TJDFT - 0704194-42.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 23:50
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/09/2025 11:30
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 19:46
Juntada de Petição de réplica
-
10/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704194-42.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: R.
O.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: DAVID LOTERIO RAMOS REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 2/2024, fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
06/06/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 20:13
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2025 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
28/04/2025 15:09
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:08
Recebida a emenda à inicial
-
22/04/2025 09:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/04/2025 15:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 17:53
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:53
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2025 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/03/2025 16:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704194-42.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: R.
O.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: DAVID LOTERIO RAMOS REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do acórdão de ID 225284394, que cassou a sentença de indeferimento da inicial e concedeu ao autor a gratuidade de justiça.
Portanto, recebo a emenda de ID 202109610.
Adequo e anoto o valor da causa para R$ 40.000,00.
R.
O.
R., residente no endereço RF II QC 006 CJ 18 C 07, Riacho Fundo II – DF, CEP: 71.882-618, representado por seu pai DAVID LOTERIO RAMOS, propôs Ação de Obrigação de Fazer com Antecipação de Tutela contra QUALLITY PRÓ SAÚDE, com sede na SRTVS Quadra 701 Conjunto L, 38, Bloco 01 Loja 10 e 20 Loja 44 e 50 – Edifício Assis Chateaubriand – Asa Sul – Brasília/DF, CEP: 70.340-906.
A parte autora, uma criança de quatro anos portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Síndrome de Down, é beneficiária de um plano de saúde coletivo por adesão da requerida.
Necessitando de um tratamento multidisciplinar especializado, o genitor do menor solicitou à operadora a disponibilização dos serviços médicos prescritos, incluindo fonoterapia, atendimento psicológico, terapia ocupacional, terapia comportamental e fisioterapia.
Contudo, após reiteradas tentativas de obter atendimento, a seguradora apenas forneceu contatos de clínicas que não ofereciam os tratamentos exigidos.
Mesmo quando indicou uma clínica, o autor foi surpreendido ao saber que esta não era especializada no atendimento necessário.
Diante da recusa e da falta de suporte adequado, o autor alegou que seu filho ficou sem tratamento desde fevereiro de 2024, o que poderia causar prejuízos irreversíveis ao seu desenvolvimento.
Teceu arrazoado jurídico.
Em sede de tutela antecipada, pediu seja a ré obrigada a autorizar/custear os tratamentos médicos prescritos de fonoaudiologia, atendimento psicológico, terapia ocupacional, terapia comportamental no método ABA ou Denver, fisioterapia, bem como os demais necessários ao respectivo tratamento linear e integral, conforme relatório médico de ID 199345077.
No mérito, pede a confirmação do pedido antecipado e a condenação da ré ao pagamento de compensação financeira por danos morais.
Decido.
A tutela antecipada tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o Juiz, em face das alegações do autor, convence-se da probabilidade do direito e vislumbra, de plano, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC).
No caso dos autos, o autor demonstra que é beneficiário de plano de saúde operado pela ré (ID 199345078) desde 21/11/2019.
No ID 199345077, demonstra que foi diagnosticado com Síndrome de Down (CID 10 Q90.9) e Transtorno do Espectro Autista (CID F84).
Que, juntamente com o diagnóstico, foi-lhe prescrita a análise aplicada do comportamento - ABA, fonoterapia, terapia ocupacional que trabalhe com integração sensorial, psicoterapia, equiterapia e musicoterapia.
Contudo, a prescrição desses tratamentos é demasiadamente genérica, pois não indica a quantidade de sessões diárias ou semanais a serem realizadas, o que prejudica a autorização e custeio a ser realizado pelo réu.
Portanto, emende-se novamente a inicial, a fim de juntar novo relatório médico, com a indicação da quantidade semanal de cada terapia prescrita, com respectiva justificativa.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 6 de março de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 12:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/03/2025 17:59
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:59
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2025 17:59
Recebida a emenda à inicial
-
28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 26/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de RUAN OLIVEIRA RAMOS em 24/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/02/2025 02:48
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 10:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/02/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 12:44
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/09/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:30
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 14:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/07/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 16:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 13:11
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Processo: 0704194-42.2024.8.07.0017 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: REQUERENTE: R.
O.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: DAVID LOTERIO RAMOS Parte Ré: REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação movida por R.
O.
R. em desfavor de REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, partes qualificadas nos autos.
Foi determinada a emenda da petição inicial, mas a parte autora não cumpriu as determinações da decisão de ID 199554227 de indicar pelo menos três clínicas com a aptidão para prestar os tratamentos prescritos pelo respectivo médico assistente, bem como recolher as custas iniciais ou demonstrar a respectiva hipossuficiência econômica.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Indefiro a gratuidade de justiça ao autor.
Altero o valor da causa para R$ 40.000,00, conforme requerido.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 28 de junho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
28/06/2024 18:58
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:58
Indeferida a petição inicial
-
27/06/2024 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/06/2024 10:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2024 04:11
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 15:19
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:19
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2024 01:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703692-97.2024.8.07.0019
Ingrid Costa Ribeiro da Rocha
Estado do Distrito Federal
Advogado: Marcelo Moreno da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2024 17:26
Processo nº 0703296-29.2024.8.07.0017
Bruno Nunes de Santana
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Gerbsom Queiroz Fontes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2024 18:10
Processo nº 0713787-40.2024.8.07.0003
Renato Gomes Imai
Vera Lucia de Oliveira
Advogado: Rodrigo de Souza Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2024 13:17
Processo nº 0717355-12.2020.8.07.0001
Medeiros e Barros Correia Advogados Asso...
Simone Abreu Vicente Rodrigues
Advogado: Ricardo Martins Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2020 15:25
Processo nº 0704194-42.2024.8.07.0017
Ruan Oliveira Ramos
Quallity Pro Saude Assistencia Medica Am...
Advogado: Italo Murilo Lima Queiroz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2024 18:05