TJDFT - 0739566-89.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 09:11
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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13/09/2023 15:58
Juntada de Certidão
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11/09/2023 00:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/09/2023 00:00
Juntada de Certidão
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10/09/2023 23:59
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de EDUARDO TURTELTAUB DOS SANTOS em 24/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:56
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0739566-89.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO TURTELTAUB DOS SANTOS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por EDUARDO TURTELTAUB DOS SANTOS em face de GOL LINHAS AEREAS S.A..
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Intimada para emendar a inicial, a parte autora quedou-se inerte.
Diante do exposto, extingo o processo, sem apreciação do mérito, com fundamento nos art. 330, IV, e 485, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se.
BRASÍLIA - DF, 2 de agosto de 2023, às 07:50:33.
MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
02/08/2023 13:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/08/2023 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/08/2023 13:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/08/2023 07:50
Recebidos os autos
-
02/08/2023 07:50
Indeferida a petição inicial
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01/08/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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01/08/2023 16:04
Juntada de Certidão
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28/07/2023 01:21
Decorrido prazo de EDUARDO TURTELTAUB DOS SANTOS em 27/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:37
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0739566-89.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO TURTELTAUB DOS SANTOS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sendo o consumidor o autor da ação, o CDC, em seu art. 101, inciso I, conferiu-lhe a prerrogativa de escolher onde propor a ação, podendo ajuizá-la em seu próprio domicílio, no foro geral do domicílio do fornecedor, ou até mesmo no foro de eleição, quando pactuado no contrato, de acordo com sua própria conveniência.
No entanto, ressalvadas as possibilidades retro elencadas, não é dado ao consumidor escolher aleatoriamente o foro onde pretende demandar.
No caso sob exame, o autor tem domicílio em Atibaia/SP, e a ré tem sede na cidade do Rio de Janeiro/RJ.
Ademais, não foi apresentado contrato firmado entre as partes, com cláusula de eleição de foro, e tampouco houve a prática de atos ou ocorrência de fatos em Brasília, os quais seriam critérios de competência aceitos por este juízo.
A escolha aleatória de foro, portanto, pode configurar abuso de direito.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, sob pena de extinção do feito .
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 21 de julho de 2023, às 15:47:06.
MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
23/07/2023 11:41
Recebidos os autos
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23/07/2023 11:41
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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20/07/2023 15:54
Recebidos os autos
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20/07/2023 15:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/07/2023 15:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/07/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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