TJDFT - 0715635-71.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 16:48
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 03:36
Decorrido prazo de ADILSON COELHO ALVES em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/07/2024.
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02/07/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL.
VEÍCULO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
VIOLAÇÃO. 1.
O foro competente não é de livre escolha das partes, devem ser observadas as normas da Constituição Federal, do Código de Defesa do Consumidor, do Código de Processo Civil e das Leis de Organização Judiciária dos Estados.
Há regras objetivas para determinação da competência, que devem ser respeitadas, sob pena de violação ao princípio do juiz natural. 2.
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu (CPC, art. 46). 3.
A escolha aleatória do autor por foro diverso do domicílio de ambas as partes e sem respaldo nas regras de competência territorial, viola o princípio do juízo natural e possibilita o declínio de ofício da competência, mesmo que relativa. 4.
A Súmula 33 do STJ foi editada em outro contexto, há quase 30 (trinta) anos, quando não havia processo judicial eletrônico.
Não se admite, com base nessa Súmula, a competência sem critérios, ou seja, aleatória. 5.
Conflito negativo de competência conhecido e julgado improcedente.
Declarou-se competente o Juízo da 2ª Vara de Cível de Taguatinga, o suscitante. -
25/06/2024 14:28
Declarado competetente o
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25/06/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/05/2024 19:29
Recebidos os autos
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03/05/2024 16:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
03/05/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/04/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 15:57
Expedição de Ofício.
-
19/04/2024 17:59
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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18/04/2024 16:32
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
18/04/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/04/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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