TJDFT - 0725379-87.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/07/2025 06:50
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 03:24
Decorrido prazo de FLUXUS - CLINICA DE ANGIOLOGIA, CIRURGIA VASCULAR E ENDOVASCULAR LTDA. em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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01/06/2025 11:00
Recebidos os autos
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01/06/2025 11:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/05/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/05/2025 03:40
Decorrido prazo de FLUXUS - CLINICA DE ANGIOLOGIA, CIRURGIA VASCULAR E ENDOVASCULAR LTDA. em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 15:22
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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21/03/2025 18:55
Recebidos os autos
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21/03/2025 18:55
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2025 08:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/02/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de FLUXUS - CLINICA DE ANGIOLOGIA, CIRURGIA VASCULAR E ENDOVASCULAR LTDA. em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725379-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA EMBARGADO: FLUXUS - CLINICA DE ANGIOLOGIA, CIRURGIA VASCULAR E ENDOVASCULAR LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A matéria discutida, embora de fato e de direito, pode ser solvida pela análise tão somente das provas documentais acostadas, motivo pelo qual indefiro a realização de prova pericial.
Anote-se conclusão para sentença.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/01/2025 22:09
Recebidos os autos
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07/01/2025 22:09
Indeferido o pedido de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-33 (EMBARGANTE)
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30/10/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725379-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA EMBARGADO: FLUXUS - CLINICA DE ANGIOLOGIA, CIRURGIA VASCULAR E ENDOVASCULAR LTDA.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 1/2019, deste Juízo, fica a parte embargante intimada para se manifestar em réplica.
Prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, 24 de setembro de 2024 10:05:19.
EDUARDO SANTOS PASCHOAL Servidor Geral -
24/09/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725379-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA EMBARGADO: FLUXUS - CLINICA DE ANGIOLOGIA, CIRURGIA VASCULAR E ENDOVASCULAR LTDA.
DECISÃO Inicialmente, registro que nos autos principais nº 0743117-25.2023.8.07.0001, foi anexada decisão exarada no Agravo de Instrumento nº 0708324-29.2024.8.07.0000, que deu provimento ao recurso reconhecendo a validade da cláusula de eleição de foro prevista no contrato e reconhecendo este Juízo como competente para o processamento do feito executivo, id. 205925972.
Por sua vez, não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Traslade-se a presente decisão para os autos nº 0743117-25.2023.8.07.0001.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/08/2024 17:27
Recebidos os autos
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22/08/2024 17:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/07/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/07/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725379-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA EMBARGADO: FLUXUS - CLINICA DE ANGIOLOGIA, CIRURGIA VASCULAR E ENDOVASCULAR LTDA.
DECISÃO Desde as alterações introduzidas pela Lei nº 12.322/2010, os embargos à execução são distribuídos por dependência, autuados em apartado, e devem ser instruídos com cópia das peças processuais relevantes.
O vigente CPC/2015 manteve a mesma disposição legal.
Além disso, uma vez que o processamento se dará pelo sistema PJe, resta impossibilitado o apensamento destes autos à execução correlata, que ficará apenas associada.
Daí a relevância da correta e suficiente instrução dos embargos do executado, apenas com as peças processuais relevantes: petição inicial executiva, título que a embasa, planilha da dívida que a fundamenta, cópia da procuração outorgada pela parte exequente, decisão que admitiu a execução e o documento correspondente à juntada do ato citatório do processo associado, se houver, além da cópia da certidão de eventual penhora.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, para dar cumprimento ao disposto no art. 914, §1º, do CPC, sob pena de rejeição liminar.
Por sua vez, o recolhimento das custas iniciais é requisito essencial para o recebimento da peça exordial.
Assim, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias, para o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/07/2024 18:10
Recebidos os autos
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02/07/2024 18:10
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/06/2024 22:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
01/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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