TJDFT - 0709821-51.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 15:38
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de TEREZINHA PINHO ARAUJO DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:47
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 14:47
Recebidos os autos
-
21/01/2025 14:47
Indeferida a petição inicial
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16/10/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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16/10/2024 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 13:41
Recebidos os autos
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09/10/2024 13:41
Determinada a emenda à inicial
-
08/10/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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04/10/2024 16:39
Juntada de consulta sisbajud
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30/09/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 10:15
Recebidos os autos
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19/08/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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13/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 12:38
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:38
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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25/07/2024 15:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/07/2024 21:29
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Isto posto, emende-se a petição inicial para excluir o imóvel do rol de bens a inventariar.
Se constatado a existência de saldos de contas bancárias, de cadernetas de poupança e de fundos de investimento em valor consolidado inferior a 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional, o seu levantamento e de eventuais saldos de FGTS e PIS deverão ser objeto de alvará judicial nos termos do artigo 666 do CPC, c/c com a Lei 6.858/80.
Todavia, deixarei para analisar o pressuposto para inventário ou alvará judicial após a instrução do processo com a comprovação dos saldos deixados pelo inventariado.
Considerando o pedido da letra “f” no sentido de: "Fica autorizado o juízo desde já, por parte dos herdeiros, à realizar as intimações dos atos e termos do processo acima mencionado, via aplicativo WhatsApp”, regularize-se a representação processual dos herdeiros, haja vista que o advogado não pode postular em nome deles sem o devido instrumento de procuração.
Se há concordância de todos, emende-se para inclusão dos herdeiros no polo ativo da ação e promovam o recolhimento das custas processuais, tendo em vista que a gratuidade de justiça deferida à requerente é pessoal e não abrange os demais interessados.
Em caso de pedido de gratuidade de justiça deverão os postulantes comprovarem os pressupostos para o deferimento do pedido, instruindo o processo com cópia de comprovação de renda (CTPS, contracheques e extratos bancários dos três últimos meses e últimas declarações do imposto de renda), ou qualquer outro meio idôneo que comprove a hipossuficiência de renda, sob pena de indeferimento do pedido.
Caso não haja concordância de todos os herdeiros com o processo, emende-se para promover a citação dos mesmos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Instrua a petição inicial com os seguintes documentos: 1- Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, em nome do falecido, obtida perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional/Secretaria da Receita Federal; 2- Certidão Negativa de Débitos, em nome do falecido, obtida perante a Secretaria de Estado de Fazenda do DF/Subsecretaria da Receita; - www.fazenda.df.gov.br; 3- Certidões negativas de débitos tributários dos bens arrolados serem emitidas pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal; 4- Certidão de Existência/Inexistência de Testamento, obtida perante o Colégio Notarial do Brasil - www.buscatestamento.org.br; 5- Certidão de Existência ou Inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (INSS) se trabalhador da iniciativa privada, ou perante o órgão público vinculado se o inventariado era servidor público.
Tudo no prazo de vinte dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se. -
01/07/2024 23:10
Recebidos os autos
-
01/07/2024 23:10
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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15/06/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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