TJDFT - 0711640-29.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711640-29.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLAUCE REGINA MARTINS DA SILVA EXECUTADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em que a parte credora informa que houve a satisfação da obrigação.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença.
Assim, com fundamento nos arts. 513 e 924, inciso II, ambos do CPC, EXTINGO O PROCESSO em face do pagamento.
Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada nos IDs 246718185/244825758 (R$ 1.057,25) e 248429995/248785061 (R$ 1.060,74), acrescida de juros e de correção monetária, se houver, em favor da parte credora GLAUCE REGINA MARTINS GUIMARÃES.
Observe-se os dados bancários indicados ao ID 248938389.
Eventuais custas finais pelo executado.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. - Datado e assinado digitalmente - ; -
12/09/2025 16:31
Recebidos os autos
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12/09/2025 16:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/09/2025 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/09/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 12:31
Recebidos os autos
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11/09/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711640-29.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLAUCE REGINA MARTINS DA SILVA EXECUTADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada a se manifestar sobre os depósitos judiciais realizado pela parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
05/09/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 03:17
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 03/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:27
Juntada de Certidão
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28/08/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0711640-29.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Planos de saúde (12486) AUTOR: J.
V.
S.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: FABRICIA DA SILVA DE MORAIS REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais formulado pela credora GLAUCE REGINA MARTINS GUIMARÃES em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A..
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se a parte devedora, por DJe, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
13/08/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 18:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2025 18:09
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:09
Deferido o pedido de J. V. S. S. - CPF: *60.***.*67-10 (AUTOR).
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12/08/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/08/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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04/08/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 03:11
Juntada de Certidão
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31/07/2025 21:39
Recebidos os autos
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31/07/2025 21:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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31/07/2025 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/07/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 09:15
Recebidos os autos
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13/03/2025 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/03/2025 19:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 07/02/2025 23:59.
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30/01/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 01:15
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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06/01/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 22:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/12/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:46
Recebidos os autos
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17/12/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/12/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/12/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 16:44
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:50
Juntada de Petição de apelação
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30/11/2024 22:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/11/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:12
Recebidos os autos
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19/11/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:11
Julgado procedente o pedido
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14/11/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 13/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/10/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 20:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/10/2024 02:38
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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11/10/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 13:17
Recebidos os autos
-
10/10/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/10/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 24/09/2024 23:59.
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16/09/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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03/09/2024 14:37
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 22/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 20:39
Juntada de Petição de réplica
-
05/08/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 18:10
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 18:10
Outras decisões
-
17/07/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/07/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:38
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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11/07/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 13:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2024 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
11/07/2024 13:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2024 02:24
Recebidos os autos
-
10/07/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:41
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 18:18
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:18
Outras decisões
-
03/07/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/07/2024 06:34
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 14:04
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 04:59
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 04:53
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 12:45
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 03:29
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:26
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 13:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 21:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 17:43
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 17:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/05/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/05/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:33
Recebidos os autos
-
20/05/2024 13:33
Concedida a gratuidade da justiça a J. V. S. S. - CPF: *60.***.*67-10 (AUTOR).
-
18/05/2024 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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