TJDFT - 0715640-72.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de THAIS BRITO MIRANDA em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas pelo desistente e sem honorários.
Transitada em julgado nesta data, ante ausência de interesse recursal, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
29/07/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 16:27
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
29/07/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/07/2024 15:29
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
29/07/2024 14:53
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:53
Extinto o processo por desistência
-
23/07/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/07/2024 06:51
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:41
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0715640-72.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Transação (9598) AUTOR: T.
B.
M.
REU: B.
B.
F.
A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para que retire a restrição de sigilo do feito, haja vista que a ação não se enquadra nas hipóteses do art. 189 do CPC.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial a fim de: 1) juntar cópia das publicações realizadas pela requerida nas redes sociais imputando acusações à autora, conforme alegou na inicial; 2) informar em que consistiu o eventual assédio, já que o ajuizamento de ação é um direito, assegurado constitucionalmente, e não um ato ilícito (suposta "ameaça"). 3) regularizar a sua representação processual, juntando aos autos procuração na qual conste o nome da advogada para a qual outorga poderes para representá-la; 4) recolher as custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
04/07/2024 18:17
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:17
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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