TJDFT - 0705555-28.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 03:25
Decorrido prazo de GILNEI WEDISON DE JESUS SILVA em 02/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de GILNEI WEDISON DE JESUS SILVA em 28/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:39
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705555-28.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: GILNEI WEDISON DE JESUS SILVA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO Tendo em vista que não houve o levantamento do valor pelo autor e que não houve indicação dos seus dados bancários, cumpra-se a decisão de ID 244850097, expedindo o alvará do valor do autor em favor do FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, ficando o patrono do autor encarregado em repassar o valor ao seu representante.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 07 de Agosto de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
08/08/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 15:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2025 17:15
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/08/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705555-28.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: GILNEI WEDISON DE JESUS SILVA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO O patrono do autor a dilação do prazo concedido, a fim de viabilizar novo contato com o exequente e prestar a devida informação acerca do levantamento dos valores.
Ceritique o cartório se há valor ainda vinculado aos autos ou se houve cumprimento do alvará de ID 237958634.
Não havendo, manifeste-se o autor.
Havendo, constata-se da procuração de ID 159248493 que o patrono do autor tem poderes para levantamento do valor, portanto prescindível o prazo requerido.
Logo, expeça-se alvará em favor do FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, ficando o patrono do autor encarregado em repassar o valor ao seu representante.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 01 de Agosto de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
04/08/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 17:14
Recebidos os autos
-
01/08/2025 17:14
Deferido o pedido de GILNEI WEDISON DE JESUS SILVA - CPF: *78.***.*45-15 (EXEQUENTE).
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31/07/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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31/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 06:19
Transitado em Julgado em 19/07/2025
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19/07/2025 03:19
Decorrido prazo de GILNEI WEDISON DE JESUS SILVA em 18/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/07/2025 23:59.
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03/07/2025 08:48
Juntada de Certidão
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04/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 10:16
Juntada de Certidão
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02/06/2025 10:16
Juntada de Alvará de levantamento
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02/06/2025 10:16
Juntada de Alvará de levantamento
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29/05/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:38
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 02:38
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705555-28.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: GILNEI WEDISON DE JESUS SILVA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual foram expedidas as requisições de pequeno valor - RPV (ID 226002677 e ID 226003488), cujas obrigações foram devidamente satisfeitas (ID 232010257 e ID 148514588), portanto, impõe-se a extinção do feito.
Concedo ao autor o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar os dados bancários necessários para a transferência dos valores.
Fornecido os dados e independentemente de trânsito em julgado, expeçam-se alvarás de transferência dos valores da maneira a seguir: 1 - R$ 10.112,70 (dez mil, cento e doze reais e setenta centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250192355 (ID 232010257), em favor de GILNEI WEDISON DE JESUS SILVA e 2 - R$ 3.879,16 (três mil, oitocentos e setenta e nove reais e dezesseis centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250192355 (ID 232010257), em favor do FONTES DE RESENDE ADVOCACIA.
Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 19 de Maio de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
19/05/2025 19:00
Recebidos os autos
-
19/05/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 19:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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19/05/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de GILNEI WEDISON DE JESUS SILVA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de GILNEI WEDISON DE JESUS SILVA em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de GILNEI WEDISON DE JESUS SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:55
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
08/04/2025 03:27
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 14:00
Arquivado Provisoramente
-
20/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 18:46
Expedição de Ofício.
-
18/02/2025 18:46
Expedição de Ofício.
-
12/02/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de GILNEI WEDISON DE JESUS SILVA em 06/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:22
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:35
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
17/01/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 12:39
Recebidos os autos
-
14/01/2025 12:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
27/09/2024 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
27/09/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GILNEI WEDISON DE JESUS SILVA em 30/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 18:34
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:33
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/08/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/08/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0705555-28.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: GILNEI WEDISON DE JESUS SILVA e outros Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 15:34:13.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
09/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 18:53
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
04/04/2024 17:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/04/2024 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/04/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:33
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 05/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:29
Decorrido prazo de GILNEI WEDISON DE JESUS SILVA em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705555-28.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: GILNEI WEDISON DE JESUS SILVA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO A contadoria, para cumprimento da decisão de ID de ID 171706448, suscita dúvida acerca da incidência dos juros de mora, ao afirmar que há divergência entre as partes quanto à aplicação dos referidos juros no período de incidência do INPC, conforme teor da manifestação técnica de ID 182873871.
Em análise dos autos, verifica-se que, na sentença, foi estabelecida a incidência da taxa SELIC, na forma estabelecida no REsp 1.495.145/MG (Tema 905-Superior Tribunal de Justiça - STJ).
Já no julgamento do recurso contra a sentença, ficou definido, no acórdão (ID 159250746 – a partir da pág. 20), a substituição da taxa SELIC pelo INPC, igualmente em observância ao julgamento do REsp 1.495.146/MG (Tema 905-STJ).
O referido Tema 905-STJ estabelece no item 3.2 que, na condenação imposta à Fazenda Pública, no que se refere às condenações de natureza previdenciária, caso destes autos, deve-se incidir a correção monetária pelo INPC e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, nos seguintes termos: “Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).” Com base no referido precedente vinculante, no julgamento do recurso, foi feita a substituição do índice SELIC pelo INPC.
Ressalte-se que a SELIC veda a cumulação com qualquer outro índice, por se tratar de índice de correção monetária, que também inclui os juros, motivo pelo qual, na sentença, não ficou estipulado a incidência de juros.
Com isso, constata-se que a substituição da SELIC pelo INPC, como determinou o acórdão, deve-se observar o referido precedente vinculante para que a substituição seja integral com os juros.
Assim, tendo em vista que o julgamento da apelação foi realizado para cumprir o precedente vinculativo do REsp 1.495.146/MG (Tema 905-STJ), é correto afirmar que houve a substituição integral, ou seja, no período de aplicação do INPC, incidem juros de mora, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Dessa forma, em resposta à manifestação da contadoria judicial, esclareço que, no período de aplicação do INPC, incidem juros de mora, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), nos termos do acórdão e precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça-STJ – Tema 905.
Operada a preclusão, retornem-se os autos à contadoria judicial, para cumprimento desta e da decisão de ID 171706448.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
29/01/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:55
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:55
Outras decisões
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16/01/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/12/2023 19:18
Recebidos os autos
-
29/12/2023 19:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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26/09/2023 19:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/09/2023 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 02:49
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705555-28.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: GILNEI WEDISON DE JESUS SILVA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move GILNEI WEDISON DE JESUS SILVA, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, excesso de execução, em razão da utilização do índice de correção monetária equivocado, ausência de desconto das quantias pagas administrativamente, além da diferença do percentual incidente sobre a gratificação (ID 169809682).
Com a impugnação foram juntados documentos.
O autor manifestou-se sobre a impugnação no ID 171250808. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo de ID 159250745, modificado pelo acórdão de ID 159250746, proferido nos autos da ação coletiva n.° 0704860-45.2021 .8.07.0018, pelo valor indicado na planilha de ID 166029133.
O réu alegou que há excesso de execução, pois o autor aplicou correção monetária pelo INPC até 12/2021 e, após, taxa Selic, referente à contribuição previdenciária.
No entanto, sustenta que, para fins de atualização monetária da mesma contribuição previdenciária, deve-se utilizar o INPC, até 02/2017, e, a partir de março de 2017, taxa SELIC, nos moldes da Lei Complementar. nº 435/2001.
Sem razão, no entanto.
Compulsando os autos, no que se refere aos critérios de correção monetária, verifica-se que a sentença de ID 159250745 determinou a incidência da taxa Selic, conforme REsp 1.495.145/MG (Tema 905).
No entanto, em sede recursal, houve modificação do critério de correção monetária, restando consignado que deve "ser observada a necessária aplicação do INPC, em observância às teses firmadas pelos colendos STF e STJ em sede de recursos repetitivos", consoante acórdão de ID 159250746.
Dessa forma, em relação ao critério de correção monetária, encontram-se corretos os cálculos do autor, uma vez que deve aplicou o INPC e juros moratórios pela poupança até dezembro/2021, e, após, adotou a Selic para a correção, sem a incidência de juros, consoante o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
O réu sustenta, ainda, que o autor deixou de considerar o valor da restituição da contribuição, a partir de 25/02/2014, de maneira proporcional.
Nesse ponto, inexiste razão ao réu, uma vez que na planilha apresentada pelo autor no ID 166029133, em relação ao mês de fevereiro de 2014, consta o valor proporcional da contribuição previdenciária.
Outrossim, afirma o réu que a autor deixou de considerar as diferenças pagas na rubrica 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013 e as devoluções efetuadas na rubrica 60735 DEV.GPS - LEI 5184/2013.
O autor, por sua vez, nada mencionou sobre o alegado.
Da análise das fichas financeiras apresentadas pelo autor, ID 159250750, não constam as diferenças pagas na rubrica 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013, tampouco as devoluções efetuadas na rubrica 60735 DEV.GPS - LEI 5184/201.
Outrossim, o réu não juntou aos autos nenhum documento para comprovar os valores pagos administrativamente.
Assim, não assiste razão ao réu.
Por fim, sustenta o réu que, em relação ao percentual de contribuição previdenciária, a partir de novembro/2020, o percentual passaria de 11% (onze por cento) para 14% (quatorze por cento).
No entanto, o autor somente fez incidir 14% (quatorze por cento) de contribuição social a contar de dezembro/2021.
O autor, no entanto, nada disse a respeito.
Observa-se que a Lei Complementar nº 970/2020 alterou a alíquota incidente sobre a contribuição previdenciária para 14% (quatorze por cento), partir de novembro/2020.
Assim, razão assiste ao réu, devendo incidir o percentual de 11% (onze por cento) até outubro de 2020 e, partir de novembro de 2020, a alíquota de 14% (quatorze por cento).
Dessa forma, verifica-se que nenhuma das partes apresentou o valor correto devido, não sendo possível afirmar neste momento se há excesso de execução de fato, razão pela qual os autos deverão ser remetidos à Contadoria Judicial.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para esta realize o cálculo dos valores devidos, observando: 1) a data de apresentação do presente cumprimento de sentença (20/07/2023); 2) o INPC como índice de correção monetária até 08/12/2021 e a Taxa Selic no período em diante, 3) a aplicação do percentual de 11% (onze por cento) até outubro de 2020 e, partir de novembro de 2020, a alíquota de 14% (quatorze por cento), conforme termos definidos acima referidas.
Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 12 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
13/09/2023 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/09/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 14:11
Recebidos os autos
-
13/09/2023 14:11
Outras decisões
-
11/09/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/09/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:47
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/07/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705555-28.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: GILNEI WEDISON DE JESUS SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Diante do adimplemento da obrigação de fazer, recebo a obrigação de pagar.
Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo de ID 159250745, modificado pelo ID 159250746, proferido nos autos da ação coletiva n.° 0704860-45.2021 .8.07.0018, pelo valor indicado na planilha de ID 166029133.
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, CNPJ sob o no 48.***.***/0001-10, no polo ativo.
Retifique-se o valor da causa.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos -Tema 973/STJ).
Conforme o acórdão, o DISTRITO FEDERAL responde apenas subsidiariamente, ou seja, responde apenas na insuficiência da ré IPREV, portanto, exclua-se o DISTRITO FEDERAL do polo passivo.
Manifeste-se a ré no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e indicar discriminadamente valor total do crédito, valor do principal corrigido, valor dos juros, percentual dos juros de mora, data-base, número de meses referentes a RRA (rendimentos recebidos acumuladamente, se cabível no caso do crédito requisitado), e contribuição previdenciária, em cumprimento da Portaria GPR 7/2019, deste Tribunal.
Em seguida, expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV do valor principal, com reserva de 20% relativa aos honorários contratuais (ID 159248493) em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, e expeçam-se requisições de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão e em relação às custas processuais de ID 159250752.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 24 de Julho de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/07/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:42
Recebidos os autos
-
25/07/2023 13:42
Deferido o pedido de GILNEI WEDISON DE JESUS SILVA - CPF: *78.***.*45-15 (EXEQUENTE).
-
21/07/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/07/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 16:45
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 01:28
Decorrido prazo de GILNEI WEDISON DE JESUS SILVA em 11/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:43
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 18:22
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/06/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 01:22
Decorrido prazo de GILNEI WEDISON DE JESUS SILVA em 28/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:44
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 13:04
Recebidos os autos
-
23/05/2023 13:04
Deferido o pedido de GILNEI WEDISON DE JESUS SILVA - CPF: *78.***.*45-15 (EXEQUENTE).
-
19/05/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/05/2023 13:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/05/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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