TJDFT - 0754261-14.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:26
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LOPES NOGUEIRA em 11/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:47
Publicado Sentença em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Por conseguinte, na forma do artigo 485, IV, do CPC, c/c art. 51, §1° e 53, §4°, da Lei 9.099/1995, JULGO EXTINTO O PROCESSO, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na falta de citação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
26/08/2025 15:38
Recebidos os autos
-
26/08/2025 15:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/08/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/08/2025 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 03:34
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LOPES NOGUEIRA em 07/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2025 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2025 14:47
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2025 12:09
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2025 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2025 10:27
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2025 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2025 17:36
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2025 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2025 10:49
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
03/03/2025 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2025 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2025 17:25
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:53
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
1º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0754261-14.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE LOPES NOGUEIRA EXECUTADO: ROBERTY SMITH DA SILVA INAZAVA, LUCIANA CRISTINA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado das diligências.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2025 18:32:19. -
30/01/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2025 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2025 08:55
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2024 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 15:51
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
1º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0754261-14.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE LOPES NOGUEIRA EXECUTADO: ROBERTY SMITH DA SILVA INAZAVA, LUCIANA CRISTINA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 28 de Outubro de 2024 17:53:09. -
28/10/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2024 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 07:41
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 07:40
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754261-14.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE LOPES NOGUEIRA EXECUTADO: ROBERTY SMITH DA SILVA INAZAVA, LUCIANA CRISTINA DA SILVA DESPACHO Considerando os endereços apresentados pela parte exequente sob ID 211490409, expeçam-se as diligências pertinentes, no tocante à citação dos executados.
Restando infrutíferas as providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o(s) novos endereços(s) a ser(em) diligenciado(s),considerando as informações obtidas em consulta ao sistema SISBAJUD/ENDEREÇOS, constantes do relatório a seguir.
Fica desde logo deferida diligência para o endereço que venha a ser indicado. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
23/09/2024 13:32
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/09/2024 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/09/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754261-14.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE LOPES NOGUEIRA EXECUTADO: ROBERTY SMITH DA SILVA INAZAVA, LUCIANA CRISTINA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito pende de citação da parte executada.
Em ordem de prestigiar os princípios da colaboração, eficiência e celeridade, requisito, por intermédio dos sistemas informatizados disponíveis a este juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), dados acerca dos endereços da parte executada, conforme termos anexos.
Intime-se a parte exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o endereço da executada a ser diligenciado, para o qual fica desde já deferida a diligência.
Sem prejuízo, aguarde-se pelo prazo de 02 (dois) dias e retornem os autos conclusos para verificação de respostas positivas do SISBAJUD e demais providências pertinentes. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
13/09/2024 07:18
Recebidos os autos
-
13/09/2024 07:18
Outras decisões
-
03/09/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/08/2024 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/08/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
1º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0754261-14.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE LOPES NOGUEIRA EXECUTADO: ROBERTY SMITH DA SILVA INAZAVA, LUCIANA CRISTINA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 15 de Agosto de 2024 17:11:46. -
15/08/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2024 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 08:29
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 03:50
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754261-14.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE LOPES NOGUEIRA EXECUTADO: ROBERTY SMITH DA SILVA INAZAVA, LUCIANA CRISTINA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio o exequente como depositário do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
Intime-se a exequente por publicação, na pessoa de seu advogado.
Cite-se a parte executada para pagar o débito no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, sob pena de penhora (art. 829, § 1º, do CPC).
A parte executada poderá, reconhecendo o crédito do(a) exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais.
DEVOLVIDO MANDADO SEM CUMPRIMENTO, INTIME-SE O EXEQUENTE PARA INDICAR ENDEREÇO VÁLIDO PARA CITAÇÃO.
Efetivada a citação e transcorrido o prazo para pagamento, proceda-se ao imediato bloqueio da quantia equivalente ao débito por meio do SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio, estando seguro o juízo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça embargos à execução e/ou impugnação à penhora, ambos no prazo único de 15 (quinze) dias, ressalvando-se que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou valores ou outra forma de garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Havendo embargos ou impugnação à penhora, tornem os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem oferecimento dos embargos e de apresentação de impugnação, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta de titularidade da parte exequente.
O mesmo procedimento fica desde já autorizado em caso de depósito judicial do valor da dívida pelo devedor.
Após, intime-se a parte exequente a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a quitação da dívida, sob pena do seu silêncio importar em anuência para fins de extinção do feito pelo pagamento integral da dívida.
Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se à pesquisa de registro de veículo em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo, desde que não seja objeto de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil/ leasing, proceda-se ao bloqueio respectivo e lavre-se termo de penhora expedindo-se o respectivo mandado de avaliação.
Autorizo, ainda, diligência via INFOJUD.
Caso restem infrutíferas as diligências retro, havendo requerimento, expeça-se mandado de penhora e avaliação de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, ressalvando-se tão somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Efetuada a penhora, advirta-se à parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contado da intimação da constrição judicial.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. À Secretaria para providências. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
05/07/2024 01:07
Recebidos os autos
-
05/07/2024 01:07
Outras decisões
-
02/07/2024 21:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
02/07/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/07/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2024 18:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/06/2024 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 14:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
25/06/2024 20:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/06/2024 20:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/06/2024 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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