TJDFT - 0727128-94.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:49
Juntada de Petição de comprovante
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04/09/2025 09:02
Juntada de Certidão
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27/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727128-94.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ADRIANA DE MORAIS LIMA REPRESENTANTE LEGAL: PEDRO DE MORAIS DIAS EXECUTADO: RONALDO BORGES MOLINA CERTIDÃO De ordem, ao CJU para intimar o(s) devedor(es) quanto ao bloqueio parcial realizado via SISBAJUD.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2025 14:00:12.
LUCIANA RIBEIRO SILVA MOREIRA Assessor -
21/08/2025 14:00
Juntada de Certidão
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24/07/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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23/07/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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21/07/2025 17:14
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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11/07/2025 13:16
Recebidos os autos
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11/07/2025 13:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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03/07/2025 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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03/07/2025 13:55
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2025 18:25
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/05/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/05/2025 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/05/2025 14:58
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/04/2025 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/04/2025 05:18
Processo Desarquivado
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17/04/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 18:03
Juntada de Certidão
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17/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727128-94.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADRIANA DE MORAIS LIMA EXECUTADO: RONALDO BORGES MOLINA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial; partes já devidamente qualificadas nos autos.
Os litigantes transigiram, conforme acordo noticiado nos autos (id 196485605).
Posto isso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo, e após tentativa infrutífera de resolver consensualmente eventual discordância.
Vale ressaltar que a parte devedora deve observar o cumprimento das cláusulas avençadas, nas datas estipuladas, sob pena de prosseguimento da execução.
Sem custas.
Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes para mera ciência, bem como para início do cumprimento, nos termos avençados.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, nos termos do art. 41, "caput", da Lei 9.099/95, observando-se as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se. intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
15/07/2024 20:35
Recebidos os autos
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15/07/2024 20:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/07/2024 04:35
Decorrido prazo de RONALDO BORGES MOLINA em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 19:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/07/2024 07:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/07/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727128-94.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADRIANA DE MORAIS LIMA EXECUTADO: RONALDO BORGES MOLINA DECISÃO Indefiro o requerimento de suspensão do processo, eis que incompatível com o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Nos juizados especiais, vige o rito sumaríssimo que tem como fundamento expresso no art. 2º da Lei 9.099/95 a celeridade processual, razão pela qual o requerimento da parte de suspensão do processo não se coaduna com esse procedimento.
Desse modo, esclareçam as partes se pretendem a homologação do acordo id 196485605, ressaltando que os autos podem ser desarquivados a qualquer momento, podendo as partes provocar a atuação deste Juízo em caso de efetivo descumprimento do acordo, ou após tentativa infrutífera de resolver consensualmente eventual discordância.
Prazo: 5 dias úteis.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
02/07/2024 21:04
Recebidos os autos
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02/07/2024 21:04
Indeferido o pedido de ADRIANA DE MORAIS LIMA - CPF: *80.***.*47-04 (EXEQUENTE)
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02/07/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/06/2024 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/05/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 12:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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11/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2024 02:51
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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25/04/2024 08:37
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 19:34
Recebidos os autos
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23/04/2024 19:34
Determinada a citação de RONALDO BORGES MOLINA - CPF: *86.***.*79-70 (EXECUTADO)
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05/04/2024 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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02/04/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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