TJDFT - 0705482-34.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 15:01
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/03/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
17/03/2025 11:55
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
25/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:39
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para autorizar a alienação do imóvel situado na QE 44, Conjunto B, casa 13, Guará II, matrícula nº 30.972, por preço não inferior a R$ 505.000,00 (quinhentos e cinco mil reais) no prazo de 1 ano a contar da publicação desta sentença.
Fica o curador advertido de que: a) Toda e qualquer importância recebida em nome da interditada deverá ser utilizada única e exclusivamente em benefício dela e todos os gastos devem ser documentalmente comprovados, sob pena de responsabilidade civil e criminal; b) Deverá prestar contas de sua administração anualmente, até o dia 31 de março, das rendas e gastos referentes ao ano anterior, conforme determina o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, mas, cf. art. 98, §3º do CPC, declaro a suspensão da exigibilidade dessas parcelas em razão da gratuidade de justiça que ora defiro em face da hipossuficiência demonstrada ( 198896480 – Documento).
Levante-se o sigilo do processo.
Transitada em julgado: a) Traslade-se cópia desta sentença para o processo de interdição; b) Comprovado o depósito, em conta bancária da incapaz, de quantia não inferior a R$ 252.500,00 (duzentos e cinquenta e dois mil e quinhentos reais) até 10/02/2026, prazo limite para que o negócio seja autorizado), e apresentados os documentos pessoais (RG e CPF) do comprador, expeça-se o alvará e traslade-se o alvará e o comprovante de depósito para o processo de interdição.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se. -
17/02/2025 08:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/02/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:19
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:19
Julgado procedente o pedido
-
04/02/2025 10:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
04/02/2025 10:38
Recebidos os autos
-
04/02/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
03/02/2025 17:27
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
16/12/2024 09:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/12/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:53
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 14:50
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:50
Outras decisões
-
12/08/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
12/08/2024 09:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/07/2024 21:40
Recebidos os autos
-
30/07/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 21:40
Outras decisões
-
30/07/2024 21:40
em cooperação judiciária
-
10/07/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
10/07/2024 16:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/07/2024 08:01
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - ACOSTAR a certidão atualizada da matrícula do imóvel para o qual se pretende a autorização judicial para venda; P.I. -
01/07/2024 13:17
Recebidos os autos
-
01/07/2024 13:17
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
26/06/2024 13:44
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
04/06/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 16:23
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
-
04/06/2024 16:20
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
04/06/2024 13:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705243-64.2023.8.07.0014
Silvanira de Medeiros
Osmila Duarte de Medeiros
Advogado: Eduardo Xavier de Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2023 10:20
Processo nº 0718880-79.2018.8.07.0007
Andreina Candida Neiva
Gustavo Henrique Carrijo Freitas
Advogado: Rosana Couto de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2018 15:59
Processo nº 0730272-76.2024.8.07.0016
Rafael Pinheiro Rocha
Francisco de Assis Sobral Benicio
Advogado: Rafael Pinheiro Rocha de Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2024 15:14
Processo nº 0751941-88.2024.8.07.0016
Vanderlene Ferreira Sanches Guimaraes
Nesio Goncalves Guimaraes
Advogado: Narayana Ribeiro Lourenco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2024 23:39
Processo nº 0012677-73.2012.8.07.0001
Oct Veiculos LTDA
Francisco das Chagas Ferreira
Advogado: Jaciara Valadares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2019 12:03