TJDFT - 0733594-07.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
03/09/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/08/2024 11:44
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
05/08/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 13:24
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
29/07/2024 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/07/2024 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de JOVANE DURAES FERREIRA em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:04
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
A existência legal da pessoa jurídica de direito privado inicia-se com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro (artigo 45, primeira parte, do Código Civil), momento em adquire personalidade jurídica distinta da de seus sócios (artigo 985 do Código Civil).
E a extinção da pessoa jurídica apenas ocorre com o cancelamento de sua inscrição, condicionada à prévia liquidação (artigos 51, § 3º, e 1.109 do Código Civil).
No caso, há notícia de extinção da pessoa jurídica por liquidação voluntária, com baixa do CNPJ junto aos órgãos competentes, segundo informação de Idalino Ferreira dos Santos ao ID nº 202374114.
Nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, admite-se a substituição processual pelos seus sócios na hipótese de dissolução a pessoa jurídica.
Assim, o Autor deverá verificar junto à Receita Federal a situação cadastral da empresa Ré bem como seu quadro societário e, se for o caso, promover a sucessão da empresa.
Saliento que compareceu espontaneamente aos autos o Sr.
Idalino Ferreira dos Santos, representante da empresa Ré, conforme registrado na ata da audiência de conciliação no ID nº 202374114.
Prazo: 10 (dez) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
04/07/2024 03:09
Recebidos os autos
-
04/07/2024 03:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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03/07/2024 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2024 18:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/06/2024 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2024 18:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/06/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 15:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/05/2024 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/04/2024 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 18:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/04/2024 17:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2024 17:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/04/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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