TJDFT - 0719166-65.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de LEILANE GONCALVES em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de LEILANE GONCALVES em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de LEILANE GONCALVES em 16/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 14/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:33
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 04:13
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719166-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILANE GONCALVES REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo.
No bojo do Recurso Especial n. 2.092.190 SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, submetido ao rito dos recursos repetitivos, foi proferida decisão, nos seguintes termos: (...) Dessa forma, ausente orientação jurisprudencial firme dos órgãos do Superior Tribunal de Justiça que vise à formação de um precedente judicial dotado de segurança jurídica, evitando-se, com isso, que eventuais recursos interpostos nas causas originárias vinculadas ao tema decidido no incidente possam ser julgados de forma distinta, merece ser determinada a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada (art. 1.037, II, do CPC).
Diante disso, em observância ao disposto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ, afeto o julgamento do presente recurso especial à Segunda Seção, conforme dispõe o art. 256-E, II, do RISTJ, com a adoção das seguintes providências: a) delimitação da controvérsia nos seguintes termos: definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos; b) envio de cópia do inteiro teor do acórdão proferido nestes autos aos Ministros integrantes da Segunda Seção do STJ; c) comunicação aos tribunais de justiça e aos tribunais regionais federais para que tomem conhecimento do acórdão proferido nestes autos, com a observação de que suspendam a tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ;9 (...) Ante o exposto, DETERMINO a suspensão do presente feito, tendo em vista que a controvérsia da presente lide se encontra abarcada pela decisão judicial acima mencionada.
A presente decisão não impede a postulação de desistência e/ou de homologação de acordo.
A suspensão do presente feito perdurará até o julgamento do Recurso Especial acima descrito ou ulterior decisão proferida pelo egrégio STJ.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
24/07/2024 14:58
Recebidos os autos
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24/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:58
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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24/07/2024 08:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719166-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILANE GONCALVES REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se conclusão para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
23/07/2024 12:18
Recebidos os autos
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23/07/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:18
Outras decisões
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22/07/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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22/07/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de LEILANE GONCALVES em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:03
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 17/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:19
Decorrido prazo de LEILANE GONCALVES em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 08:26
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719166-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILANE GONCALVES REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A tutela de urgência foi devidamente apreciada e não houve alteração fática capaz de ensejar a reapreciação do pedido. Às partes, para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
02/07/2024 17:22
Recebidos os autos
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02/07/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 17:22
Outras decisões
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02/07/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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29/06/2024 18:55
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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14/06/2024 06:32
Decorrido prazo de LEILANE GONCALVES em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:42
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:35
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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13/06/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 16:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 11:01
Recebidos os autos
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16/05/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2024 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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