TJDFT - 0769407-32.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 09:44
Transitado em Julgado em 24/01/2025
-
24/01/2025 03:08
Decorrido prazo de VICTOR GADELHA DIOGENES FORTES em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 02:33
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0769407-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICTOR GADELHA DIOGENES FORTES EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
05/12/2024 17:22
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/11/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/11/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/11/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 15:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 17:30
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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16/10/2024 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
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09/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 16:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2024 18:28
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VICTOR GADELHA DIOGENES FORTES em 12/09/2024 23:59.
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27/08/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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21/08/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0769407-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VICTOR GADELHA DIOGENES FORTES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para que apresente demonstrativo do débito atualizado, nos termos dos arts. 523 e 524, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Anote-se no sistema o valor atualizado.
Após, tornem-me conclusos. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
19/08/2024 19:04
Recebidos os autos
-
19/08/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/07/2024 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/07/2024 16:18
Transitado em Julgado em 20/07/2024
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22/07/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de VICTOR GADELHA DIOGENES FORTES em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:04
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/07/2024 23:59.
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07/07/2024 02:38
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0769407-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VICTOR GADELHA DIOGENES FORTES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual a parte autora requer indenização por danos materiais e morais, por ter a requerida efetuado o cancelamento unilateral de suas passagens aéreas.
Frise-se que a parte Requerida procedeu o cancelamento, contudo, não procedeu o reembolso dos valores. É o breve relato, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO Da preliminar de ilegitimidade passiva A requerida suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
Todavia, razão não lhe assiste.
No caso, entendo que esta possua responsabilidade solidária pelos danos suportados pelo autor porquanto as passagens foram adquiridas mediante parceria entre as rés, conforme mencionado nas defesas.
Ademais, nos termos do parágrafo único do art. 7º, do CDC, “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”.
Assim, rejeito a aludida preliminar.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Dos danos materiais Na hipótese dos autos, a relação jurídica entre a requerida, como fornecedora do serviço de transporte aéreo (art. 3º do CDC), e o passageiro, como consumidor final (art. 2º do CDC), é de natureza consumerista.
Assim, a demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Com efeito, resta incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de transporte aéreo e que a parte autora teve suas passagens aéreas canceladas unilateralmente, pela Requerida, sem respectivo reembolso dos valores dispendidos.
Resta, assim, definir, se gera para a empresa requerida o dever de indenizar pleiteado na inicial.
Ora, conforme disposição do art. 14 do CDC, a responsabilidade da empresa aérea pelos danos causados aos seus clientes é objetiva, o que também resulta do regramento contido no §6º, do art. 37, do Constituição Federal, uma vez que explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
Trata-se de risco inerente à própria atividade explorada e que não pode ser atribuída ao passageiro.
No caso, o fato de a parte autora ter tido a sua passagem cancelada, e as demais consequências daí advindas, em que pesem os judiciosos argumentos da defesa, configura evidente falha na prestação de serviços da empresa ré.
A justificativa por ela apresentada, alteração da malha aérea, além de não se aplicar ao caso concreto porquanto responde de forma solidária pelos prejuízos ocasionados por sua empresa parceira, não se revela suficiente para afastar sua responsabilidade pelos danos causados aos seus passageiros, que é objetiva, na forma do que prevê o art. 14 do Código Consumerista.
Demais disso, o ônus da prova, na forma do que prevê o art. 373, inc.
I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto a fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
Na hipótese, a demandada não junta sequer um documento que possa afastar a responsabilidade da empresa, uma vez que não há qualquer comprovação nos autos de que tenha tomado as devidas providências para fornecer novas passagens aéreas às partes requerentes.
Com efeito, é dever das companhias aéreas, como fornecedoras de serviços que são, zelar pelo cumprimento das passagens aéreas disponibilizadas aos passageiros, assim como responder pelos danos eventualmente causados quando não conseguem cumprir aquilo que foi estabelecido, não podendo os consumidores serem prejudicados por ocasião da desorganização empresarial.
Um consumidor, ao adquirir uma passagem aérea, tem a expectativa de que tudo seja cumprido no tempo e modo contratados, diferentemente do que ocorreu na espécie, porquanto a parte autora teve sua passagem aérea cancelada, o que fez com que tivesse de arcar com gastos não previstos em razão da falha na prestação de serviços das requeridas, e a ausência de reembolso.
No que tange aos danos materiais, estes para serem devidos devem estar corretamente comprovados.
Na hipótese, a parte autora apresenta os comprovantes da quantia paga, pelas passagens adquiridas, não usufruídas, de R$ 528,77 (quinhentos e vinte e oito reais e setenta e sete centavos).
Dos danos morais Resta verificar se houve violação aos direitos de personalidade da parte autora, ou seja, se há, de fato, dano moral.
Incialmente, cumpre destacar que o cancelamento unilateral, das passagens aéreas da parte autora levou-a a gastar várias horas de seu tempo na tentativa de solução do problema, quer seja indo até os balcões de atendimento da requerida, quer seja por meio das várias tentativas de ligação, sendo que tal período deveria ter sido destinado no usufruto de suas obrigações ordinárias, fato que restou devidamente comprovado nos autos.
No caso, verifica-se que a referida conduta praticada pela empresa requerida se amolda à aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, a qual preconiza que a perda de tempo imposta de modo abusivo pelo fornecedor para o reconhecimento do direito do consumidor enseja a indenização por danos morais.
Desse modo, tenho que a conduta abusiva e reiterada do réu ultrapassou o mero dissabor do cotidiano de forma a ensejar a sua condenação em danos morais.
Assim, configurada a responsabilidade da parte requerida e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, a condição socioeconômica das partes, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, o grau de culpa do causador do dano, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a quantia a ser paga pelo réu.
Dispositivo Diante de tais fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora a importância de, R$ 528,77 (quinhentos e vinte e oito reais e setenta e sete centavos), referente aos valores pagos pelas passagens adquiridas, não usufruidas, com correção monetária, corrigida a partir do respectivo desembolso, acrescida de juros de mora a partir da citação. 2) CONDENAR a empresa requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a contar da prolação desta sentença e acrescida de juros de mora, a partir do evento danoso.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
02/07/2024 21:17
Recebidos os autos
-
02/07/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 21:17
Julgado procedente o pedido
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27/05/2024 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/05/2024 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/05/2024 03:31
Decorrido prazo de VICTOR GADELHA DIOGENES FORTES em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:38
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 18:13
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
19/03/2024 19:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/03/2024 04:09
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 13:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/03/2024 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/03/2024 13:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/03/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 18:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/11/2023 18:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/11/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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