TJDFT - 0726452-97.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 17:13
Cancelada a Distribuição
-
12/07/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 18:30
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2024 18:30
Desentranhado o documento
-
09/07/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0726452-97.2024.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ISRAEL ALVES DA SILVA IMPETRADO: SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO 1.
Mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Israel Alves da Silva contra ato atribuído ao Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, consistente no indeferimento de seu pedido de usufruto de férias semestrais. 2.
O impetrante foi intimado para emendar a petição inicial e comprovar a legitimidade do Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal ou apontar a autoridade responsável por apreciar o pleito de usufruto de férias dos servidores lotados na respectiva unidade, declinando o nome e o cargo que ocupa (ID nº 60872118). 3.
Em resposta, emendou a petição inicial, excluiu o Secretário de Estado de Saúde e apontou como autoridade coatora o Distrito Federal.
Requereu a redistribuição do feito para a Vara da Fazenda Pública (ID nº 61199674). 4.
Diante da exclusão do Secretário de Estado de Saúde do DF do polo passivo do mandado de segurança, o processamento do feito deve ocorrer no âmbito da 2ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, Juízo para o qual o processo foi inicialmente distribuído (ID nº 60857715). 5.
Redistribua-se, por prevenção, à 2ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal. 6.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília, DF, 5 de julho de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
05/07/2024 18:59
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:59
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/07/2024 17:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
05/07/2024 16:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0726452-97.2024.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ISRAEL ALVES DA SILVA IMPETRADO: SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO 1.
Mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Israel Alves da Silva contra ato atribuído ao Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, consistente no indeferimento de seu pedido de usufruto de férias semestrais. 2.
No mandado de segurança a autoridade coatora é a pessoa que tem poderes para, concretamente, decidir sobre o ato reputado como ilegal ou abusivo (Lei nº 12.016/2009, art. 6º, §3º). 3.
Os Secretários de Estado de Governo possuem obrigações amplas de gestão, as quais são voltadas, principalmente, à implementação de políticas públicas.
Essas atribuições são de natureza abstrata e direcionadas à coordenação e à supervisão dos órgãos e demais entidades vinculadas. 4.
O adágio popular “quem pode mais, pode menos” não cabe no Mandado de Segurança.
Não se encontram entre as atribuições do Secretário de Estado de Saúde a apreciação dos pedidos de usufruto de férias dos servidores lotados nas diversas unidades da Secretaria de Saúde. 5.
Os Secretários de Estado não são detentores de competência operacional direta para apreciar as demandas dessa natureza, pois há subdivisões delegadas para essas e outras atribuições, as quais devem ser observadas ao se indicar a correspondente autoridade coatora. 6.
Por se tratar de Mandado de Segurança é necessário indicar e comprovar, documentalmente, a autoridade cujo ato ilegal é imputado para viabilizar a prestação de informações, assim como o exercício do contraditório e da ampla defesa.
DISPOSITIVO 7.
Intime-se o impetrante para, no prazo de até 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e comprovar a legitimidade do Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal para a demanda ou apontar a autoridade responsável pela apreciação do pleito de usufruto de férias dos servidores lotados na respectiva unidade, declinando o nome e o cargo que ocupa. 8.
No mesmo prazo, caso haja modificação da autoridade indicada como coatora, deverá pleitear a correspondente redistribuição do feito, em observância às regras de competência (art. 17, § 1º da Lei 11.697/2008 e art.
Lei 12.153/2009). 9.
Concluídas as diligências, retornem-me os autos. 10.
Publique-se.
Brasília, DF, 28 de junho de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
28/06/2024 18:22
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:22
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2024 18:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
27/06/2024 18:37
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
27/06/2024 16:09
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/06/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712910-88.2024.8.07.0007
Lissan Realizacoes Imobiliarias LTDA
Vip - Gestao e Logistica LTDA
Advogado: Fabio Dutra Cabral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2024 15:29
Processo nº 0712910-88.2024.8.07.0007
Lissan Realizacoes Imobiliarias LTDA
Vip - Gestao e Logistica LTDA
Advogado: Fabio Dutra Cabral
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2025 10:36
Processo nº 0715635-71.2024.8.07.0000
Juizo da Segunda Vara Civel de Taguating...
Juizo da 22ª Vara Civel de Brasilia - Df
Advogado: Rejane de Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2024 16:22
Processo nº 0707713-73.2024.8.07.0001
Banco Bradesco SA
Bruno Meireles Yamasaki
Advogado: Wanderley Romano Donadel
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2025 09:57
Processo nº 0715581-84.2024.8.07.0007
Lianne Angelica de Faria Soares
Servix Administradora de Beneficios Soci...
Advogado: Bruno Soares de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2024 22:07