TJDFT - 0735650-81.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 19:26
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/06/2024 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/06/2024 04:43
Processo Desarquivado
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05/06/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 17:05
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 17:04
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 15:10
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:10
Determinado o arquivamento
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30/10/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/10/2023 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/10/2023 16:39
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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26/10/2023 03:43
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 25/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:39
Decorrido prazo de MARIANA CESAR CORREA em 19/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:05
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735650-81.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA CESAR CORREA EXECUTADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
29/09/2023 15:08
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 15:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/09/2023 19:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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22/09/2023 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/09/2023 16:00
Juntada de Certidão
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21/09/2023 16:00
Juntada de Alvará de levantamento
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21/09/2023 15:51
Juntada de Certidão
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21/09/2023 15:51
Juntada de Alvará de levantamento
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19/09/2023 03:53
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 18/09/2023 23:59.
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07/09/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 03:15
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 29/08/2023 23:59.
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25/08/2023 03:27
Decorrido prazo de MARIANA CESAR CORREA em 24/08/2023 23:59.
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22/08/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:38
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0735650-81.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA CESAR CORREA EXECUTADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, mediante a qual pretende o impugnante ver afastada a multa cominatória fixada por este juízo.
Para tanto, alega ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, desvirtuamento do caráter coercitivo da multa e enriquecimento sem causa da parte ex-adversa e excesso na execução ante o pagamento da condenação em danos morais, por fim, que a multa aplicada se mostra desproporcional à obrigação imposta por sentença. É o relato necessário.
DECIDO.
Da ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer A parte requerida já se encontra devidamente intimado da sentença proferida e da obrigação de fazer nela contida, sendo desnecessária a intimação pessoal por ofício ou mandado, dada a implantação do processo judicial eletrônico, regulamentado pela Lei 11.419/2006, cujo escopo não afronta a súmula 410/STJ.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INDEFERIU PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO SEM APLICAÇÃO DE ASTREINTES.
INTIMAÇÃO EFETIVADA.
OPORTUNIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PRAZO ESCOADO.
INVIABILIDADE DE RENOVAÇÃO DOS PRAZOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 1021 do Código de Processo Civil e do art. 32 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal (RITRJE/DF), caberá agravo interno contra decisões unipessoais proferidas pelo relator. 2.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática desta relatoria, proferida em sede de agravo de instrumento, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. 3.
Requer a reforma da decisão do Relator para deferir a concessão de efeito suspensivo ao agravo, uma vez que considera presentes os requisitos indispensáveis para sua concessão. 4.
O agravo de instrumento, por sua vez, foi interposto contra decisão proferida no bojo do PJE nº 0703966-14.2021.8.07.0004, em tramitação no 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gam, nos seguintes termos: ?Prolatada decisão (Id 101988736), a parte ré interpôs embargos de declaração, alegando contradição e obscuridade, ante a imposição de multa fixada em sentença (Id 102539024).
Sustenta a embargante que não foi intimada para que cumprisse espontaneamente o objeto da decisão que culminou na equivocada aplicação das astreintes.
Requer, assim, o reconhecimento de que não foi citada, com o deferimento de prazo para cumprimento espontâneo, sob pena de multa descrita em sentença.
A embargada, por seu turno, pugnou pelo não acolhimento do recurso, que possui natureza meramente protelatória, haja vista a intimação da ré de todos os atos do processo (Id 102823786).
Com efeito, conforme fundamentado na decisão recorrida, com o trânsito em julgado da sentença de Id 94998995 e, por óbvio, após intimação da parte ré, iniciou-se o prazo para cumprimento das obrigações impostas, dentre elas, a obrigação de emissão de faturas, sob pena de multa.
Registro que, findo o referido prazo em branco, a ré foi intimada a manifestar-se quanto ao pedido de cumprimento da sentença (Id 97861513), ao que requereu a dilação do prazo por 15 dias, a qual foi concedida (Id 99019892).
No entanto, não obstante as reiteradas oportunidades para adimplemento voluntário da obrigação imposta no título judicial, a ré permaneceu inerte, ao que houve aplicação de multa astreinte.
Logo, em que pese as alegações da embargante, não existem contradições ou obscuridades a serem sanadas.
Os argumentos encontrados para fundamentar os presentes embargos, pois, em nada abalam a decisão embargada, que deverá ser mantida como publicada.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios e mantenho íntegra a decisão proferida nos autos.? 5.
Sustentou, em síntese, o descumprimento do enunciado n. 410 da Súmula do STJ, uma vez que não teria sido intimado pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer.
Acrescenta, ainda, que não houve sequer intimação na pessoa de seu advogado, o que ofenderia o art. 513, § 2º, I, do CPC.
Diante disso, defende ser descabida a aplicação das astreintes, por não ter havido constituição formal em mora. 6.
Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para que seja suspensa imediatamente a eficácia da decisão vergastada.
No mérito, requer o provimento do recurso de agravo e a suspensão da eficácia da decisão de origem. 7.
A decisão ID 29805583 indeferiu o pedido de concessão efeito suspensivo ao recurso. 8.
Dispõe o parágrafo único do artigo 995 do CPC que a ?eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.? 9.
Da análise do feito, não restou evidenciada a probabilidade de provimento do agravo de instrumento. 10.
Embora o agravante alegue não ter sido validamente intimado para cumprimento da obrigação, resta evidente, na espécie, que ele teve regular ciência do início do prazo para cumprimento espontâneo da sentença. 11.
Verifica-se que, ciente do pedido de deflagração da fase de cumprimento da sentença, o agravante havia requereu a dilação do prazo para adimplemento das obrigações (ID 98908651), o que foi deferido pelo magistrado na origem (ID 99019892). 12.
Nota-se, ademais, que o agravante adimpliu parcialmente as obrigações impostas na sentença, inclusive a obrigação de fazer consistente em excluir o nome da parte agravada do SPC/SERASA (ID 100670474 e 100670476) e a obrigação de pagar a reparação por danos morais (ID 100000575). 13.
Diante desse cenário, não pode o Banco se valer do enunciado n. 410 da Súmula do STJ, com a finalidade única de se furtar ao pagamento das astreintes, já que restou demonstrada a ciência inequívoca da necessidade do cumprimento da obrigação. 14.
Nesse sentido, colhe-se precedente da Turma: Acórdão 1328100, 07385949520188070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/3/2021, publicado no DJE: 6/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 15.
Pelo exposto, não se evidencia, a probabilidade do direito do recorrente, razão pela qual deve ser prestigiada a decisão objurgada. 16.
Não observada qualquer alteração do cenário fático-jurídico desde a decisão liminar, deve ser NEGADO PROVIMENTO aos recursos. 17.
Agravo interno conhecido e improvido.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. 18.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95.” (Acórdão 1390241, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 07013642820218079000, julgado em 07/12/2021, publicado no DJE em 16/12/2021, sem pág.
Cadastrada).
Assim, nos artigos 8º e parágrafo único, e 9º, § 1º, da mencionada lei, temos que: “Art. 8o Os órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.
Parágrafo único.
Todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 9o No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1o As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.” - sem grifo no original.
A parte foi devidamente intimada da decisão que concedeu a tutela de urgência para que disponibilizasse a linha objeto da ação à parte autora (Id 131236636), como também da sentença que condenou na obrigação de fazer e majorou a multa pelo descumprimento da decisão (id 143775526) e da necessidade de cumprimento da obrigação de fazer a que foi condenado em sentença (id 149822837), conforme se verifica facilmente na aba “expediente” do sistema PJE, sob os id´s 131266762, 143979580 e 149872393.
Destarte, não há que se falar em “ausência de intimação pessoal”.
Do desvirtuamento do caráter coercitivo da multa e enriquecimento sem causa da parte ex-adversa As astreintes têm, por finalidade, compelir o devedor a satisfazer a obrigação o mais rápido possível, e embora se caracterizem como meio coercitivo para o cumprimento, também possuem caráter inibitório para que o devedor não venha a se escusar de sua obrigação ou adie sua execução de forma a satisfazer sua própria cronologia.
Não se trata de reparação ou indenização, mas de instrumento de cunho patrimonial para compelir a parte obrigada a efetivar aquilo que lhe foi determinado.
Encontra justificativa, pois, no princípio da efetividade da tutela jurisdicional e na necessidade de assegurar-se o pronto cumprimento da decisão judicial.
Por conseguinte, a multa é exigível dado que a parte executada, regularmente intimada, descumpriu a ordem judicial.
Ademais, as astreintes ora impingidas, ainda que resultantes em alto valor, não ultrapassam o razoável para a presente causa, já que decorrentes unicamente da desídia do executado em cumprir obrigação extremamente simples, a qual faz parte da sua atividade rotineira.
Corroborando esse entendimento, tem-se: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ORDEM JUDICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
MULTA COMINATÓRIA.
VALOR.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRINCÍPIOS RESPEITADOS.
TETO.
FIXAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la.
Precedentes. 3.
Para a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, não é recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva, sendo mais adequado, em regra, o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa no momento de sua fixação e a prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante. 4.
Razoabilidade e proporcionalidade das multas cominatórias aplicadas em virtude do reiterado descumprimento de ordens judiciais.
A exigibilidade da multa aplicada é a exceção, que somente se torna impositiva na hipótese de recalcitrância da parte, de modo que para nela não incidir basta que se dê fiel cumprimento à ordem judicial. 6.
Tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la alegando a expressividade da quantia final apurada se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial.
Precedentes. 7.
Admite-se, excepcionalmente, a fixação de um teto para a cobrança da multa cominatória como forma de manter a relação de proporcionalidade com o valor da obrigação principal. 8.
Hipótese em que a limitação pretendida não se justifica, diante da qualificada recalcitrância da instituição financeira em promover a simples retirada do nome do autor de cadastro restritivo de crédito, associada à inadequada postura adotada durante toda a fase de cumprimento do julgado. 9.
O destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional. 10.
Recurso especial não provido.” (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.819.069/SC, Relator: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 26/05/2020) - sem grifo no original.
Do excesso na execução ante o pagamento da condenação em danos morais.
No que se refere ao alegado excesso de execução, tendo em vista o pagamento da condenação em danos morais, assiste razão à parte impugnante.
A parte devedora efetuou o pagamento da condenação e procedeu ao depósito pertinente em tempo hábil, conforme comprovante juntado aos autos (Id 159609199).
Desse modo, deve ser decotado do valor penhorado pelo sistema SISBAJUD a quantia de R$ 3.187,91.
Por fim, depreende-se das peças de Id 163981178 e Id 165533643 que a parte executada não comprovou o cumprimento da obrigação determinada até a presente data.
Considerando a desídia da parte executada para cumprir a simples obrigação de restabelecer a linha telefônica (61) 99665-4381 em nome da autora, as astreintes devem ser mantidas tal como inculcadas nos autos, sem prejuízo de aditamento a esse valor em caso da continuidade no descumprimento.
Sua redução somente serviria como incentivo ao desrespeito às decisões judiciais.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ofertada, apenas para decotar o valor de R$ 3.187,91 da quantia bloqueada pelo sistema SISBAJUD, em razão do pagamento dos danos morais.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará/ofício no valor de R$ 3.187,91 (três mil cento e oitenta e sete reais e noventa e um centavos) em favor da executada, observados os poderes previstos em procuração, quando o levantamento se der pelo patrono da parte.
E, expeça-se alvará/ofício do valor remanescente em nome da parte credora, conforme requerido (Id 152817659), observados os poderes previstos em procuração, quando o levantamento se der pelo patrono da parte.
Fica desde já intimada a parte executada a comprovar o cumprimento da obrigação de fazer determinada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de majoração da multa diária, a qual fixo, desde já, em R$ 200,00 (duzentos reais), a contar da publicação do presente ato.
Não obstante, pode a parte exequente, no mesmo prazo, informar se houve cumprimento da obrigação imposta em sentença, ou requerer o que lhe aprouver.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
27/07/2023 20:01
Recebidos os autos
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27/07/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 20:01
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/07/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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17/07/2023 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 13:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/07/2023 01:24
Decorrido prazo de MARIANA CESAR CORREA em 14/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:24
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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03/07/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 21:18
Recebidos os autos
-
19/06/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 01:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
30/05/2023 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 10:27
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
23/05/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 09:48
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
05/05/2023 10:10
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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01/05/2023 14:28
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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19/04/2023 20:49
Recebidos os autos
-
19/04/2023 20:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/03/2023 00:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
21/03/2023 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/03/2023 01:17
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 20/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 01:22
Decorrido prazo de MARIANA CESAR CORREA em 17/03/2023 23:59.
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24/02/2023 01:38
Publicado Despacho em 24/02/2023.
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23/02/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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17/02/2023 12:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/02/2023 12:33
Recebidos os autos
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16/02/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/02/2023 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/02/2023 10:10
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 10:09
Transitado em Julgado em 31/01/2023
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31/01/2023 03:27
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 30/01/2023 23:59.
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17/12/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 00:20
Publicado Sentença em 02/12/2022.
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02/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/11/2022 14:16
Recebidos os autos
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29/11/2022 14:16
Julgado procedente o pedido
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14/11/2022 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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10/11/2022 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/11/2022 17:54
Recebidos os autos
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15/09/2022 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/08/2022 01:01
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 29/08/2022 23:59:59.
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25/08/2022 00:24
Publicado Despacho em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/08/2022 10:58
Juntada de Petição de réplica
-
22/08/2022 18:02
Recebidos os autos
-
22/08/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
22/08/2022 15:56
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2022 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/08/2022 09:42
Juntada de Certidão
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19/08/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/08/2022 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/08/2022 15:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/08/2022 10:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/08/2022 17:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/08/2022 17:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/07/2022 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2022 00:32
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
16/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 15:36
Recebidos os autos
-
14/07/2022 15:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/07/2022 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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11/07/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 00:31
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 19:54
Publicado Intimação em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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06/07/2022 19:19
Recebidos os autos
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06/07/2022 19:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/07/2022 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
06/07/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de MARIANA CESAR CORREA em 05/07/2022 23:59:59.
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01/07/2022 16:01
Recebidos os autos
-
01/07/2022 16:01
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2022 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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01/07/2022 00:11
Publicado Intimação em 01/07/2022.
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30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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30/06/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 15:05
Recebidos os autos
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28/06/2022 15:05
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2022 13:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/06/2022 13:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/06/2022 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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