TJDFT - 0722823-15.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 11:26
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de IVONE MACEDO DE AVELAR MORAES em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de IVONE MACEDO DE AVELAR MORAES em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ADEMIR SCHULZ em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de LUCILENE REIS SCHULZ em 12/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:31
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:31
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:31
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de ADEMIR SCHULZ em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de LUCILENE REIS SCHULZ em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de ADEMIR SCHULZ em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de LUCILENE REIS SCHULZ em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722823-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IVONE MACEDO DE AVELAR MORAES EXECUTADO: ADEMIR SCHULZ, LUCILENE REIS SCHULZ SENTENÇA Verifica-se que os executados satisfizeram a obrigação, conforme manifestação do credor em id. 204701895.
Tendo em vista que a parte executada obteve a extinção total da dívida por composição com a parte exequente, com fundamento no art. 924, inciso III, do CPC, declaro extinta a execução.
Honorários já incluídos na avença.
Dispensadas as custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Desconstituam-se eventuais penhoras e indisponibilidades vigentes sobre o patrimônio da parte executada.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
19/07/2024 17:55
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/07/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
19/07/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722823-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IVONE MACEDO DE AVELAR MORAES EXECUTADO: ADEMIR SCHULZ, LUCILENE REIS SCHULZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi/foram juntado(s) aos presentes autos comprovante(s) de Aviso(s) de Recebimento (ARs) ID 204043964 - ADEMIR SCHULZ e ID 204043679 - LUCILENE REIS SCHULZ referente ao(s) mandado(s) de INTIMAÇÃO, SEM cumprimento, atestada a ausência da parte por três vezes.
Fica intimado o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir as determinações que se seguem: 1.1.
Indicar nestes autos documentação necessária à instrução da Carta Precatória (art. 260, CPC/2015), atentando-se que os os documentos digitalizados deverão, obrigatoriamente, estar no formato PDF e não poderão exceder o tamanho total de 3Mb.
Atente-se, também, que TODOS os documentos digitalizados deverão estar no sentido retrato (vertical), possuir, cada folha, o tamanho A4 (210x297mm), resolução de até 200 dpi além de não poder haver folhas em branco e folhas em posição invertida. 1.2. comprovar o recolhimento das CUSTAS processuais perante o Juízo Deprecado, devendo a parte exequente verificar com o Juízo Deprecado a necessidade de envio do comprovante de recolhimento de custas acompanhando a Carta Precatória e, portanto deverá o mencionado comprovante vir indicado dentre os documentos que instruirão a diligência.
Atente-se, a parte exequente, que algumas comarcas exigem o recolhimento SEPARADO da guia de diligência do Oficial de Justiça, sendo, nestes casos, necessário o recolhimento individual da guia de custas iniciais e da guia para diligência do Oficial de Justiça.
A guia de custas deverá ser emitida no "sitio" eletrônico correspondente ao Tribunal de Justiça deprecado, em "link" específico para a emissão de guias de custas referentes ao cumprimento de Cartas Precatórias. 1.3.
Vindo aos autos os comprovantes acima referidos, expeça-se carta precatória.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 18:38:05.
CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral -
16/07/2024 18:38
Juntada de Certidão
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14/07/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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14/07/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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05/07/2024 02:54
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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04/07/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722823-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IVONE MACEDO DE AVELAR MORAES EXECUTADO: ADEMIR SCHULZ, LUCILENE REIS SCHULZ CERTIDÃO De ordem, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, manifeste-se a parte exequente sobre a petição de ID 202504651, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/07/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 14:13
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 14:12
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 14:03
Recebidos os autos
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10/06/2024 14:03
Outras decisões
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07/06/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/06/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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