TJDFT - 0753350-02.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 14:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/11/2024 08:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/11/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 23:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2024 23:30
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/11/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/11/2024 21:16
Recebidos os autos
-
02/11/2024 21:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
30/10/2024 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
30/10/2024 18:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
26/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
25/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 15:23
Juntada de intimação
-
21/10/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 15:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de THIAGO CARVALHO SANTOS *58.***.*19-44 em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de THIAGO CARVALHO SANTOS *58.***.*19-44 em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 23:34
Recebidos os autos
-
15/10/2024 23:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/10/2024 23:34
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753350-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THIAGO CARVALHO SANTOS *58.***.*19-44 EXECUTADO: MARCIO A G DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte exequente, em petição de ID 208684672, a desconsideração do pedido de homologação do acordo estabelecido sob ID 207691634, considerando o valor integral penhorado sob ID 207030619, no montante de R$ 1.321,04 (mil trezentos e vinte e um reais e quatro centavos), por intermédio do sistema SISBAJUD.
Tendo em vista que não há direito líquido e certo que ampare a parte executada no sentido de obrigar a parte exequente a manter o acordo do qual desistiu antes que fosse homologado, conforme art. 200 do CPC e art. 428, IV do CC, acolho o pedido formulado pela parte exequente em petição de ID 208684672, no tocante à desistência do acordo entabulado entre as partes.
Entretanto, indefiro, por ora, o pedido de levantamento de valores formulado, tendo em vista a possibilidade de serem opostos embargos à execução pelo executado, conforme entendimento consolidado no Enunciado 117 do FONAJE, e o disposto no art. 53, §1° da Lei 9.099/95.
Assim, considerando a penhora de ID 207030619, no montante de R$ 1.321,04 (mil trezentos e vinte e um reais e quatro centavos), efetivada por intermédio do sistema SISBAJUD, determino a remessa dos autos ao 5º NUVIMEC para tentativa de conciliação entre as partes, nos termos do artigo 53, §1° da Lei 9.099/95, oportunidade em que, caso reste infrutífera a tentativa conciliatória, poderá o executado oferecer embargos, caso tenha interesse.
Intime-se a parte executada pessoalmente. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
03/10/2024 17:00
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:00
Deferido em parte o pedido de THIAGO CARVALHO SANTOS *58.***.*19-44 - CNPJ: 29.***.***/0001-32 (EXEQUENTE)
-
20/09/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/09/2024 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCIO A G DE MOURA em 17/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:39
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753350-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THIAGO CARVALHO SANTOS *58.***.*19-44 EXECUTADO: MARCIO A G DE MOURA DESPACHO Intimem-se as partes (exequente e executada) para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecerem o foro eleito no acordo a ser homologado sob ID 207691634 (Riacho Fundo I/DF), considerando possuírem domicílio na Circunscrição Judiciária de Brasília/DF.
Observe-se a secretaria do CJU a necessidade de intimação pessoal quanto à parte executada, que não constituiu advogado nos autos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
23/08/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 15:49
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/08/2024 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 11:13
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
08/08/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
05/08/2024 12:18
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
02/08/2024 14:17
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/07/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de MARCIO A G DE MOURA em 26/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 12:44
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753350-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THIAGO CARVALHO SANTOS *58.***.*19-44 EXECUTADO: MARCIO A G DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 202827335.
Retifico o valor da causa para R$ 1.321,04.
Trata-se de execução de título extrajudicial sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Cite-se a parte executada para pagar o débito no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, sob pena de penhora (art. 829, § 1º, do CPC).
A parte executada poderá, reconhecendo o crédito do(a) exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais.
DEVOLVIDO MANDADO SEM CUMPRIMENTO, INTIME-SE O EXEQUENTE PARA INDICAR ENDEREÇO VÁLIDO PARA CITAÇÃO.
Efetivada a citação e transcorrido o prazo para pagamento, proceda-se ao imediato bloqueio da quantia equivalente ao débito por meio do SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio, estando seguro o juízo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça embargos à execução e/ou impugnação à penhora, ambos no prazo único de 15 (quinze) dias, ressalvando-se que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou valores ou outra forma de garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Havendo embargos ou impugnação à penhora, tornem os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem oferecimento dos embargos e de apresentação de impugnação, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta de titularidade da parte exequente.
O mesmo procedimento fica desde já autorizado em caso de depósito judicial do valor da dívida pelo devedor.
Após, intime-se a parte exequente a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a quitação da dívida, sob pena do seu silêncio importar em anuência para fins de extinção do feito pelo pagamento integral da dívida.
Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se à pesquisa de registro de veículo em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo, desde que não seja objeto de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil/ leasing, proceda-se ao bloqueio respectivo e lavre-se termo de penhora expedindo-se o respectivo mandado de avaliação.
Autorizo, ainda, diligência via INFOJUD.
Caso restem infrutíferas as diligências retro, havendo requerimento, expeça-se mandado de penhora e avaliação de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, ressalvando-se tão somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Efetuada a penhora, advirta-se à parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contado da intimação da constrição judicial.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. À Secretaria para providências. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
05/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 01:16
Recebidos os autos
-
05/07/2024 01:16
Outras decisões
-
03/07/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/07/2024 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:13
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 14:28
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:28
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/06/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706454-09.2021.8.07.0014
Henrique Muniz Rodrigues dos Reis
Sergio Rodrigues dos Reis
Advogado: Wilson Camargo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2021 10:46
Processo nº 0706687-90.2022.8.07.0007
Banco do Brasil SA
Carlos Alberto Flores Figueira
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2022 12:02
Processo nº 0706687-90.2022.8.07.0007
Banco do Brasil SA
Carlos Alberto Flores Figueira
Advogado: Rafael Barbosa da Mota Franca
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2024 12:32
Processo nº 0728539-75.2024.8.07.0016
Karina Leal Pereira
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Andressa Martins dos Santos de Luca Ribe...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2024 17:30
Processo nº 0725916-83.2024.8.07.0001
Bruno Pereira de Macedo
Residencial Portal dos Lirios
Advogado: Tiago Oliveira Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2025 12:35