TJDFT - 0707840-51.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 10:27
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LEIA MARIA DUARTE SOARES em 21/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:34
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 16:46
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:46
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
30/07/2024 03:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/07/2024 03:24
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 19:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2024 03:19
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707840-51.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEIA MARIA DUARTE SOARES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por AUTOR: LEIA MARIA DUARTE SOARES em face de REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
A parte autora alega, em síntese, que seu nome foi inscrito indevidamente pela ré no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR, afirma ainda que não possui débito com o banco réu que justificasse tal inclusão.
Pugna pela condenação do requerido a determinar a baixa definitiva de qualquer anotação desabonadora (prejuízo) no sistema SCR, e a indenizar os danos morais sofridos.
A parte ré defende a validade das anotações, pois a parte autora possuía operações de crédito inadimplentes à época da anotação no SCR.
Da análise da contestação apresentada pela ré e dos documentos juntados aos autos, nota-se o descabimento da pretensão autoral, senão vejamos: o motivo da inscrição no sistema SCR foram dívidas referentes aos contratos de nº 320000429510 (empréstimo pessoal) e nº 660000909770 (cartão de crédito), os quais encontravam-se inadimplentes à época da anotação (06/2023), conforme extratos bancários e faturas juntadas pela requerida.
Nota-se que, somente em 12/01/2024, foi realizado acordo referente às dívidas em questão (Id 199042701 - Pág. 5).
Por conseguinte, o débito foi lançado corretamente como “prejuízo” em 06/2023 (193620548 - Pág. 1), e assim perdurou acertadamente até a data do acordo em 12/01/2024, ademais, de acordo com o Id 199042722, a parte autora não está inscrita em órgãos de restrição ao crédito em virtude desses débitos.
Demonstrada, portanto, a regularidade da conduta da ré, que agiu no exercício regular do seu direito, torna-se incabível a pretensão de excluir/alterar o cadastro do Banco Central e de indenização por danos morais.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
DÉBITO QUITADO.
MANUTENÇÃO DO HISTÓRICO MENSAL DA DÍVIDA NO SCR - BACEN.
REGISTRO CARACTERÍSTICO DO SISTEMA MANTIDO PELO BANCO CENTRAL.
AUSENCIA DE ANOTAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 1.
O Sistema de Informações de Crédito (SCR) é uma ferramenta que registra valores de dívidas vencidas, a vencer e em situação de prejuízo.
Em sua maioria, essas informações são consideradas positivas.
No entanto, é importante ressaltar que os dados disponibilizados podem resultar em restrições de crédito por parte das instituições financeiras, especialmente quando se trata de dívidas pendentes de pagamento.
Quanto à gravidade do registro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu o entendimento de que o SCR é um órgão restritivo, embora tenha um menor potencial de afetar o crédito do consumidor.
Vejamos: "Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa.
Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito". (REsp 1365284/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 21/10/2014). 2.
Ainda nesse contexto, o artigo 2º da Resolução CMN nº 5.037 dispõe que: "O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito".
Dessa forma, e conforme o artigo 5º daquela resolução, as instituições são obrigadas a fornecer informações acerca das operações de crédito para a inserção no SCR face a necessidade de monitoramento do crédito pelo Banco Central e para o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, o que é autorizado pela Lei Complementar nº 105/2001. 3.
No caso dos autos, narra o recorrente que seu nome permanece no sistema de informações de crédito do Banco Central do Brasil - SCR de forma indevida em razão de inscrição por parte dos recorridos e, por isso, pleiteia compensação pelos danos morais originados por esta inscrição. 4.
De acordo com a narrativa do recorrente, o motivo de tal inscrição indevida foi que o recorrente contraiu uma dívida referente ao contrato crediário de nº 020083352868F, celebrado no dia 23/02/2019, cujo pagamento deveria ser realizado em 03 parcelas de R$ 375,00.
Apenas a primeira parcela do contrato foi adimplida, o que deu origem à inscrição nos cadastros de inadimplentes e, consequentemente, no SCR (Banco Central).
O recorrente informa, entretanto, que realizou acordo com a o primeiro recorrido e que, mesmo assim, a inscrição de seu nome permanece no cadastro do Banco Central (SCR), causando-lhe prejuízos.
Em contato com o banco, foi informado que a dívida havia sido alvo de uma cessão de créditos para a segunda recorrida, por isso a inclusão dela no polo passivo da demanda. 5.
Da análise dos documentos que constam nos autos, evidencia-se que o débito foi inicialmente registrado como uma dívida 'vencida' em julho de 2019 (ID 172166329 - Pág. 5), evoluindo para a categoria de 'prejuízo' em maio de 2020 (ID 172166329 - Pág. 9).
A dívida persistiu nessa classificação até agosto de 2020, uma vez que o débito somente foi quitado em junho de 2021 (ID 172166330 - Pág. 1), culminando na remoção do registro de inadimplência devido ao acordo celebrado e a consequente quitação.
Não se verifica irregularidade nesse processo.
Vale, contudo ressaltar que a insurgência do recorrente está o fato de esse registro continuar existindo, mesmo após a dívida liquidada.
Para ele, o simples fato de haver o registro de que, no passado, ele esteve inadimplente, está lhe causando prejuízos, uma vez que os bancos utilizam todas as informações passadas e presentes para lhe negar créditos e esse fato enseja a compensação por danos morais. 6.
Apesar da insatisfação da parte autora em relação à persistência dos registros mensais anteriores, indicando inadimplência junto ao banco réu, é crucial ressaltar que a anotação indevida ocorre apenas quando há incorreção nas informações registradas pela instituição financeira, o que não se verifica no presente caso.
Nesse sentido, é fundamental esclarecer que o artigo 2º da Resolução CMN nº 5.037 estabelece que o SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil, visando fornecer informações para o monitoramento do crédito no sistema financeiro e para atividades de fiscalização, além de facilitar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito. 7.
De acordo com o artigo 5º da referida resolução, as instituições são obrigadas a fornecer informações sobre operações de crédito para inclusão no SCR, atendendo à necessidade de monitoramento do crédito pelo Banco Central e à autorização da Lei Complementar nº 105/2001 para o intercâmbio de informações entre instituições financeiras.
Além disso, devido à sua natureza como banco de dados para armazenamento de informações de crédito, são registrados mensalmente os dados das operações bancárias, indicando se houve pagamento ou se a dívida está vencida. 8.
Importante notar que o site do Banco Central explicita que, embora seja possível verificar o pagamento da dívida no relatório do mês seguinte ao pagamento, o sistema não exclui o histórico, mantendo o registro nas datas em que houve atraso (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/prazo-de-atualizacao-do-relatorio).
Adicionalmente, o histórico permanece registrado por cinco anos, momento em que o banco assinala a operação no sistema com um símbolo especial, e a dívida deixa de constar no relatório (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/periodo-de-consulta-de-dividas-em-atraso). 9.
Assim, a conduta da parte ré, que forneceu as informações sobre a dívida e o prejuízo conforme as diretrizes do Banco Central, não apresenta irregularidades.
Vale destacar que, logo após a quitação do débito, a partir de junho de 2021, cessou a notificação do prejuízo.
Apesar da intenção do recorrente de eliminar todo o histórico da dívida, é importante salientar que a manutenção do registro mensal anterior é inerente ao funcionamento do sistema.
O Banco Central esclarece que, mesmo com os pagamentos realizados, o sistema não exclui o histórico, mantendo o registro da dívida por cinco anos, conforme autorizado pelo intercâmbio de informações entre instituições financeiras pela Lei Complementar nº 105/2001.
Diante do exposto e da ausência de irregularidades na conduta da parte ré, não há fundamento para acatar o pedido de condenação por danos morais. 10.
RECURSO CONHECIDO.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 11.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 12.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre valor da causa. (Acórdão 1834438, 07148692520238070009, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 18/3/2024, publicado no DJE: 4/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifo nosso.) Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/07/2024 12:31
Recebidos os autos
-
01/07/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:31
Julgado improcedente o pedido
-
21/06/2024 09:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/06/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 04:40
Decorrido prazo de LEIA MARIA DUARTE SOARES em 20/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:53
Decorrido prazo de LEIA MARIA DUARTE SOARES em 11/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/06/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
07/06/2024 15:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2024 03:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/06/2024 02:24
Recebidos os autos
-
06/06/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/06/2024 13:56
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2024 10:08
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:07
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/04/2024 13:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0750171-60.2024.8.07.0016
Laerte Ferreira dos Santos Filho
Fazenda Publica do Distrito Federal
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2024 14:57
Processo nº 0749360-03.2024.8.07.0016
Andrea Teles Simoni de Araujo
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2024 17:30
Processo nº 0749648-48.2024.8.07.0016
Ana Maria Cabral Duraes Pinto
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2024 13:31
Processo nº 0726602-78.2024.8.07.0000
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Marciel da Silva Oliveira
Advogado: Everardo Ribeiro Gueiros Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 15:07
Processo nº 0703706-23.2024.8.07.0006
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Robert Hericles Ferreira e Silva
Advogado: Ingrid Helena da Silva Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2024 17:50