TJDFT - 0712910-88.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/07/2025 03:23
Decorrido prazo de VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA em 08/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:27
Decorrido prazo de VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 20:08
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 20:05
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2025 02:49
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 18:38
Recebidos os autos
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03/06/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 18:38
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2024 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/12/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de LISSAN REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0712910-88.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Busca e Apreensão (10677) AUTOR: LISSAN REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA REU: VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento proposta por LISSAN REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA em face de VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora narra que, em 29/07/2016, firmou “contrato particular de arrendamento de direitos” sobre o veículo objeto da lide com a Sra.
Josiane Afonso de Almeida, mas que tal negócio jurídico teria sido rescindido judicialmente, em janeiro de 2023, por meio de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga nos autos n. 0715689-21.2021.8.07.0007, cujo trânsito em julgado teria ocorrido em 28/03/2023.
Aduz que o paradeiro do veículo apenas foi conhecido, naqueles autos, em 10/04/2024, ocasião na qual se teria tido ciência que o automóvel “estava apreendido desde o dia 08/03/2022, no pátio da requerida VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S/A, por motivo de não apresentar o licenciamento no momento da abordagem pelo Agente de Trânsito”.
Em razão disso, requer, em sede de tutela antecipada, seja (1) mantida a restrição RENAJUD quanto a venda ou alienação do veículo nos autos do processo n. 0715689-21.2021.8.07.0007, a fim de que o bem não vá a leilão; (2) "deferido o pagamento das cobranças das diárias e remoção do veículo, a partir da data do conhecimento da apreensão do veículo informada pela requerida, que se deu em 10/04/2024, nos autos do nº 0715689-21.2021.8.07.0007, totalizando 55 (cinquenta e cinco dias) no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) dia, e R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais) referente a taxa de remoção do veículo, perfazendo o valor total de R$ R$ 8.250,00 (oito mil duzentos e cinquenta reais), mediante deposito judicial"; (3) deferido prazo de 10 dias após comprovação do depósito judicial para retirada do veículo do pátio da ré; (4) oficiado o DETRAN para que promova a liberação o CRLV do veículo objeto dos autos; (5) confirmada a tutela antecipada de urgência.
Decisão de tutela antecipada no ID 199438334, indeferiu o pedido.
Foi interposto Agravo de instrumento n. 0726939-67.2024.8.07.0000, no qual foi negado provimento ao recurso.
A requerida apresentou contestação no ID 204799306, na qual, no mérito, argumenta que é empresa cuja atribuição principal é a guarda e conservação de veículos apreendidos em operações de trânsito.
Sustenta que a suposta ausência de notificação, não constitui justificativa plausível para fundamentar o pedido de redução das diárias, tendo em vista que à ré não é autoridade de trânsito, não sendo, portanto, responsável por expedir notificação dando ciência da remoção do veículo.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica, ID 207712823, reiterando os argumentos da inicial. É o relato do necessário.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Não foram alegadas preliminares, o processo está em ordem, as partes bem representadas e estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a discussão se restringe ao direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
05/11/2024 14:25
Recebidos os autos
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05/11/2024 14:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/10/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/10/2024 15:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/10/2024 13:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/08/2024 16:36
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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24/07/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712910-88.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LISSAN REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA REU: VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Após, aguarde-se a comunicação do AGI, conforme decisão ID 203033209.
ROBERTA MAGALHAES DINIZ Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
22/07/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 23:09
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 03:45
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0712910-88.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Busca e Apreensão (10677) AUTOR: LISSAN REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA REU: VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da Interposição do Agravo de Instrumento de n. 0726939-67.2024.8.07.0000, e da decisão de ID 202747232, que indeferiu a medida liminar.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aguarde-se comunicação sobre o julgamento do agravo.
Aguarde-se decurso do prazo de defesa.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
05/07/2024 04:22
Decorrido prazo de LISSAN REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 19:01
Recebidos os autos
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04/07/2024 19:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/07/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/07/2024 18:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/07/2024 05:16
Decorrido prazo de LISSAN REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 11:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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13/06/2024 15:47
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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13/06/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 19:23
Recebidos os autos
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07/06/2024 19:23
Não Concedida a Medida Liminar
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07/06/2024 19:23
Outras decisões
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07/06/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 15:29
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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05/06/2024 18:51
Recebidos os autos
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05/06/2024 18:51
Declarada incompetência
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05/06/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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04/06/2024 17:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/06/2024 15:51
Recebidos os autos
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04/06/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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