TJDFT - 0709988-68.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
26/07/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 14:01
Recebidos os autos
-
14/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
01/07/2025 19:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/05/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Conforme portaria nº 001/2016 de 18/03/2016, publicada em 06/04/2016 no Diário da Justiça, p. 1.196, o Exmo.
Juiz da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Samambaia, conferiu a mim poderes para proferir o seguinte ato ordinatório: manifestem-se as partes a respeito do esboço de partilha elaborado pelo Contador.
I. -
09/05/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 17:50
Expedição de Ato Ordinatório.
-
09/05/2025 17:41
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia.
-
09/05/2025 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
09/05/2025 13:47
Recebidos os autos
-
09/05/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
25/03/2025 15:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 13:16
Recebidos os autos
-
28/01/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 19:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/11/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
06/11/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 18:32
Expedição de Ato Ordinatório.
-
22/10/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 13:50
Expedição de Termo.
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de REGINA DE OLIVEIRA CONCEICAO em 16/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Isto posto, indefiro os pedidos arbitramento de aluguel, desocupação do imóvel e de diligência para levantamento de bens, e remeto a discussão para as vias ordinárias próprias (art. 612, CPC).
O inventariante deverá retificar as últimas declarações para excluir tais pedidos (itens 2 e 4 da petição de ID 213220682), inclusive quanto ao valor da causa quanto ao que for excluído, e apresentá-las acompanhadas do esboço de partilha nos termos do artigo 653 do CPC, e nos exatos termos da decisão de ID 211866534, observando que houve omissão nos pontos grifados a seguir. a) informar a qualificação completa do inventariante e da de cujus (nacionalidade, estado civil, número de identidade, número do Cadastro de Pessoas Físicas, profissão e local de residência com endereço completo, b) informar a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), (nacionalidade, estado civil, número de identidade, número do Cadastro de Pessoas Físicas, profissão e local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento (tudo conforme Instrução nº 4 da Corregedoria do E.TJDFT, de 13.09.2013), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança. c) a indicação completa dos bens, inclusive com estimativa do valor (em regra, não inferior ao venal indicado pela Fazenda Pública para fins de cálculo do IPTU); d) apresentar o plano de partilha, com atenção para o limite inventariado (não deve ficar aquém ou além de 100% do patrimônio deixado pela inventariada, individualizando o quinhão de cada herdeiro, indicando os bens que o compõem e deverá ser representado em fração ou percentual, expresso em partes ideais e com valores definidos ( o valor que caberá a cada herdeiro).
Vale lembrar que o esboço de partilha é peça processual que acompanha o formal de partilha, razão pela qual não poderá ser homologado com erros ou incorreções.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de remoção da função de inventariante.
Sem prejuízo, dê-se vista à Fazenda Pública.
Publique-se.
Intimem-se. -
03/10/2024 17:44
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:44
Deliberada da partilha
-
03/10/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
02/10/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Converto o procedimento para o rito do arrolamento comum previsto no artigo 664 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o valor do acervo é inferior a 1.000 salários mínimos.
Anote-se.
Fica excluído da partilha o imóvel situado na Quadra 33, casa 33, setor leste do Gama - Brasília/DF e dos frutos de aluguel a ele relacionado.
Diante da revelia da herdeira, nomeio JORGE LUIZ CONCEICAO inventariante do espólio de MARIA JOSÉ BENÍCIA DE OLIVEIRA, falecida no dia 19/04/2024, ficando, todavia, cientificado de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (CPC, art. 618).
O inventariante deverá: 1) prestar o compromisso no prazo de 05 (cinco) dias; 2) recolher as custas processuais; 3) providenciar a quitação dos débitos tributários indicados na certidão de ID 205398655, ficando advertido que a inexistência de débitos é pressuposto para o julgamento da partilha; 4) apresentar as últimas declarações, acompanhadas do esboço de partilha, nos termos do artigo 653 do CPC, observando a necessidade de: a) informar a qualificação completa do inventariante e da de cujus (nacionalidade, estado civil, número de identidade, número do Cadastro de Pessoas Físicas, profissão e local de residência com endereço completo, b) informar a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), (nacionalidade, estado civil, número de identidade, número do Cadastro de Pessoas Físicas, profissão e local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento (tudo conforme Instrução nº 4 da Corregedoria do E.TJDFT, de 13.09.2013), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança. c) a indicação completa dos bens, inclusive com estimativa do valor (em regra, não inferior ao venal indicado pela Fazenda Pública para fins de cálculo do IPTU); d) apresentar o plano de partilha, com atenção para o limite inventariado (não deve ficar aquém ou além de 100% do patrimônio deixado pela inventariada, individualizando o quinhão de cada herdeiro, indicando os bens que o compõem e deverá ser representado em fração ou percentual, expresso em partes ideais e com valores definidos.
Vale lembrar que o esboço de partilha é peça processual que acompanha o formal de partilha, razão pela qual não poderá ser homologado com erros ou incorreções.
Publique-se.
Intime-se. -
20/09/2024 18:07
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:07
Outras decisões
-
20/09/2024 17:54
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
11/09/2024 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
11/09/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de REGINA DE OLIVEIRA CONCEICAO em 04/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JORGE LUIZ CONCEICAO em 22/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:28
Decorrido prazo de REGINA DE OLIVEIRA CONCEICAO em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Isso posto, antes de decidir sobre a nomeação do inventariante, cite-se a herdeira para os termos do presente de arrolamento para se manifestar sobre as primeiras declarações, podendo, se for o caso, IMPUGNÁ-LAS nos termos do artigo 627 do CPC, para arguir erros, omissões e sonegação de bens, o pedido de nomeação de inventariante, ou, ainda, contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, por meio de advogado ou defensor público, que deverá ser constituído com a devida antecedência.
Ao requerente para ciência do resultado da requisição feita ao Sisbajud, ID 204194873.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de JORGE LUIZ CONCEICAO em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 22:55
Recebidos os autos
-
29/07/2024 22:55
Outras decisões
-
29/07/2024 17:03
Desentranhado o documento
-
29/07/2024 17:02
Desentranhado o documento
-
29/07/2024 17:02
Desentranhado o documento
-
29/07/2024 17:02
Desentranhado o documento
-
29/07/2024 17:02
Desentranhado o documento
-
29/07/2024 17:01
Desentranhado o documento
-
29/07/2024 17:01
Desentranhado o documento
-
29/07/2024 17:00
Desentranhado o documento
-
29/07/2024 17:00
Desentranhado o documento
-
29/07/2024 16:59
Desentranhado o documento
-
29/07/2024 16:59
Desentranhado o documento
-
29/07/2024 16:59
Desentranhado o documento
-
25/07/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
25/07/2024 17:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/07/2024 10:59
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:59
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Conforme portaria nº 001/2016 de 18/03/2016, publicada em 06/04/2016 no Diário da Justiça, p. 1.196, o Exmo.
Juiz da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Samambaia, conferiu a mim poderes para proferir o seguinte ato ordinatório: Tendo em vista a quantia ínfima localizada (R$0,90), deixei, por ora, de promover bloqueio/transferência para conta judicial e intimo os requerentes a se manifestarem, no prazo de 05 dias.
Após, conclusos. -
18/07/2024 18:56
Expedição de Ato Ordinatório.
-
15/07/2024 19:23
Juntada de consulta sisbajud
-
04/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Isto posto, determino a exclusão dos audios anexados a partir do ID 200830090, tendo em vista que não interessam ao inventário discussões entre os herdeiros a respeito da abertura do inventário.
Nada obstante, advirto ao inventariante que o processo de inventário não corre em segredo de justiça.
Assim, toda documentação relacionada ao processo de inventário não pode ser juntado com sigilo.
Quanto ao recolhimento das custas processuais, aguarde-se a consulta ao Sistema Sisbajud.
Comprovada a existência de saldo, fica o o requerente autorizado levantar a quantia necessária ao recolhimento das custas processuais, devendo juntar a guia das custas para comprovar o valor.
Caso não tenha saldo, fica deferido o recolhimento ao final do processo, mas antes do julgamento da partilha.
Instrua o processo com os seguintes documentos indispensáveis à propositura do inventário. a) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, da inventariada; b) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, dos herdeiros. c) Certidão negativa de testamento (CENSEC) da inventariada (a ser obtida no sítio http://www.censec.org.br); d) Certidão de matrícula atualizada dos imóveis a serem inventariados expedidas pelo Cartório de Registro Civil competente.
No caso do imóvel situado na cidade do Gama-DF, caso o formal de partilha não tenha sido registrado, a cópia do esboço de partilha, sentença e formal de partilha do inventário objeto da partilha; e) Contrato de aluguel relacionado ao imóvel situado na cidade do Gama-DF; f) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, em nome do falecido, obtida perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional/Secretaria da Receita Federal; g) Certidão Negativa de Débitos, em nome da falecida, obtida perante a Secretaria de Estado de Fazenda do DF/Subsecretaria da Receita; - www.fazenda.df.gov.br; h) Certidões negativas de débitos tributários dos bens arrolados serem emitidas pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal.
Tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC).
Intimação mediante publicação no DJE/sistema-PJE Publique-se.
Intime-se. -
01/07/2024 23:10
Recebidos os autos
-
01/07/2024 23:10
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
19/06/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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