TJDFT - 0717355-12.2020.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 15:56
Arquivado Provisoramente
-
26/09/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 10:02
Recebidos os autos
-
26/09/2024 10:02
Outras decisões
-
25/09/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/09/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717355-12.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MEDEIROS E BARROS CORREIA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SIMONE ABREU VICENTE RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de requerimento da parte credora, ID nº 210571518, para que seja expedido ofício ao INSS e ao Ministério do Trabalho e Emprego, com o objetivo de localizar possível vínculo empregatício da parte requerida.
Decido.
A diligência requerida pelo credor é contraproducente, pois é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, confira-se hodierna orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE.
REMUNERAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED.
INEFICÁCIA DA MEDIDA. 1. É inadmissível a penhora mensal de percentual do salário do devedor, sob pena de ofensa a expressa proibição legal - CPC 833, IV -, excepcionadas as duas hipóteses indicadas no § 2º, alheias ao caso. 2.
A prática de ato processual pressupõe a sua utilidade e necessidade para alcançar determinado fim, o que não se constata no caso. (Acórdão nº 1358350, 07501524420208070000, Relator Des.
FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, publicado no DJe 6/8/2021) Assim, não demonstrado no caso vertente ser hipótese de exceção da impenhorabilidade, INDEFIRO o requerimento formulado pelo exequente.
Ausente novos requerimentos, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da Decisão ID nº 79770600. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
12/09/2024 18:40
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:40
Indeferido o pedido de MEDEIROS E BARROS CORREIA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 28.***.***/0001-48 (EXEQUENTE)
-
11/09/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/09/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717355-12.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MEDEIROS E BARROS CORREIA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SIMONE ABREU VICENTE RODRIGUES CERTIDÃO - ARTS. 517 (PROTESTO) E 782 (NEGATIVAÇÃO) CERTIFICO, a requerimento da parte exequente MEDEIROS E BARROS CORREIA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 28.***.***/0001-48, estabelecida no SAUS Quadra 01, Lote 01, Bloco “M”, Sala 601/602, Edifício Libertas, Asa Sul – Brasília/DF, CEP: 70.070-935, patrocinado por RICARDO MARTINS JUNIOR - OAB DF54071-A e THAIS FERNANDES BRITO - OAB DF73194, nos autos da Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), Processo: 0717355-12.2020.8.07.0001, proposta em desfavor de SIMONE ABREU VICENTE RODRIGUES - CPF: *40.***.*30-34 (EXECUTADO), residente e domiciliado na SQS 215, Bloco J, Apto 601, Asa Sul, CEP: 70294-100, Brasília/DF, sem patrocínio, que a sentença foi proferida nos autos nº 0727519-07.2018.8.07.000 em 06/09/2019, tendo transitado em julgado em 07/10/2019; que o prazo para cumprimento voluntário da obrigação findou em 30/09/2020, sem que tenha sido realizado o pagamento da dívida, cujo valor atualizado é de R$ 17.887,15 (dezessete mil oitocentos e oitenta e sete reais e quinze centavos).
Certifico ainda que a presente certidão se presta ao registro do protesto do título exequendo, nos termos do §2º do art. 517 do Código de Processo Civil, bem como para embasar anotação em cadastros de inadimplentes, conforme previsão do §3º do art. 782 da referida legislação, cabendo ao exequente o recolhimento de eventuais despesas ou emolumentos devidos.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 17:22:45.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
04/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
30/08/2024 19:57
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:57
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
30/08/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/08/2024 15:08
Juntada de Certidão
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29/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717355-12.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MEDEIROS E BARROS CORREIA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SIMONE ABREU VICENTE RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para que a parte credora se manifestasse acerca da decisão de ID 205249591.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica intimado(a) a parte credora para que providencie o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 16:23:51.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
20/08/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:32
Decorrido prazo de MEDEIROS E BARROS CORREIA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:23
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717355-12.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MEDEIROS E BARROS CORREIA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SIMONE ABREU VICENTE RODRIGUES DESPACHO À parte credora para tomar ciência quanto ao ofício ofertado pelo credor fiduciante ao ID nº 205010784, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverá a parte informar bens passíveis de penhora em nome da devedora, sob pena de retorno dos autos ao arquivo, nos termos da decisão ID nº 79770600. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
24/07/2024 18:35
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/07/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 08:04
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717355-12.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MEDEIROS E BARROS CORREIA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SIMONE ABREU VICENTE RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oficie-se ao credor fiduciante para que informe quantas parcelas já foram pagas pelo executado e o respectivo saldo devedor, pois se trata de credor privilegiado sobre o bem indicado.
Com a resposta, retornem os autos conclusos para análise da viabilidade da penhora. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
02/07/2024 17:39
Expedição de Ofício.
-
01/07/2024 17:09
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:09
Outras decisões
-
01/07/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/07/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
28/06/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 13:25
Arquivado Provisoramente
-
27/06/2024 18:16
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/06/2024 18:00
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/06/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/06/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 04:28
Processo Desarquivado
-
19/06/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 19:57
Arquivado Provisoramente
-
17/12/2020 05:07
Processo Desarquivado
-
17/12/2020 02:40
Publicado Decisão em 17/12/2020.
-
17/12/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
15/12/2020 23:23
Arquivado Provisoramente
-
15/12/2020 23:23
Expedição de Certidão.
-
15/12/2020 13:17
Recebidos os autos
-
15/12/2020 13:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/12/2020 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/12/2020 15:43
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 03:06
Decorrido prazo de MEDEIROS E BARROS CORREIA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 07/12/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 03:02
Publicado Decisão em 16/11/2020.
-
13/11/2020 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
11/11/2020 14:55
Recebidos os autos
-
11/11/2020 14:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/11/2020 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/11/2020 16:03
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 16:03
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 09:53
Publicado Decisão em 29/10/2020.
-
28/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
26/10/2020 21:05
Recebidos os autos
-
26/10/2020 21:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/10/2020 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/10/2020 13:37
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 14:48
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 14:44
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 02:32
Publicado Certidão em 16/10/2020.
-
16/10/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 15:50
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 15:21
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 10:30
Publicado Despacho em 14/10/2020.
-
13/10/2020 16:57
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 16:32
Recebidos os autos
-
08/10/2020 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/10/2020 21:50
Recebidos os autos
-
02/10/2020 21:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/10/2020 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/10/2020 17:04
Decorrido prazo de SIMONE ABREU VICENTE RODRIGUES - CPF: *40.***.*30-34 (EXECUTADO) em 30/09/2020.
-
02/10/2020 13:26
Desentranhamento de documento (ID: 73633250 - Certidão)
-
02/10/2020 13:26
Movimentação excluída
-
01/10/2020 02:34
Decorrido prazo de SIMONE ABREU VICENTE RODRIGUES em 30/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 10:55
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 10:53
Juntada de comunicações
-
28/08/2020 20:08
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 20:14
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2020 19:13
Expedição de Mandado.
-
09/07/2020 15:11
Recebidos os autos
-
09/07/2020 08:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/07/2020 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/07/2020 18:56
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 09:43
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 03:19
Publicado Despacho em 16/06/2020.
-
15/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 17:29
Recebidos os autos
-
09/06/2020 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/06/2020 19:54
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 19:51
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/06/2020 15:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/06/2020 15:18
Recebidos os autos
-
09/06/2020 13:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/06/2020 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/06/2020 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2020
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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