TJDFT - 0710539-48.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 09:46
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de REGINALDO PEREIRA DE LIMA em 11/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Assim, verificada a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO sem julgamento do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/ c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas pelos requerentes, na totalidade das devidas.
Todavia, tendo em vista a gratuidade de justiça que ora defiro, suspendo a exigibilidade das custas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/08/2024 10:23
Recebidos os autos
-
19/08/2024 10:23
Indeferida a petição inicial
-
13/08/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
13/08/2024 13:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 19:42
Recebidos os autos
-
06/08/2024 19:42
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2024 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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29/07/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de REGINALDO PEREIRA DE LIMA em 25/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:53
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 11:36
Recebidos os autos
-
05/07/2024 11:36
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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03/07/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Os requerentes postularam a gratuidade de justiça, todavia, não comprovaram o pressuposto para o deferimento, qual seja, a insuficiência de recursos, conforme exige o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Isso posto, comprovem, no prazo de 15 (quinze) dias, os pressupostos para o deferimento do pedido de gratuidade de justiça, instruindo o processo com cópia de comprovação de renda (CTPS, três últimos contracheques, extratos bancários, últimas declarações do imposto de renda, etc), ou qualquer outro meio idôneo que comprove a hipossuficiência de renda, sob pena de indeferimento do pedido.
Alternativamente, no mesmo prazo, recolham as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Instrua o processo com a certidão de óbito de Durvalino Monteiro de Lima e com as Certidões de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitidas em data recente, dos herdeiros, a fim de comprovar a relação de parentesco.
Emende-se para esclarecer o estado civil do de cujus e junte-se a Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil dele).
Caso seja solteiro, emende-se a petição inicial a fim de informar se o de cujus deixou ou não companheira.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Publique-se.
Intime-se. -
01/07/2024 23:10
Recebidos os autos
-
01/07/2024 23:10
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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01/07/2024 14:46
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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27/06/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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