TJDFT - 0703575-80.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
11/09/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 20:05
Recebidos os autos
-
31/07/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 20:05
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
18/07/2025 04:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/07/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:38
Publicado Despacho em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703575-80.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: DENISE RODRIGUES DO PRADO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Nada a prover.
Em razão do desprovimento do Agravo de Instrumento n° 0746456-58.2024.8.07.0000, nos termos da decisão de ID 214834899, manifestem-se as partes acerca dos cálculos de ID 239884705 no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo objeção, expeçam-se os requisitórios determinados.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 25 de Junho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/06/2025 15:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2025 17:40
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/06/2025 20:42
Recebidos os autos
-
17/06/2025 20:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
16/06/2025 07:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
16/06/2025 07:22
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 14:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:06
Decorrido prazo de DENISE RODRIGUES DO PRADO em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 16:45
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/02/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 16:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/01/2025 03:23
Decorrido prazo de DENISE RODRIGUES DO PRADO em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:07
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/12/2024 14:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/11/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/11/2024 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 08:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/11/2024 20:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2024 16:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 18:47
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/10/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/10/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 18:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 16:11
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:11
Deferido o pedido de DENISE RODRIGUES DO PRADO - CPF: *68.***.*99-53 (EXEQUENTE).
-
17/10/2024 16:11
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
27/09/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0703575-80.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: DENISE RODRIGUES DO PRADO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 19:11:45.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
04/09/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 21:49
Recebidos os autos
-
03/09/2024 21:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
20/08/2024 14:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 20:57
Decorrido prazo de DENISE RODRIGUES DO PRADO em 23/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 04:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 19:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/06/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:57
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:57
Outras decisões
-
21/06/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/06/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 14:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:23
Expedição de Ofício.
-
30/04/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0703575-80.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: DENISE RODRIGUES DO PRADO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 17:51:21.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
05/04/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703575-80.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) Requerente: DENISE RODRIGUES DO PRADO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move DENISE RODRIGUES DO PRADO, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese preliminares e o excesso de execução (ID 122235184).
A autor se manifestou sobre a impugnação (ID 127212386).
A decisão de ID 127372355 acolheu a impugnação e fixou o valor devido, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento (autos nº 0725485-23.2022.8.07.0000), cujo pedido de antecipação da tutela foi indeferido (ID 139547583).
Foi determinado o prosseguimento do feito pelo valor incontroverso (ID 166215869).
Os cálculos foram apresentados no ID 176184276, mas a autora não concordou com eles (ID 185933615) e o réu permaneceu silente. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 32.159/97 proposta pelo SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, relativa ao benefício alimentação.
O valor devido já foi fixado na decisão de ID 127372355, restando determinado por este juízo e pela instância superior o prosseguimento do feito apenas quanto aos valores incontroversos.
Ressalte-se, nesse sentido, que o valor incontroverso é aquele apresentado pelo réu junto ao ID 122235184.
Assim, para que a tramitação processual prossiga pelo valor incontroverso, deve a Contadoria Judicial atualizar este valor (ID 122235184), considerando apenas os parâmetros adotados pelo réu em seus cálculos, eis que a utilização de parâmetros diversos tornará o valor novamente controverso.
Assim, retornem os autos à Contadoria Judicial, para atualização do valor incontroverso devido.
Em seguida, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, que deverão manifestar-se considerando o exposto nesta decisão.
Havendo concordância ou no silêncio, expeçam-se os requisitórios, observando quando ao crédito principal o procedimento do precatório.
Após, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 0725485- 23.2022.8.07.0000, conforme já determinado na decisão de ID 166215869.
Em seguida, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 21 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/03/2024 21:53
Recebidos os autos
-
25/03/2024 21:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
22/03/2024 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/03/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 19:17
Recebidos os autos
-
21/03/2024 19:17
Indeferido o pedido de DENISE RODRIGUES DO PRADO - CPF: *68.***.*99-53 (EXEQUENTE)
-
13/03/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/03/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:43
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0703575-80.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: DENISE RODRIGUES DO PRADO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 25 de outubro de 2023 15:06:32.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
15/01/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 19:08
Recebidos os autos
-
24/10/2023 19:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/10/2023 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/10/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:36
Decorrido prazo de DENISE RODRIGUES DO PRADO em 21/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 02:27
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703575-80.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) Requerente: DENISE RODRIGUES DO PRADO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O réu interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 166215869, sob a alegação de que há omissão, pois, não consignou que o valor incontroverso é o valor constante na planilha de ID 124554802.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação da autora quanto aos embargos opostos (ID 168647361), tendo ele se manifestado (ID 169778995).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega o réu que há omissão na decisão, pois, não consignou que o valor incontroverso é o valor constante na planilha de ID 124554802.
Todavia inexiste omissão na decisão embargada, posto que, todos os argumentos apresentados foram apreciados.
Além disso, considerando a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de ID 127372355, que acolheu a impugnação, resta óbvio que o valor incontroverso é o fixado nessa, qual seja R$ 9.332,93 (nove mil trezentos e trinta e dois reais e noventa e três centavos), conforme planilha de ID 124554802.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 28 de Agosto de 2023.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
28/08/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 10:11
Recebidos os autos
-
28/08/2023 10:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/08/2023 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/08/2023 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2023 03:40
Decorrido prazo de DENISE RODRIGUES DO PRADO em 18/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:58
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2023 01:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703575-80.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) Requerente: DENISE RODRIGUES DO PRADO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A autora interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 163035110, sob a alegação de que há omissões, pois, condicionou a expedição dos requisitórios ao trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0725485-23.2022.8.07.0000, no entanto, alega que a execução deve prosseguir, tendo em vista a ausência de efeito suspensivo ao referido recurso, e que a determinação de sobrestamento implica em concessão de efeito suspensivo ex officio por juízo incompetente, devendo o feito prosseguir quanto ao valor total da dívida ou pelo valor incontroverso.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos interpostos, tendo ele se manifestado (ID 165848480).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega a autora que há omissões na decisão, pois determinou o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do agravo de instrumento de nº 0725485-23.2022.8.07.0000, no entanto, alega que a execução deve prosseguir tendo em vista que não foi atribuído efeito suspensivo ao referido recurso, e que a determinação de sobrestamento implica em concessão de efeito suspensivo ex officio por juízo incompetente, devendo o feito prosseguir quanto ao valor total da dívida ou pelo valor incontroverso.
Todavia, inexiste qualquer omissão na decisão embargada, posto que todos os argumentos foram apreciados.
Ressalta-se que não foi determinado o prosseguimento definitivo do cumprimento de sentença até satisfação total da dívida, para resguardar a segurança jurídica e regular tramitação do feito, tendo em vista que não houve o trânsito em julgado do recurso, não havendo concessão de efeito suspensivo ex officio conforme alegado pela autora.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Contudo, passo a analisar o pedido de prosseguimento do feito e expedição do requisitório em relação à parcela incontroversa.
Porém, antes de analisá-lo, necessário tecer alguns esclarecimentos.
Na decisão que recebeu o presente cumprimento de sentença, observa-se que foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor- RPV, tendo em vista que o valor inicial pleiteado pela autora não ultrapassava os 20 (vinte) salários mínimos limite previsto na Lei nº 6.618/2020 para expedição de requisição de pequeno valor – RPV.
No entanto, na ADI n. 0706877-74.2022.8.07.0000, julgada em 09/05/2023, este Tribunal de Justiça, em controle concentrado de constitucionalidade, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital nº 6.618/2020, com efeitos ex nunc, a contar da publicação do acórdão ocorrido dia 23/5/2023.
Dessa forma, considerando a declaração de inconstitucionalidade da referida Lei e que ainda não houve a expedição dos requisitórios, o limite para expedição das requisições passa a ser aquele previsto na Lei nº 3.624/2005, isto é, 10 (dez) salários mínimos.
E, tendo em vista, que o valor total pretendido pela autora, qual seja, R$ 17.524,68 (dezessete mil quinhentos e vinte e quatro reais e sessenta e oito centavos), ultrapassa o teto de estabelecido, esse deverá ser pago mediante a expedição de precatório.
Do exposto, defiro o pedido de prosseguimento da ação mediante a expedição das requisições referentes ao valor incontroverso.
Expeça-se precatório do valor incontroverso referente ao crédito da autora, com reserva de 20% relativa aos honorários contratuais (ID 119779486) em favor de M de Oliveira Advogados & Associados, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV do valor incontroverso em favor de Marconi Medeiros Marques de Oliveira, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 120075364.
Após, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento de n° 0725485-23.2022.8.07.0000.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 24 de Julho de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/07/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:43
Recebidos os autos
-
25/07/2023 13:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/07/2023 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/07/2023 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 09:30
Recebidos os autos
-
26/06/2023 09:30
Indeferido o pedido de DENISE RODRIGUES DO PRADO - CPF: *68.***.*99-53 (EXEQUENTE)
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/06/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 15:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/05/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 08:16
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:04
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
13/01/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 17:02
Recebidos os autos
-
13/01/2023 17:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/12/2022 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/12/2022 15:48
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 17:03
Recebidos os autos
-
07/12/2022 17:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/10/2022 17:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2022 19:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/09/2022 19:07
Expedição de Certidão.
-
03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de DENISE RODRIGUES DO PRADO em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2022 23:59:59.
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 17:25
Recebidos os autos
-
05/07/2022 17:25
Indeferido o pedido de DENISE RODRIGUES DO PRADO - CPF: *68.***.*99-53 (EXEQUENTE)
-
05/07/2022 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/07/2022 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/06/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 11:35
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2022 07:23
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 16:32
Recebidos os autos
-
08/06/2022 16:32
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/06/2022 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/06/2022 16:11
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2022 00:59
Publicado Certidão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 11:10
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 08:51
Juntada de Petição de impugnação
-
05/04/2022 00:56
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
31/03/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 08:14
Recebidos os autos
-
31/03/2022 08:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/03/2022 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/03/2022 12:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/03/2022 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739319-11.2023.8.07.0016
Paulo Henrique Barbosa Inacio
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2023 18:22
Processo nº 0709953-97.2022.8.07.0003
Jamilton Carvalho de Souza
Ilhas do Lago Incorporacao Spe - LTDA
Advogado: Ana Cristina de Souza Dias Feldhaus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2022 09:38
Processo nº 0719533-03.2022.8.07.0020
Viva Atacadista de Produtos Alimenticios...
Girassol Comida de Verdade LTDA
Advogado: Bruce Bruno Pereira de Lemos e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2022 09:45
Processo nº 0711167-38.2023.8.07.0020
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Leandro Carvalho de Sousa
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2023 15:09
Processo nº 0732903-03.2022.8.07.0003
Ronaldo de Jesus Neves
Antonio Pereira dos Santos
Advogado: Lucas Brandao dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2022 17:21