TJDFT - 0713787-40.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 20:04
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 20:03
Juntada de Certidão
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12/11/2024 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 13:51
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de RENATO GOMES IMAI em 06/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713787-40.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RENATO GOMES IMAI EXECUTADO: VERA LUCIA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto aos autos resposta de ofício enviada pela PMDF.
De ordem, dê-se vista às partes da resposta de ofício.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
26/07/2024 10:36
Juntada de Certidão
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10/07/2024 17:59
Juntada de Certidão
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09/07/2024 03:39
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713787-40.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RENATO GOMES IMAI EXECUTADO: VERA LUCIA DE OLIVEIRA SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
As partes celebram acordo (id. 202106936 e id. 202856482), nos seguintes termos: As partes ajustam o débito no valor total de R$ 55.728,08, que será pago mediante 36 parcelas fixas, iguais e sucessivas de R$ 1.548,00, cada uma, descontadas diretamente na folha de pagamento da parte executada, que pertence ao quadro de militares da Policia Militar do Distrito Federal.
HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes (id. 202106936 e id. 202856482) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o feito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Assim, ao (à) Senhor (a) Diretor (a) de Recursos Humanos da Polícia Militar do Distrito Federal, Setor Policial - SPO AE Conjunto 04, Anexo do QCG - PMDF, Brasília-DF, CEP: 70.610-200, para que promova constrições mensais nos termos acordados, qual seja, 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 1.548,00 (mil e quinhentos e quarenta e oito reais), caso haja margem consignável, incidentes sobre os rendimentos líquidos recebidos pela Srª VERA LUCIA DE OLIVEIRA, CPF: *18.***.*42-07, até o limite do débito, no total de R$ 55.728,08 (cinquenta e cinco mil e setecentos e vinte e oito reais e oito centavos), e determino que, doravante, os descontos deverão ser depositados diretamente na conta bancária em nome do Sr.
RENATO GOMES IMAÍ, CPF: *13.***.*29-00), qual seja, Banco Mercado Pago, Agência n. 0001, Conta Corrente n. 4943715146-6.
Após, comunique-se a este Juízo o cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias.
O Ofício poderá ser encaminhado por meio do sistema SEI ou por e-mail, conforme o caso.
Caso seja localizado valor na conta judicial vinculado ao presente feito, fica desde já convertido em penhora e em pagamento, restando autorizada a expedição de alvará com determinação de transferência para a conta bancária do exequente.
Dê-se ciência às partes.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal citado.
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Oportunamente, arquivem-se, com baixa, independentemente de intimação, nos termos dos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Datado e assinado eletronicamente.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
04/07/2024 18:20
Recebidos os autos
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04/07/2024 18:20
Homologada a Transação
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04/07/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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04/07/2024 04:10
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE OLIVEIRA em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2024 08:43
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 18:27
Recebidos os autos
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22/05/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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21/05/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 04:25
Decorrido prazo de RENATO GOMES IMAI em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 02:56
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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11/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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07/05/2024 17:10
Recebidos os autos
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07/05/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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