TJDFT - 0710498-81.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:47
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 13:38
Recebidos os autos
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21/08/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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15/08/2025 14:40
Juntada de Ofício
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28/07/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 18:52
Expedição de Ofício.
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15/07/2025 14:02
Recebidos os autos
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15/07/2025 14:02
Outras decisões
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30/06/2025 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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30/06/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 13:47
Recebidos os autos
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09/05/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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06/04/2025 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2025 13:23
Recebidos os autos
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04/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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31/03/2025 19:17
Juntada de consulta renajud
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11/03/2025 17:17
Juntada de Informações prestadas
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07/03/2025 18:39
Juntada de Certidão
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19/02/2025 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2025 02:49
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/02/2025 12:45
Recebidos os autos
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17/02/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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23/11/2024 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/10/2024 17:50
Recebidos os autos
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18/10/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 14:38
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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18/10/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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17/10/2024 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Aos requerentes para ciência da transferência do saldo de ID 205736651 para a conta judicial vinculada aos autos e do resultado das pesquisas de ID 209673597 e 209673598.
Conforme comprovados nos autos, o saldo de ID 205736651 ultrapassa 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional, não sendo possível o levantamento por meio de alvará judicial.
Isto posto, emendem-se a petição inicial a fim de adequá-la a ação de arrolamento previsto no artigo 664 do Código de Processo Civil.
Para maior celeridade processual, venha a emenda na forma de primeiras declarações com o esboço de partilha, nos termos do artigo 653 do CPC, observando a necessidade de: a) informar a qualificação completa do inventariante e da de cujus (nacionalidade, estado civil, número de identidade, número do Cadastro de Pessoas Físicas, profissão e local de residência com endereço completo, b) informar a qualificação completa dos herdeiros (nacionalidade, estado civil, número de identidade, número do Cadastro de Pessoas Físicas, profissão e local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento (tudo conforme Instrução nº 4 da Corregedoria do E.TJDFT, de 13.09.2013), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança. c) a indicação completa dos bens, inclusive com estimativa do valor (em regra, não inferior ao venal indicado pela Fazenda Pública para fins de cálculo do IPTU).
Nesse ponto, deverá esclarecer a existência de outros bens imóveis ou móveis em nome da inventariada; d) apresentar o plano de partilha, com atenção para o limite inventariado, individualizando o quinhão de cada herdeiro, indicando os bens que o compõem e deverá ser representado em fração ou percentual, expresso em partes ideais e com valores definidos.
Vale lembrar que o esboço de partilha é peça processual que acompanha o formal de partilha, razão pela qual não poderá ser homologado com erros ou incorreções.
Instrua o feito com os seguintes documentos: 1- Certidões negativas de débitos tributários de demais outros bens arrolados serem emitidas pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal; 2- Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, da inventariada 3- Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, dos herdeiros, nos termos do artigo 1.603 do CC; 4- Havendo outros bens imóveis ou móveis, a documentação comprobatória da propriedade, domínio e ou titularidade de direitos aos bens a serem inventariados (Certidão de Matrícula, Registros e Averbações/ ônus reais do imóvel arrolado, obtida perante o Cartório de Registro de Imóveis onde o bem foi registrado, se o caso, escritura pública, certidão da CODHAB, contrato de cessão de direitos e procurações, conforme o caso).
Se veículos, CRLV´s atualizados e DUT´s em branco dos Veículos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento por inapropriação da via eleita.
Publique-se.
Intime-se. -
23/09/2024 18:47
Recebidos os autos
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23/09/2024 18:47
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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02/09/2024 18:42
Juntada de consulta sisbajud
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29/07/2024 18:18
Juntada de consulta sisbajud
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25/07/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2024 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2024 19:22
Juntada de consulta sisbajud
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04/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Aos requerentes para que instruem o processo com a certidão de existência ou inexistência de dependentes da falecida habilitados junto à Previdência Social para recebimento de pensão por morte.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Advirto que, se confirmada a existência de quantia alegada que supera o limite definido pela lei, os interessados deverão emendar a petição inicial a fim de adequá-la ao processo de inventariado e partilha.
Publique-se.
Intime-se. -
01/07/2024 23:10
Recebidos os autos
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01/07/2024 23:10
Concedida a gratuidade da justiça a #Oculto#.
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27/06/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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27/06/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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