TJDFT - 0756589-14.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 07:41
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 07:40
Juntada de Certidão
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24/02/2025 11:54
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de FERNANDA DE ALBUQUERQUE MARANHAO BURLE em 11/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:55
Publicado Sentença em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 10:09
Recebidos os autos
-
24/01/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/01/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/01/2025 05:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/01/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 11:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/01/2025 12:01
Recebidos os autos
-
20/01/2025 12:01
Outras decisões
-
15/01/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/01/2025 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/01/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 09:18
Expedição de Ofício.
-
05/11/2024 19:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756589-14.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA DE ALBUQUERQUE MARANHAO BURLE REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental- ADPF 890/DF, reconheceu a incidência do art. 100 da Constituição Federal/88 às condenações judiciais em face da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB), pelo que o pagamento deve seguir o regime constitucional de precatórios.
Cálculo do débito no ID 215188533.
Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV e respectivo ofício requisitório à CAESB, a fim de que promova o pagamento, no prazo de dois meses, conforme previsto no art. 535, § 3º, inciso II do CPC.
Passado o prazo para pagamento, intime-se a parte autora para manifestação quanto à quitação do débito no prazo de 05 (cinco) dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
29/10/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2024 20:57
Recebidos os autos
-
28/10/2024 20:56
Deferido o pedido de FERNANDA DE ALBUQUERQUE MARANHAO BURLE - CPF: *86.***.*67-91 (REQUERENTE).
-
22/10/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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21/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/10/2024 15:18
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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18/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756589-14.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA DE ALBUQUERQUE MARANHAO BURLE REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao CJU para que certifique o trânsito em julgado.
Após, venham os autos conclusos.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
15/10/2024 23:58
Recebidos os autos
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15/10/2024 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 23:58
Outras decisões
-
15/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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08/10/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/10/2024 06:13
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756589-14.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA DE ALBUQUERQUE MARANHAO BURLE REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração, nos quais a parte embargante sustenta a presença de erro material na sentença. É o relato necessário.
Decido.
Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos autos, verifico existir erro material a ser sanado na sentença.
Neste sentido, embora tenha constado na sentença que a autora estaria impugnando o valor das faturas de março, abril, maio, agosto e setembro de 2019, em verdade as faturas objeto de revisão são aquelas vencidas em abril, maio e junho de 2024 como posteriormente descrito na sentença.
Ainda, considerando a planilha de ID 203963774, o valor a ser restituído é de R$8.974,57 (oito mil, novecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos).
Assim, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração, para modificar a parte dispositiva da sentença, a qual passará a ter a seguinte redação: “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO autoral, para com base nos art. 5º (regras de experiência comum e técnica) e 6º da Lei nº 9.099/95 e art. 7º da Lei 8078/90 para:1) DECLARAR a inexistência de débito total das faturas de abril maio e junho de 2024 devendo a requerida a proceder a revisão das faturas de abril, maio e junho de 2024 que totalizaram R$ 15.767,96, tomando por base a média dos valores pagos pela autora de março de 2024 a maio de 2023; 2) CONDENAR a requerida a pagar ao autor a quantia de R$8.974,57 (oito mil, novecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos) pelos danos materiais suportados, cuja quantia deverá ser corrigida monetariamente, pelo INPC, a contar do ajuizamento da ação, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; 3) CONDENAR a requerida a título de obrigação de fazer para enviar técnico para solucionar o problema de medição da conta de água na sua casa (da requerente), no prazo de 15 dias, sob pena de multa a ser fixada em sede de execução.” Publique-se.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/09/2024 20:39
Recebidos os autos
-
19/09/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 20:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/09/2024 09:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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16/09/2024 19:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 17:17
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:17
Outras decisões
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21/08/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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20/08/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756589-14.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA DE ALBUQUERQUE MARANHAO BURLE REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de repetição de indébito ajuizada por FERNANDA DE ALBUQUERQUE MARANHAO BURLE em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
O autor requer: i) declaração de inexistência de débito total das faturas de abril maio e junho de 2024; ii) condenação da requerida a título de repetição de indébito, no valor de R$ 17.949,14; iii) condenação da requerida a título de obrigação de fazer para enviar técnico para solucionar o problema de medição da conta de água na sua casa; enviar técnico quando ultrapassado o consumo médio mensal da Autora, sob pena de exigir o pagamento apenas do consumo médio dos últimos 12 meses; e não interrompa o fornecimento de água ou inscreva a Autora nos órgãos de proteção ao crédito no caso de não pagamento do valor indevido; iv) indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
Preliminarmente a requerida impugna a emenda a inicial; e alega necessidade de perícia.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Rejeito a preliminar de necessidade de perícia, eis que não merece prosperar, visto que não vislumbro complexidade nessa demanda.
Registro, que o acervo probatório constante nos autos é suficiente para a resolução da lide.
Desta forma, tenho que este Juízo é competente para processar e julgar esta testilha.
Quanto a impugnação da emenda a inicial, deixo de acolher eis que foi dada vista a ré e oportunizado o contraditório.
Passo à analise de mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Narra a autora que nos meses de abril, maio e junho de 2024 a requerida emitiu faturas com valores superiores ao que a autora habitualmente pagava.
Por esse motivo, o autor solicitou uma vistoria em sua residência, recebendo da ré um e-mail indicando que não havia vazamento exposto.
A autora informa que contratou empresa de caça vazamento, em 14/06/2024 e nada foi identificado – ID 202644225.
Em sede de contestação a requerida alega que as cobranças são devidas.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a questão controvertida trata da regularidade da cobrança de água pelos valores apontados nas faturas de abril, maio e junho de 2024 que totalizaram R$ 15.767,96.
As faturas desses meses mostram um vencimento médio superior ao consumo médio da autora que é de R$ 2.400,00, conforme faturas de março de 2024 a maio de 2023.
A Empresa ré, nada provou em sentido contrário.
Ademais, a autora informa que o vazamento constatado em sua residência foi corrigido em 12/2023 – ID 202644220, tanto que as faturas de janeiro, fevereiro e março/2024, vieram com cobranças regulares.
Diante de todo o exposto, e com base no art. 6º da Lei nº 9.099/95, tenho que o consumo extraordinário cobrado nas faturas de abril, maio e junho de 2024 é evidentemente desproporcional à média habitualmente consumida pela autora, tendo por base os valores pagos março de 2024 a maio de 2023.
A ré,
por outro lado, não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva utilização da água cobrada nos meses de abril, maio e junho de 2024.
Assim, entendo que o presente processo merece a adoção do critério judicial da equidade, pelo que tenho com cabível o pedido autoral para declarar a inexistência de débito total das faturas de abril maio e junho de 2024 devendo a requerida a proceder a revisão das faturas de abril, maio e junho de 2024 que totalizaram R$ 15.767,96, tomando por base a média dos valores pagos pela autora de março de 2024 a maio de 2023.
Ademais, com base no art. 5 e 6. da Lei dos Juizados Especiais, condeno a requerida a restituir a autora o valor de R$ 7.883,98, correspondente ao excesso de pagamento referente as faturas de março, abril, maio, agosto e setembro de 2019.
O valor deve ser devolvido de forma simples.
Não havendo que se falar em repetição de indébito, uma vez que não se amolda os requisitos previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ademais, tenho por parcialmente procedente o pedido de condenação da requerida a título de obrigação de fazer para enviar técnico para solucionar o problema de medição da conta de água na sua casa, no prazo de 15 dias, sob pena de multa a ser fixada em sede de execução.
Quanto aos demais pedido de obrigação de fazer, tenho-o por improcedente eis que pleiteiam condenação para eventos futuros e incertos, como enviar técnico quando ultrapassado o consumo médio mensal da Autora, sob pena de exigir o pagamento apenas do consumo médio dos últimos 12 meses; e não interrompa o fornecimento de água ou inscreva a Autora nos órgãos de proteção ao crédito no caso de não pagamento do valor indevido.
Por fim, julgo improcedente o pedido de danos morais, eis que o autor não demonstrou qualquer lesão a direito de personalidade/imagem.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO autoral, para com base nos art. 5º (regras de experiência comum e técnica) e 6º da Lei nº 9.099/95 e art. 7º da Lei 8078/90 para:1) DECLARAR a inexistência de débito total das faturas de abril maio e junho de 2024 devendo a requerida a proceder a revisão das faturas de abril, maio e junho de 2024 que totalizaram R$ 15.767,96, tomando por base a média dos valores pagos pela autora de março de 2024 a maio de 2023; 2) CONDENAR a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 7.883,98 (sete mil oitocentos e oitenta e três reais e noventa e oito centavos) pelos danos materiais suportados, cuja quantia deverá ser corrigida monetariamente, pelo INPC, a contar do ajuizamento da ação, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; 3) CONDENAR a requerida a título de obrigação de fazer para enviar técnico para solucionar o problema de medição da conta de água na sua casa, no prazo de 15 dias, sob pena de multa a ser fixada em sede de execução.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
13/08/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 22:35
Recebidos os autos
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12/08/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 22:35
Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2024 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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08/08/2024 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2024 02:22
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 31/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 11:59
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/07/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/07/2024 17:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/07/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 04:31
Decorrido prazo de FERNANDA DE ALBUQUERQUE MARANHAO BURLE em 09/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:18
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:29
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:29
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0756589-14.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA DE ALBUQUERQUE MARANHAO BURLE REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de alteração da data da audiência, uma vez que o mandado de citação já foi expedido.
A redesignação da audiência gera ônus para o Erário, tumultua a já sobrecarregada central de conciliação e frustra a expectativa da parte adversária.
Destarte, a redesignação deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior.
Nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos.
Ante o exposto, por ora, não acolho a justificativa apresentada, oportunizando à parte requerente, todavia, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a comprovação DOCUMENTAL da imprescindibilidade da viagem, sob pena de ficar caracterizada a desídia em caso de não comparecimento à audiência de conciliação.
Quanto à juntada das faturas futuras, o aditamento à inicial poderá ser realizado a qualquer tempo nos autos.
BRASÍLIA - DF, 2 de julho de 2024, às 18:32:56.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
03/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 18:49
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:49
Indeferido o pedido de FERNANDA DE ALBUQUERQUE MARANHAO BURLE - CPF: *86.***.*67-91 (REQUERENTE)
-
02/07/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
02/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 16:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
02/07/2024 16:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/07/2024 15:01
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2024 11:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/07/2024 11:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/07/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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