TJDFT - 0710610-74.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 02:49
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 23:12
Recebidos os autos
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06/05/2025 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2025 13:54
Juntada de Certidão
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01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de R4C ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/03/2025 20:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/03/2025 08:54
Juntada de Certidão
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11/03/2025 08:54
Juntada de Alvará de levantamento
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10/03/2025 16:23
Juntada de Certidão
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10/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 13:19
Juntada de Petição de parecer técnico
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07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de JOSE DONIZETTI BEZERRA LTDA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 14:19
Recebidos os autos
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05/03/2025 14:18
Deferido em parte o pedido de VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 09.***.***/0001-00 (EXECUTADO)
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25/02/2025 16:16
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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25/02/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/02/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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16/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 19:12
Juntada de Certidão
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07/02/2025 12:22
Recebidos os autos
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07/02/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/01/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/01/2025 03:47
Decorrido prazo de JOSE DONIZETTI BEZERRA LTDA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 12:05
Juntada de Petição de impugnação
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22/01/2025 18:57
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 15:24
Juntada de Certidão
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08/01/2025 14:59
Juntada de Certidão
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12/12/2024 19:25
Juntada de Certidão
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11/12/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710610-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: JOSE DONIZETTI BEZERRA LTDA - CPF/CNPJ: 30.***.***/0001-34 Parte ré: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA - CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-00 DECISÃO Recebo a emenda substitutiva de id. 209287994.
Valor da causa retificado.
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Executada: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA Endereço: SAAN Quadra 1, Lote 680, Zona Industrial, BRASÍLIA - DF - CEP: 70632-100 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 243.618,02.
Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se, por oficial de justiça, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 243.618,02, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 190720305 Petição Inicial Petição Inicial 24032020370493900000174454002 190720306 2 procuracao Procuração/Substabelecimento 24032020370563200000174454003 190720307 3 Substabelecimento Substabelecimento 24032020370596400000174454004 190720308 4 GuiaInicial0101872338 Guia 24032020370663800000174454005 190720309 5 Comprovante de pagamento Comprovante de Pagamento de Custas 24032020370701200000174454006 190720310 6 Contrato Social do requerente Contrato social 24032020370735500000174454007 190720312 7 Documento de identificacao do requerente Documento de Identificação 24032020370780900000174454009 190720313 8 Contrato de prestacao de servicos contabeis Título de Crédito 24032020370837200000174454010 190720314 9 Notas Fiscais Anexos da petição inicial 24032020370931900000174454011 190720316 10 Notificacao do Distrato pela requerente Comprovante 24032020371101400000174454013 190720318 11 Calculo - Tribunal de Justica do Distrito Federal e dos Territorios 19-03-2024 Anexos da petição inicial 24032020371137100000174454015 190720320 12 Cartao CNPJ da requerida Anexos da petição inicial 24032020371174000000174454017 191100747 Certidão Certidão 24032513480704400000174792679 192001509 Decisão Decisão 24040319250123600000175579470 192105534 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24040415322208800000175689595 192105539 2 BALANCO SPED CONTABIL 4o TRIM 2022 VISAN SEGURANCA Anexo 24040415322308000000175689599 192105540 3 DRE SPED CONTABIL 4o TRIM 2022 VISAN SEGURANCA Anexo 24040415322348500000175689600 192105542 4 RECIBO SPED CONTABIL 2022 VISAN SEGURANCA Anexo 24040415322380100000175689602 192105544 5 Balanco Patrimonial - 2023 - VISAN SEGURANCA Anexo 24040415322415600000175689604 192106896 6 Demonstracao do Resultado - 2023 - VISAN SEGURANCA Anexo 24040415322462100000175689606 192106897 7 IN RFB n. 2003-2021 ECD - Sped Contabil Anexo 24040415322514700000175689607 192513335 Decisão Decisão 24040819204646100000176048515 192557588 Petição Petição 24040910111786500000176089874 192567062 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24040911324999200000176097384 192656767 Decisão Decisão 24041019105606100000176171011 192656767 Decisão Decisão 24041019105606100000176171011 193177768 Petição Petição 24041219195438700000176640954 193303042 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24041609561597800000176754058 197235698 Decisão Decisão 24051723424084500000180235592 197235698 Decisão Decisão 24051723424084500000180235592 197438218 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24052103420525200000180418759 200032804 Petição Petição 24061310442560300000182730026 201714201 Certidão Certidão 24062422382419000000184266312 201714202 comprovante de distribuição Documento de Comprovação 24062422382558800000184266313 201895093 Decisão Decisão 24062607083708900000184428634 202050665 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 24062618331000000000184568052 203013082 Decisão Decisão 24070417313045400000185426105 203013082 Decisão Decisão 24070417313045400000185426105 203257484 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24070803330668100000185641975 203256590 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24070803330724700000185641081 208599988 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 24082313413500000000190376630 208599989 Acórdão Anexo 24082313413500000000190376631 208932028 Decisão Decisão 24082713174294000000190602711 208932028 Decisão Decisão 24082713174294000000190602711 209202155 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24082902293804000000190909196 209287994 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24082915591365900000190985978 -
03/09/2024 12:53
Recebidos os autos
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03/09/2024 12:52
Recebida a emenda à inicial
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30/08/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/08/2024 15:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710610-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE DONIZETTI BEZERRA LTDA EXECUTADO: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA DECISÃO Ciente do julgamento proferido em sede de conflito de competência, que declarou competente este Juízo, conforme ofício de id. 208599988.
Em tempo, considerando o advento da Lei nº 14.620/2023, que incluiu o § 4º ao art. 784 do CPC, ante o lapso temporal, emende o exequente a inicial para apresentar planilha atualizada do débito, retificando-se o valor atribuído à causa, bem como para indicar eventual novo endereço para citação.
A fim de facilitar a análise dos fatos, traga nova petição inicial em termos, contemplando as alterações que entender necessárias.
Emende-se no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/08/2024 13:17
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:17
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2024 13:17
em cooperação judiciária
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26/08/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/08/2024 18:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/08/2024 13:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2024 06:49
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 06:49
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710610-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE DONIZETTI BEZERRA LTDA EXECUTADO: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA DECISÃO Ciente da decisão de id. 202050665 que determinou a competência deste juízo para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Não havendo medidas urgentes, aguarde-se o julgamento do conflito de competência.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/07/2024 17:31
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:31
Outras decisões
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29/06/2024 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/06/2024 18:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/06/2024 07:08
Recebidos os autos
-
26/06/2024 07:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/06/2024 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/06/2024 22:38
Juntada de Certidão
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13/06/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 23:42
Recebidos os autos
-
17/05/2024 23:42
Suscitado Conflito de Competência
-
17/05/2024 23:42
em cooperação judiciária
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15/04/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/04/2024 15:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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15/04/2024 10:57
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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15/04/2024 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/04/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 19:10
Recebidos os autos
-
10/04/2024 19:10
Declarada incompetência
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09/04/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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09/04/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 19:20
Recebidos os autos
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08/04/2024 19:20
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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04/04/2024 15:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/04/2024 19:25
Recebidos os autos
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03/04/2024 19:25
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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25/03/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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