TJDFT - 0755536-95.2024.8.07.0016
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 13:21
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
14/10/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Indefiro o pedido de reconsideração formulado na petição ID 212701916, porquanto concedida mais de uma oportunidade ao requerente para emendar a inicial, conforme decisões de IDs 204191041 e 207265755, os prazos transcorreram in albis, sendo a documentação acostada ao ID 212701916 e anexos juntada de forma extemporânea, ou seja, somente após já proferida sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução de mérito, ID 210465185. -
02/10/2024 15:05
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:05
Indeferido o pedido de JOSE MARCELO DE MORAES PORTO - CPF: *68.***.*01-96 (REQUERENTE)
-
01/10/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
30/09/2024 20:37
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
12/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, IV do CPC e, por conseguinte, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.
Sem custas finais, porquanto não foram efetivadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, pois não houve citação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. -
09/09/2024 19:09
Recebidos os autos
-
09/09/2024 19:09
Indeferida a petição inicial
-
09/09/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/09/2024 14:20
Decorrido prazo de JOSE MARCELO DE MORAES PORTO - CPF: *68.***.*01-96 (REQUERENTE) em 05/09/2024.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de JOSE MARCELO DE MORAES PORTO em 05/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Concedo a derradeira oportunidade para a parte autora emendar a inicial nos termos da decisão retro (ID 204191041).
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
P.I. -
12/08/2024 18:14
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:14
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de JOSE MARCELO DE MORAES PORTO em 08/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
A emenda de ID 204050861 não satisfaz. À parte autora para cumprimento integral de decisão ID 202374667, devendo, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento: a) acostar aos autos procuração contemporânea outorgada pelo requerente, bem como comprovante de residência em nome do autor; b) declinar a qualificação completa da outra filha do requerido informada na petição ID 204050861, para fins de sua citação; c) acostar a declaração de imposto de renda do interditando, uma vez que aquela juntada ao ID 204050865 se refere ao autor.
P.I. -
15/07/2024 21:54
Recebidos os autos
-
15/07/2024 21:54
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) acostar aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais, procuração contemporânea e comprovante de residência das partes; b) informar os eventuais bens e renda do interditando, trazendo os respectivos comprovantes; c) informar acerca da existência de outros familiares aptos ao exercício da curatela, nos termos do art. 1.775 do CC, declinando, em caso positivo, a sua qualificação completa ou, alternativamente, acostando declaração de anuência com o processo.
P.I. -
28/06/2024 21:06
Recebidos os autos
-
28/06/2024 21:06
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718880-79.2018.8.07.0007
Andreina Candida Neiva
Gustavo Henrique Carrijo Freitas
Advogado: Rosana Couto de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2018 15:59
Processo nº 0730272-76.2024.8.07.0016
Rafael Pinheiro Rocha
Francisco de Assis Sobral Benicio
Advogado: Rafael Pinheiro Rocha de Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2024 15:14
Processo nº 0751941-88.2024.8.07.0016
Vanderlene Ferreira Sanches Guimaraes
Nesio Goncalves Guimaraes
Advogado: Narayana Ribeiro Lourenco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2024 23:39
Processo nº 0012677-73.2012.8.07.0001
Oct Veiculos LTDA
Francisco das Chagas Ferreira
Advogado: Jaciara Valadares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2019 12:03
Processo nº 0705482-34.2024.8.07.0014
Antonio Francisco de Oliveira
Maria de Lourdes Oliveira
Advogado: Adalberto Pereira de Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2024 13:41