TJDFT - 0734404-79.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 14:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2025 19:28
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 19:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/03/2025 02:48
Publicado Sentença em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 16:20
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
19/03/2025 19:46
Recebidos os autos
-
19/03/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 19:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/03/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
18/03/2025 05:50
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 18:43
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
21/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 17:42
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 10:33
Recebidos os autos
-
12/02/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:33
Outras decisões
-
11/02/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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11/02/2025 11:49
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 10/02/2025 23:59.
-
29/11/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 19:12
Expedição de Ofício.
-
22/11/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 15:13
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2024 15:13
Desentranhado o documento
-
20/11/2024 03:24
Decorrido prazo de ALCIR BATISTA DE OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 18/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 12:59
Recebidos os autos
-
14/10/2024 12:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
10/10/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
10/10/2024 13:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/10/2024 13:27
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 09/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ALCIR BATISTA DE OLIVEIRA em 02/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, para condenar a parte ré no pagamento das quantias de: a) R$ 15.336,21 (quinze mil trezentos e trinta e seis reais e vinte e um centavos), a título de diferença de licença prêmio convertida em pecúnia pela inclusão do Auxílio Alimentação na base de cálculo, com atualização monetária e juros moratórios exclusivamente pela Taxa SELIC (EC n. 113/2021), a partir do ajuizamento desta ação.
De acordo com a Súmula 136 do STJ, “O pagamento da licença-prêmio, como das férias, não gozadas por necessidade do serviço, pela sua natureza indenizatória, não está sujeito à incidência do imposto de renda”.
Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorrera após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021, incide a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se, após o trânsito em julgado, a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/09/2024 09:52
Recebidos os autos
-
16/09/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 09:52
Julgado procedente o pedido
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13/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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10/08/2024 04:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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09/08/2024 15:09
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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21/07/2024 01:15
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 19/07/2024 23:59.
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08/07/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:49
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734404-79.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALCIR BATISTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 3 de julho de 2024.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
03/07/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 19:04
Juntada de Petição de réplica
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02/07/2024 03:47
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 03:12
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:52
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:52
Outras decisões
-
25/04/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
25/04/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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