TJDFT - 0707713-73.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/07/2025 08:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 17:32
Juntada de Petição de apelação
-
23/07/2025 11:22
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2025 02:45
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707713-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: BRUNO MEIRELES YAMASAKI SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança de valores derivados de cartão de Crédito ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de BRUNO MEIRELES YAMASAKI, partes qualificadas no processo.
Alega parte autora, em suma, que o Requerido aderiu e usou os serviços de cartão de crédito ELO DINERS CLUB n o(s) 065166000035057903, conforme documentos trazidos aos autos, obrigando-se à quitação mensal e tempestiva de todas as despesas e acessórios contratuais no vencimento acordado, contudo, deixou de efetuar o pagamento das faturas, ficando em aberto o valor de R$ 158.306,95.
Requer, assim, seja a presente ação julgada totalmente procedente para condenar a ré ao pagamento da quantia devida, acrescidas de juros e correção monetária e multa, bem como honorários advocatícios nos termos do art. 85, §2° do CPC e custas judiciais.
A parte ré foi citada por edital (id. 202795749) e não efetuou o pagamento nem apresentou contestação, razão pela qual foi nomeado Curador Especial, que apresentou contestação por negativa geral.
Decisão saneadora ao ID 209619080, a qual fixou como ponto controvertido a existência da relação contratual entre as partes, oportunizando ao autor a juntada de provas documentais.
Por sua vez, a parte autora juntou manifestação, reiterando os termos da inicial. É o relatório.
DECIDO.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, art. 355, I do CPC.
No caso dos autos, a controvérsia reside em verificar se o contrato de cartão de crédito foi validamente firmado entre as partes, porquanto não há nos autos contrato assinado pelo réu, mas somente as cláusulas gerais sem assinatura ao ID 188394048.
Além disso, há de se analisar se o contrato atende os requisitos do art. 195 do Código de Processo Civil.
Sabe-se que, para que o contrato eletrônico possa ser considerado válido, é necessário que tenha sido celebrado com assinatura digital, a qual a autenticidade possa ser devidamente verificada.
Nesse passo, para regulamentar a assinatura digital, foi editada a Medida Provisória 2.200-2/2001, que instituiu a infraestrutura das Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil.
Assim, passou-se a garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, além das aplicações de suportes e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas de forma segura.
Logo, conclui-se que para que o documento seja considerado em forma eletrônica, deverá ter sua validade jurídica atestada por assinatura digital, na forma da MP 2.200-2/2001.
O contrato que instrui a inicial não apresenta assinatura que possa ser atribuída ao devedor, seja ela digital ou física, e não apresenta selo ou código de verificação passível de checagem, o que inviabiliza a identificação da anuência do réu e a autenticidade do documento.
Quanto à assinatura de contrato digital, confira-se a jurisprudência dominante: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA DIGITAL.
MEIOS DE CERTIFICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
ORDEM DE EMENDA À INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
CERTEZA DA OBRIGAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA PEÇA VESTIBULAR.
MEDIDA IMPOSITIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Nos termos do art. 783 do CPC, a “execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. 2.
De acordo com o art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, as “declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários”. 2.
Especificamente quanto à cédula de crédito bancário, a legislação especial, positivada no § 5º do art. 29 da Lei 10.931/2004, é expressa ao prever a possibilidade de assinatura do instrumento de forma a forma eletrônica.
Portanto, a assinatura eletrônica, além de ostentar presunção de veracidade (art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001), é permitida para as cédulas de crédito bancário (art. 29, § 5º, da Lei 10.931/2004). 3.
Caso concreto em que não há na cédula de crédito bancário que aparelha a execução qualquer instrumento hábil a demonstrar a autenticidade das assinaturas, de modo que seja possível inferir suas autenticidades através do ICP-Brasil. 4.
Não verificada a certeza quanto ao título em razão da ausência de assinatura do devedor na cédula de crédito bancário, é medida impositiva a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a execução de título extrajudicial com fundamento no art. 924, I, e art. 783, todos do Código de Processo Civil. 5.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1749946, 0714500-60.2020.8.07.0001, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/08/2023, publicado no PJe: 05/09/2023.) - grifo nosso.
A fim de sanar as questões apontadas, a parte autora limitou-se a juntar aos autos a cláusula geral do cartão de crédito (ID 188394048).
Após nova intimação, se manifestou ao ID 212272399, deixando de instruir o feito com provas do alegado, limitando-se a afirmar que as faturas juntadas aos autos comprovam a contratação.
Conclui-se, portanto, que o contrato objeto da ação não imprime certeza, em razão da ausência de assinatura válida ou indicação de testemunhas, e não atende aos requisitos de autenticidade e integridade, conforme preconiza o art. 195 do Código de Processo Civil.
Do mesmo modo, as faturas de cartão de crédito são documentos unilateralmente produzidos, não havendo nenhuma comprovação efetiva de que o réu tenha, de fato, firmado contrato de cartão de crédito.
Ademais, sabe-se que é ônus do autor comprovar o seu direito, nos moldes do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, sendo evidente que não há provas que vinculam o réu à contratação do mencionado cartão de crédito.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Pela sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento de custas do processo e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
01/07/2025 07:41
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 18:52
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:52
Julgado improcedente o pedido
-
25/02/2025 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/02/2025 15:23
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:23
Outras decisões
-
24/02/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/02/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/02/2025 23:59.
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22/01/2025 07:41
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 13:58
Recebidos os autos
-
21/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:58
Outras decisões
-
30/09/2024 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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30/09/2024 14:00
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:00
Outras decisões
-
26/09/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/09/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 10:42
Juntada de Petição de impugnação
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03/09/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 17:16
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/08/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/08/2024 08:05
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de BRUNO MEIRELES YAMASAKI em 26/08/2024 23:59.
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19/07/2024 06:46
Juntada de Certidão
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18/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:40
Publicado Edital em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS * A Doutora FERNANDA D AQUINO MAFRA, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Taguatinga, nos autos da Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo nº 0707713-73.2024.8.07.0001, em que são partes: Autor - WANDERLEY ROMANO DONADEL(*24.***.*02-91); BANCO BRADESCO S.A.(60.***.***/0001-12); ; Réu - BRUNO MEIRELES YAMASAKI(*29.***.*08-66); , Finalidade: CITAÇÃO.
CITA o(a)(s) réu(s) REU: BRUNO MEIRELES YAMASAKI, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para que tome(m) ciência da presente ação e, querendo, apresente resposta aos pedidos da inicial, observado o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do transcurso do prazo deste edital.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial, nos termos do art. 72, CPC.
Este Juízo tem sede na Área Especial 23, Setor C Norte, Avenida Samdu, Taguatinga Norte/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Taguatinga/DF, 3 de julho de 2024 10:19:52.
Eu, LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação da MMª.
Juíza de Direito.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. -
03/07/2024 10:20
Expedição de Edital.
-
02/07/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 17:55
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 16:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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25/06/2024 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 03:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/05/2024 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/05/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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26/05/2024 11:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/05/2024 05:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/05/2024 03:26
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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14/05/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:17
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2024 15:41
Juntada de Certidão
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07/05/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 18:02
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/05/2024 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:52
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2024 15:51
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/03/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/03/2024 16:23
Juntada de Certidão
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22/03/2024 04:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 18:04
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/03/2024 14:16
Recebidos os autos
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04/03/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:16
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
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04/03/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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01/03/2024 21:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/03/2024 14:55
Recebidos os autos
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01/03/2024 14:55
Declarada incompetência
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01/03/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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01/03/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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