TJDFT - 0710741-66.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/04/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 18:23
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:21
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710741-66.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: ROSA MARIA PEREIRA PINHEIRO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A autora interpôs embargos de declaração em face da sentença de ID 177560777, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e declarou extinto o processo em razão da prescrição da pretensão executiva.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à sentença, foi deferido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos opostos, tendo ele se manifestado pelo improvimento (ID 181293850).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega a autora que há contradição na sentença proferida, por não ter esta aplicado ao caso o entendimento do Tema 880 do STJ.
Sem razão, no entanto.
De início, deve ser observado que a contradição que enseja o acolhimento da presente espécie recursal é aquela nos termos da própria decisão e não entre esta e aquilo que as partes entendem ser correto.
No presente caso, a prescrição da pretensão executiva restou expressamente fundamentada, inclusive com base em julgados das cortes superiores.
Outrossim, a fixação dos honorários advocatícios foi devidamente fundamentada.
Assim, as insurgências dirigem-se ao mérito da decisão, o que requer via recursal própria.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BRASÍLIA-DF, 18 de Dezembro de 2023.
JOÃO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
18/12/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:32
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/12/2023 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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11/12/2023 19:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/11/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2023 02:35
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 18:23
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:23
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
08/11/2023 18:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/11/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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07/11/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 10:48
Juntada de Petição de impugnação
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24/08/2023 08:51
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710741-66.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: ROSA MARIA PEREIRA PINHEIRO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Diante das procurações apresentadas, retifique-se o polo ativo passando a constar: ROSA MARIA PEREIRA PINHEIRO, ROSA NEVES DE SANTANA BONFIM, ROSANE BERNARDO FREITAS, ROSANE MARIA DA SILVA PEREIRA, ROSANGELA FERREIRA DE SOUSA, ROSANGELA GONCALVES DA SILVA e ROSANGELA DA SILVA LOPES.
Diante do documento de ID 169063253, defiro a prioridade na tramitação processual, tendo em vista ter autora ser maior de 60 anos.
Registre-se.
Diante dos documentos de ID 169063252 - Pág. 4 e ID 169063253 - Pág. 4, concedo às autoras ROSANE MARIA DA SILVA PEREIRA e ROSANGELA DA SILVA LOPES os benefícios da gratuidade de justiça.
Registre-se.
Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo de ID 129650055, proferido nos autos da ação coletiva n.° 59888/96 (0001096-21.1999.8.07.0000), no qual o réu foi condenando a indenizar a cada filiado do sindicato autor o valor dos tíquetes alimentação na forma da lei a partir de janeiro de 1996, devendo ser abatidas as verbas de custeio de responsabilidade dos servidores, tudo devidamente corrigidos monetariamente a partir da data em que ocorreu a suspensão do pagamento, pelo o valor indicado na planilha de ID 169060592.
Retifique-se o valor da causa.
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C, inscrita no CNPJ sob o nº 03.***.***/0001-48, no polo ativo.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos -Tema 973/STJ).
Manifeste-se o réu no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e indicar discriminadamente valor total do crédito, valor do principal corrigido, valor dos juros, percentual dos juros de mora, data-base, número de meses referentes a RRA (rendimentos recebidos acumuladamente, se cabível no caso do crédito requisitado), e contribuição previdenciária, em cumprimento da Portaria GPR 7/2019, deste Tribunal.
Em seguida, expeçam-se precatórios dos valores principais, sendo em favor das autoras ROSA MARIA PEREIRA PINHEIRO, ROSANE MARIA DA SILVA PEREIRA e ROSANGELA DA SILVA LOPES com reserva de 15% (quinze por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 169063251, ID 169063252 e ID 169063253) em favor de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C, e expeça-se precatório em favor de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C, em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 21 de Agosto de 2023.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
21/08/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 14:12
Recebidos os autos
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21/08/2023 14:12
Outras decisões
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18/08/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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18/08/2023 10:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710741-66.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: ROSA MARIA PEREIRA PINHEIRO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo proferido nos autos da ação coletiva n.° 59888/96 (0001096-21.1999.8.07.0000), no qual o réu foi condenado a indenizar a cada filiado do sindicato autor o valor dos tíquetes alimentação na forma da lei a partir de janeiro de 1996, devendo ser abatidas as verbas de custeio de responsabilidade dos servidores, tudo devidamente corrigidos monetariamente a partir da data em que ocorreu a suspensão do pagamento.
O curso processual se encontrava suspenso, a fim de aguardar o julgamento final do Recurso especial - Resp nº 1301935- DF, interposto pelo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DISTRITO FEDERAL – SAE -DF em face do acórdão deste Tribunal de justiça, no qual foi reconhecida a prescrição da pretensão executória nos autos do processo nº 2009.01.1.134432-0.
No Agravo de Instrumento n° 0736440-16.2022.8.07.0000, interposto pelos autores, foi proferido o acórdão dando provimento ao recurso para determinar o regular prosseguimento do cumprimento individual de origem (ID 165960565).
Em cumprimento à decisão recursal, dou prosseguimento ao feito.
Considerando a exclusão das autoras ROSANA GAVIANO TAVARES, ROSALITA DA SILVA SANTOS e ROSANA MARIA FILHA FERREIRA e regularização processual das autoras ROSANGELA GONÇALVES DA SILVA, ROSANGELA F DE SOUSA, ROSANGELA DA SILVA LOPES, ROSANE B FREITAS, ROSANA MARIA FILHA FERREIRA, ROSA NEVES DE SANTANA BONFIM, concedo à autora remanescentes o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar a sua representação processual, sob pena de sua exclusão do feito, independentemente de nova intimação, e para apresentarem nova inicial contendo somente as autoras regularizadas e seus documentos de individualização.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 24 de Julho de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/07/2023 13:43
Recebidos os autos
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25/07/2023 13:43
Outras decisões
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21/07/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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21/07/2023 17:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/07/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 12:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/11/2022 00:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2022 23:59.
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03/11/2022 09:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de ROSANGELA FERREIRA DE SOUSA em 28/10/2022 23:59:59.
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05/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 05/10/2022.
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04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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30/09/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 14:53
Recebidos os autos
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30/09/2022 14:53
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
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30/09/2022 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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29/09/2022 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 08:10
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
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09/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 14:15
Recebidos os autos
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06/09/2022 14:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/09/2022 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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01/09/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
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09/08/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
28/07/2022 16:11
Recebidos os autos
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28/07/2022 16:11
Deferido em parte o pedido de ROSA MARIA PEREIRA PINHEIRO - CPF: *44.***.*07-72 (REQUERENTE)
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27/07/2022 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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27/07/2022 15:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/07/2022 19:54
Publicado Decisão em 06/07/2022.
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06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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01/07/2022 08:10
Recebidos os autos
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01/07/2022 08:10
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2022 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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30/06/2022 16:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/06/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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