TJDFT - 0730272-76.2024.8.07.0016
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 14:36
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de RAFAEL PINHEIRO ROCHA em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 17:15
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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28/11/2024 09:41
Recebidos os autos
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28/11/2024 09:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/11/2024 02:43
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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22/11/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 16:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/08/2024 19:56
Recebidos os autos
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07/08/2024 19:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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07/08/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de RAFAEL PINHEIRO ROCHA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOBRAL BENICIO em 06/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:27
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, acostado ao ID 205108399, para que surta seus jurídicos efeitos, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas.
Após a publicação da sentença, venham os autos conclusos para que seja prolatada decisão de suspensão.
P.I. -
26/07/2024 08:22
Recebidos os autos
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26/07/2024 08:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/07/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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23/07/2024 16:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOBRAL BENICIO - CPF: *16.***.*22-81 (EXECUTADO) em 22/07/2024.
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23/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0730272-76.2024.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nos termos da Portaria nº 03/2022, deste Juízo, conforme decisão de ID 202019635 e planilha atualizada do débido, fica o devedor intimado a comprovar o pagamento do débito, sob pena de constrição de seus bens.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024, 16:44:09.
WANDERSON LUIZ ALMEIDA DE ALMEIDA Servidor Geral -
10/07/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, REJEITO a impugnação e DEFIRO ao executado os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
A presente execução tem como objeto a execução honorários de sucumbência fixados no processo nº 0714419-61.2023.8.07.0016.
Nos termos da sentença proferida, na lide principal, o autor naqueles autos, ora executado, foi condenado ao pagamento, na proporção de 40% dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, art. 86 e art. 292, III, do CPC.
Em relação ao pleito reconvencional o réu foi condenado na proporção de 70% dos honorários, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico.
O executado afirma que houve excesso de execução quanto aos honorários da reconvenção, porquanto o proveito econômico seria a diferença entre o valor ofertado e o valor fixado.
Razão não lhe assiste. É sabido que ação reconvencional é uma nova ação, de forma que os honorários advocatícios não se vinculam ao valor ofertado.
A luz deste entendimento, conclui-se que o proveito obtido econômico do pleito reconvencional é o duodécuplo do valor da obrigação fixada, razão pelo qual corretos os cálculos apresentados pelo credor.
Quanto a data do início da mora, uma vez que o trânsito em julgado da sentença ocorreu no dia 22.02.2024, razão também não lhe assiste quanto a esse ponto.
Ante as razões expostas, REJEITO a impugnação apresentada pelo devedor.
Anoto, contudo, que na lide principal, o executado, demandante naqueles autos (oferta de alimentos), foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios na proporção de 40% (quarenta por cento), e não 60% (sessenta por cento) como constou na tabela, devendo a parte autora retificar a planilha quanto a este ponto.
Deixo de condená-lo por litigância de má-fé por não restar configurado o dano processual.
Fica a parte requerente intimada a apresentar planilha atualizada do débito, com exclusão dos honorários de cumprimento de sentença e retificação acima, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, fica o devedor, no mesmo prazo, intimado a comprovar o pagamento do débito, sob pena de constrição de seus bens.
P.I. -
28/06/2024 21:12
Recebidos os autos
-
28/06/2024 21:12
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/06/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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19/06/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:22
Publicado Certidão em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 17:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/05/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 13:58
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOBRAL BENICIO - CPF: *16.***.*22-81 (EXECUTADO) em 16/05/2024.
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17/05/2024 03:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOBRAL BENICIO em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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17/04/2024 19:29
Recebidos os autos
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17/04/2024 19:29
Outras decisões
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11/04/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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11/04/2024 15:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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