TJDFT - 0715607-82.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 17:16
Recebidos os autos
-
08/08/2025 17:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
08/08/2025 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/08/2025 13:50
Transitado em Julgado em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715607-82.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ GUSTAVO ANCINE DE CASTRO JUNIOR, THAIS PACHECO RABELO RECONVINTE: RODOLFO SMANIOTTO BORGES REQUERIDO: RODOLFO SMANIOTTO BORGES RECONVINDO: LUIZ GUSTAVO ANCINE DE CASTRO JUNIOR, THAIS PACHECO RABELO SENTENÇA O processo recebeu sentença de mérito, conforme ID 242461755.
Posteriormente, as partes efetuaram composição amigável, conforme ID 244511512 , razão pela qual requerem a sua homologação judicial e extinção do feito.
DECIDO.
Em que pese a prolação de sentença, exaurindo-se o dever jurisdicional desse juízo, impõe-se reconhecer que o art. 139, inciso V, do CPC, determina ao que o juiz deve "promover, a qualquer tempo, a autocomposição", solucionando o conflito de interesses levado ao crivo jurisdicional e contribuindo para pacificação social, já que é interesse de todos a composição amigável entre os litigantes.
Desta forma, HOMOLOGO o acordo apresentado, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Outrossim, EXTINGO o processo, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Honorários como pactuado.
Custas, pro rata, salvo disposição em acordo.
Transitada em julgado, feitas as anotações e devidas baixa, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
07/08/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 17:04
Recebidos os autos
-
06/08/2025 17:04
Homologada a Transação
-
04/08/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/08/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 10:07
Juntada de Petição de acordo
-
18/07/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:50
Publicado Sentença em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
11/07/2025 07:27
Recebidos os autos
-
11/07/2025 07:27
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
30/06/2025 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
26/06/2025 20:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/06/2025 20:58
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/02/2025 16:54
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715607-82.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ GUSTAVO ANCINE DE CASTRO JUNIOR, THAIS PACHECO RABELO RECONVINTE: RODOLFO SMANIOTTO BORGES REQUERIDO: RODOLFO SMANIOTTO BORGES RECONVINDO: LUIZ GUSTAVO ANCINE DE CASTRO JUNIOR, THAIS PACHECO RABELO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) sobre petição/documento(s) de ID(s) 226946109.
Prazo: 5 (cinco) dias.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
26/02/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 21:30
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de RODOLFO SMANIOTTO BORGES em 05/02/2025 23:59.
-
09/01/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0715607-82.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10435) REQUERENTE: LUIZ GUSTAVO ANCINE DE CASTRO JUNIOR, THAIS PACHECO RABELO RECONVINTE: RODOLFO SMANIOTTO BORGES REQUERIDO: RODOLFO SMANIOTTO BORGES RECONVINDO: LUIZ GUSTAVO ANCINE DE CASTRO JUNIOR, THAIS PACHECO RABELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reparação por danos materiais, morais e estéticos proposta por LUIZ GUSTAVO ANCINE DE CASTRO JUNIOR e THAIS PACHECO RABELO em face de RODOLFO SMANIOTTO BORGES e de reconvenção proposta por RODOLFO SMANIOTTO BORGES em face de LUIZ GUSTAVO ANCINE DE CASTRO JUNIOR e THAIS PACHECO RABELO.
Os autores afirmam que, no dia 03/06/2024, tiveram seu veículo, JAC MOTORS/ J2 1.4, placa OVS5632, abalroado na parte traseira central, em decorrência da ausência de atenção do requerido, condutor e proprietário do veículo HYUNDAI/ HB20 EVOLUTION 1.0.
Relatam que conduziam seu veículo pela via PISTÃO SUL, na altura da faculdade LS, sendo que o automóvel apresentou falha mecânica, obrigando a parada imediata, quando, repentinamente, o requerido bateu o veículo na traseira do automóvel que se encontrava parado.
Esclarecem que a segunda requerente, na qualidade de condutora, parou o veículo no local mais próximo e seguro possível, na região em que estava acontecendo uma obra pública, onde havia bastante sinalização.
Aduzem que, no momento do acidente, o primeiro requerente desceu do veículo e foi verificar o motor, na parte frontal do veículo, tendo sido arrastado pelo próprio carro por alguns metros, o que lhe causou graves lesões e que a segunda requerente, por sua vez, estava no interior do veículo e sofreu lesões corporais.
Tecem considerações acerca dos danos suportados e dos lucros cessantes e requerem a condenação do requerido a efetuar o pagamento da quantia de R$ 17.680,00 (dezessete mil seiscentos e oitenta reais) a título de reparação por danos materiais referentes ao conserto do veículo; da quantia de R$ 249,27 (duzentos e quarenta e nove reais e vinte e sete centavos), a título de reparação por danos materiais referentes os valores gastos com medicamentos em geral; da quantia de R$ 2.100,60 (dois mil e cem reais e sessenta centavos), em favor do primeiro requerente, em razão dos lucros cessantes; da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de cada um dos requerentes, a título de reparação por danos morais; e da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de cada um dos requerentes, a título de reparação por danos estéticos.
A audiência de conciliação, realizada conforme ata de ID n. 212321202, restou infrutífera.
O requerido apresentou contestação e reconvenção, ID n. 214668298, na qual afirma que a colisão entre os veículos ocorreu por culta exclusiva da parte requerente, que parou seu veículo na esquerda sem nenhuma sinalização; que a colisão ocorreu às 20hs, horário em que a avenida estava totalmente escura; que se os requerentes tivessem com sinalização, tais como pisca alerta e triângulo, conforme a legislação de trânsito, não teria ocorrido o acidente, haja vista que estava abaixo da velocidade da via, conforme comprovado no laudo da perícia; que sua filha também se feriu e saiu do carro pedindo socorro; que a parte requerente não parou o veículo em local seguro; que a colisão ocorreu apenas na lateral traseira do automóvel e a parte requente está pedindo que seja arbitrado um valor de praticamente o automóvel todo; que a presunção de culpa do condutor que colidi com a traseira do veículo é relativa; e que não pode ser responsabilizado pelos danos materiais, danos emergentes, danos estéticos e danos morais sofridos pela parte autora.
Em reconvenção, alega que deve ser indenizado pelos danos suportados em decorrência do ato imprudente praticado pela parte requerente; que o valor total aproximado para o conserto do veículo é de R$ 9.300,00; que teve o gasto de R$ 4.923,36 com hospital; e que sofreu dano moral.
Por fim, pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial; pela condenação da parte autora ao pagamento de indenização pelo dano material suportado na quantia de R$ R$14.223,36 (quatorze mil duzentos e vinte e três reais e trinta e seis centavos) e danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e pela condenação da parte autora nas penas previstas par os litigantes de má-fé.
Decisão de ID n. 217347212 que deferiu a gratuidade de justiça ao requerido/reconvinte e recebeu a reconvenção.
A parte autora/reconvinda se manifestou em réplica à contestação e contestação à reconvenção, ID n. 218660301, na qual impugna a gratuidade de justiça deferida ao requerido e alega que não possui responsabilidade pelo acidente e que o valor dos danos está baseado nos orçamentos juntados aos autos.
Ademais, em relação à reconvenção, afirmam que a culpa pelo acidente e danos experimentados foi exclusiva do requerido; que foram informados que o requerido havia ingerido bebida alcoólica momentos antes do acidente e que estava ao telefone no momento da colisão; que a filha do requerido sofreu afundamento de tórax em razão do acidente; e que o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios requereu a instauração de TERMO CIRCUNSTANCIADO para averiguar as causas do acidente, indicando como réu/infrator o requerido.
Por fim, pugnam pela improcedência dos pedidos reconvencionais.
O requerido/reconvinte se manifestou em réplica, ID n. 220084154, na qual afirma que não ingeriu bebida alcóolica; que se tivesse ingerido bebida alcoólica os policiais que estavam no local teriam realizado o teste do bafômetro; e que existe um processo em trâmite no juizado especial criminal do TJDFT para averiguar os fatos, haja vista todos foram vítimas e saíram com ferimentos.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Em relação à impugnação a gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que o requerido/reconvinte não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo os impugnantes elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
Superada a análise da preliminar deduzida, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
O ponto controvertido é o valor dos danos materiais relativos ao veículo dos autores.
O ônus da prova, nos termos do art. 373, I do CPC, incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Portanto, faculto à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada de fotografias mais nítidas do veículo que demonstrem que os danos não ocorreram somente na parte traseira, mas também na parte dianteira e lateral.
No mesmo prazo, as partes deverão prestar informações acerca do andamento do processo n. 0719120-58.2024.8.07.0007, que tramita perante o Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
11/12/2024 18:40
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/12/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/12/2024 22:31
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 15:36
Juntada de Petição de réplica
-
14/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 18:40
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:40
Concedida a gratuidade da justiça a RODOLFO SMANIOTTO BORGES - CPF: *14.***.*14-78 (REQUERIDO).
-
11/11/2024 18:40
Deferido o pedido de RODOLFO SMANIOTTO BORGES - CPF: *14.***.*14-78 (REQUERIDO).
-
04/11/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/10/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 14:09
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:09
Outras decisões
-
17/10/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/10/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/09/2024 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
25/09/2024 15:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/09/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/09/2024 02:44
Recebidos os autos
-
24/09/2024 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/09/2024 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 16:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 15:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
05/08/2024 17:44
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:44
Deferido o pedido de LUIZ GUSTAVO ANCINE DE CASTRO JUNIOR - CPF: *03.***.*04-28 (REQUERENTE).
-
23/07/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:45
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0715607-82.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10435) REQUERENTE: LUIZ GUSTAVO ANCINE DE CASTRO JUNIOR, THAIS PACHECO RABELO REQUERIDO: RODOLFO SMANIOTTO BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação proposta por LUIZ GUSTAVO ANCINE DE CASTRO JUNIOR e THAIS PACHECO RABELO em face de RODOLFO SMANIOTTO BORGES, partes qualificadas nos autos.
Analisando a inicial, verifico que os autores tem domicilio na Colônia Agrícola 26 de Setembro; o réu em Vicente Pires, regiões administrativas vinculadas à Circunscrição Judiciária de Águas Claras, mas a parte autora ajuizou esta demanda nesta circunscrição judiciária de Taguatinga, sem qualquer razão que a ampare, pretendendo, aparentemente, escolher um foro aleatório para buscar o seu direito, o que não pode ser admitido, sob pena de violação ao princípio do Juiz Natural.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DE AÇÃO COLETIVA.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
PROPOSITURA EM FORO ALEATÓRIO E INJUSTIFICADO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. 1. À exceção da segunda parte do artigo 46, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso, sob pena de violação às normas gerais de competência e, em última instância, ao Princípio do Juízo Natural. 2.
Muito embora a eleição de foro seja guiada pela flexibilidade própria às demandas regidas pela competência territorial, o exequente deve respeitar os limites legais a fim de não macular, dessa forma, o sistema de organização judiciária formulado no intuito de sopesar as distribuições e, assim, ofertar serviços jurisdicionais céleres e de qualidade 3.
Diante da escolha aleatória e injustificada de foro, o interesse público se faz presente, justificando, assim, o excepcional declínio da competência mesmo diante de caso de competência relativa. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1340612, 07248259720208070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2021, publicado no DJE: 25/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, intimo a autora a emendar a inicial e justificar a razão do ajuizamento da ação neste Juízo ou requerer o que entender cabível, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Passado o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
04/07/2024 19:02
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:02
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/07/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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