TJDFT - 0755503-08.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 17:57
Juntada de Certidão
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27/08/2024 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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27/08/2024 18:16
Juntada de Certidão
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25/08/2024 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/08/2024 12:05
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de ISABELA RIZZO BORGES em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ISABELA RIZZO BORGES em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0755503-08.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABELA RIZZO BORGES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado.
A parte embargante não logrou demonstrar a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Da sentença embargada constam expressamente as razões pelas quais o juízo chegou à conclusão pela extinção do feito sem julgamento de mérito.
Apenas a título meramente argmentativo, cabe informar ao autor que a norma que regulamenta os procedimentos adotados nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e de Cidadania - CEJUSCs do TJDFT(atualmente denominados NUVIMECs) é a Portaria GSVP 81, de 6 de setembro de 2016, e nela não há especificação de prazo mínimo ou máximo para a prática dos atos determinados pelo juízo.
Sendo assim, diante da baixa complexidade da diligência determinada na decisão ID 202531587, e em observância ao princípio da celeridade que norteia os juizados especiais, considera-se o prazo de 2 (dois) dias úteis plenamente adequado, sobretudo considerando que se trata do segundo processo ajuizado pela autora e que idêntica decisão já havia sido prolatada em abril de 2024, nos autos n. 0734779-80.2024.8.07.0016. É dizer: a parte teve tempo suficiente para cumprir a determinação do Juízo.
Ademais, nada a prover quanto ao argumento referente à indispensabilidade de apresentação do comprovante de pagamento das passagens adquiridas, visto que a emenda encontra respaldo legal no §1º, do art. 486 do CPC, conforme já explicitado na Decisão ID 202531587, sendo os presentes embargos de declaração meio impróprio para rediscutir a causa.
Desse modo, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença embargada.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA - DF, 29 de julho de 2024, às 10:19:56.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
30/07/2024 10:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/07/2024 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 19:34
Recebidos os autos
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29/07/2024 19:34
Indeferido o pedido de ISABELA RIZZO BORGES - CPF: *16.***.*56-88 (AUTOR)
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26/07/2024 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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26/07/2024 11:31
Recebidos os autos
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26/07/2024 11:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/07/2024 11:55
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755503-08.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABELA RIZZO BORGES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Ao 5º Nuvimec para apreciação dos Embargos de Declaração ID204550823. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
19/07/2024 16:20
Recebidos os autos
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19/07/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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18/07/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/07/2024 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2024 10:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/07/2024 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/07/2024 10:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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11/07/2024 16:26
Recebidos os autos
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11/07/2024 16:26
Indeferida a petição inicial
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11/07/2024 10:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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11/07/2024 04:35
Decorrido prazo de ISABELA RIZZO BORGES em 10/07/2024 23:59.
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08/07/2024 03:08
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0755503-08.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABELA RIZZO BORGES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do §1º, do art. 486 do CPC, no caso de extinção de uma ação em razão de litispendência, indeferimento da inicial, ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ausência de legitimidade ou de interesse processual e acolhimento de alegação de existência de convenção de arbitragem, a propositura de nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
O processo 0734779-80/2024 era idêntico a este e foi extinto por indeferimento da inicial.
Entretanto, a autora ajuizou nova ação sem cumprir integralmente a emenda outrora determinada, no sentido de apresentar comprovante de pagamento das passagens adquiridas.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 3 de julho de 2024, às 16:04:35.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
03/07/2024 19:10
Recebidos os autos
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03/07/2024 19:10
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2024 10:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/06/2024 10:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/06/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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