TJDFT - 0711134-53.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 20:23
Baixa Definitiva
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22/08/2025 20:23
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 20:21
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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22/08/2025 20:21
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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22/08/2025 02:16
Decorrido prazo de LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/08/2025 23:59.
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01/08/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:17
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 12:48
Recebidos os autos
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28/07/2025 12:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/06/2025 15:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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09/06/2025 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 11:19
Recebidos os autos
-
29/05/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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09/05/2025 14:36
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/05/2025 12:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 07:49
Recebidos os autos
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30/04/2025 07:49
Não conhecido o recurso de Apelação de LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-36 (APELANTE)
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22/04/2025 19:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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16/04/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 08:11
Recebidos os autos
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26/03/2025 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 15:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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20/03/2025 10:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 08:55
Recebidos os autos
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26/02/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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14/02/2025 08:33
Recebidos os autos
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14/02/2025 08:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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12/02/2025 14:33
Recebidos os autos
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12/02/2025 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/02/2025 14:33
Distribuído por sorteio
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711134-53.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") EMBARGADO: CONDOMINIO KIMBERLEY PLAIN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Do Relatório.
Trata-se de embargos à execução proposto por LB12 Investimentos Imobiliários LTDA, em recuperação judicial, em face de Condomínio Kimberley Plain, sob o argumento básico de que a loja 67 estaria locada à empresa Híbrida Mobilidade Comércio e Locações de Veículos Automotores e Elétricos LTDA, e que de acordo com cláusula contratual, a responsabilidade pelas despesas ordinárias de condomínio seria desta última.
A embargante pontua que a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais teria como fato gerador a imissão na posse, além de que a atividade comercial dirigida ao público, exercida pela Híbrida Mobilidade Comércio e Locações de Veículos Automotores e Elétricos LTDA, daria visibilidade e ciência ao condomínio sobre a responsabilidade do locatário em pagar as verbas condominiais.
No mais, a parte embargante alega ausência de liquidez do título extrajudicial, pois, na convenção de condomínio e atas de assembleias, não constou o valor específico da taxa condominial para cada unidade imobiliária.
Por fim, a autora dos embargos, LB12 Investimentos Imobiliários LTDA, argumenta que o juízo da recuperação judicial é que deveria promover o controle em relação aos atos de constrição da sociedade empresária, garantindo-se, dessa forma, os bens essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial, por conta do princípio da preservação da empresa, ainda que na esfera extraconcursal (ID 196 661 201).
Decisão judicial que determinou a emenda da peça vestibular (ID 196 729 412), cujo cumprimento deu-se ao ID 198 981 430 e seguintes.
Em continuidade, constou dos autos decisão que recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo, bem como concedeu à parte embargada a possibilidade de apresentar manifestação no prazo de quinze dias, prevendo ainda a possibilidade de réplica e de dilação probatória (ID 199 038 762).
O embargado, Condomínio Kimberley Plain, sustenta que a responsabilidade pelo pagamento das contribuições condominiais é do proprietário do imóvel, e que o título executivo extrajudicial que embasa a execução teria sido estabelecido e aprovado na Convenção do Condomínio, atendendo a todos os requisitos legais (ID 202 371 140).
Em réplica, a parte embargante reiterou em linhas gerais os argumentos alinhados na petição inicial, bem como acrescentou que recente decisão do STJ previu que, os créditos atinentes às despesas condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial, são concursais, os quais deveriam ser liquidados conforme previsto no plano de recuperação judicial, mediante aprovação da assembleia de credores e da respectiva homologação judicial (ID 204 560 203).
Na fase de especificação de provas (ID 204 597 606), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito, e os autos foram conclusos para sentença (ID 206 848 287). É o relatório, decido. 2.
Do Juiz Natural.
Crédito Extraconcursal.
Necessidade de demonstrar se o crédito executado foi constituído após o pedido de Recuperação Judicial.
A embargante suscita preliminar de incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, pois entende que o juízo da recuperação judicial é que deveria promover o controle em relação aos atos de constrição da sociedade empresária, garantindo-se, dessa forma, os bens essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial, por conta do princípio da preservação da empresa, ainda que na esfera extraconcursal (ID 196 661 201).
No caso concreto, restou incontroverso que a embargante, LB12 Investimentos Imobiliários LTDA, encontra-se em recuperação judicial.
Todavia, não restou demonstrado, de forma clara, se o crédito destes autos foi constituído após o pedido de Recuperação Judicial, de forma a caracterizar o denominado crédito extraconcursal.
A Lei 11.101/05 estabelece em seu art. 49 que os créditos posteriores ao pedido da recuperação judicial a ela não se sujeitam: "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos".
A teor do enunciado de Súmula nº 480 do Superior Tribunal de Justiça, o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa (TJDFT, Acórdão 1310932, 07273557420208070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no DJE: 21/1/2021).
Os créditos constituídos após a homologação do plano e concessão da recuperação podem ser livremente executados, estando imunes aos efeitos da recuperação judicial. (TJDFT, Acórdão 1234569, 07247352620198070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 2/3/2020, publicado no PJe: 5/5/2020). 3.
Da Conversão do Julgamento do Feito em Diligência.
Assim sendo, converto o julgamento do feito em diligência, pois é imprescindível que a parte embargante, LB12 Investimentos Imobiliários LTDA, demonstre em que momento o crédito foi constituído, se antes ou após o pedido de recuperação judicial, bem como se eventual constrição de bens está ou não abrangida pelo plano de recuperação da empresa.
Transcorrido o prazo, não se manifestando a parte embargante, aguarde-se em cartório pelo prazo previsto no art. 485, III, do CPC.
Caso a mencionada parte permaneça inerte, intime-a pessoalmente, por meio de AR, para promover o andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC.
Por fim, sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se com prazo de 15 (quinze) dias, para ciência das partes.
Taguatinga-DF, 10 de setembro de 2024.
José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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