TJDFT - 0704948-37.2021.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 16:18
Arquivado Provisoramente
-
22/04/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 15:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/04/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 15:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 12:15
Processo Desarquivado
-
04/04/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 13:58
Arquivado Provisoramente
-
20/09/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 10:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/09/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 10:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Acidente de Trânsito (10441) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0704948-37.2021.8.07.0001 EXEQUENTE: HDI SEGUROS S.A.
EXECUTADO: RAIMUNDO EULER ALFREDO DE MOURA Decisão Interlocutória Expeça-se alvará no valor de R$ 1.000,00 (ID 207270301), mais acréscimos legais, em benefício do exequente.
Quanto ao depósito ID 210308055, cumpra-se a decisão ID 207110332.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 08:43
Recebidos os autos
-
16/09/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 08:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/09/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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11/09/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO EULER ALFREDO DE MOURA em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704948-37.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HDI SEGUROS S.A.
EXECUTADO: RAIMUNDO EULER ALFREDO DE MOURA CERTIDÃO Certifico que juntei aos autos comprovação de que foram tornados indisponíveis ativos financeiros da parte devedora por meio do sistema SISBAJUD (minuta de ID 189616549).
Certifico, ainda, que transferi o valor bloqueado (R$ 1.000,00) para conta judicial vinculada a estes autos.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022, abro vista à parte EXECUTADA a fim de que se manifeste, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 525, §11 e art. 854, § 3º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 17:08:28.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Acidente de Trânsito (10441) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0704948-37.2021.8.07.0001 EXEQUENTE: HDI SEGUROS S.A.
EXECUTADO: RAIMUNDO EULER ALFREDO DE MOURA Decisão Interlocutória Não obstante a manifestação do órgão empregador de ID 205661210, ao que tudo indica, os depósitos judiciais estão normalizados, conforme comprovante ID 206564874.
Sobrevindo os depósitos defiro desde já a expedição de alvará em benefício do exequente até o valor da dívida ID 202697956, sem necessidade de nova conclusão.
Não é necessário que o feito aguarde em Cartório o cumprimento da diligência.
Tocam às partes, oportunamente, postularem o desarquivamento para fins de eventual prosseguimento do feito.
Retornem-se os autos para o arquivo provisório (ID 150951708).
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 17:10
Juntada de Certidão
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12/08/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 10:26
Recebidos os autos
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12/08/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/08/2024 03:09
Juntada de Certidão
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29/07/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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29/07/2024 14:03
Juntada de Certidão
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10/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Acidente de Trânsito (10441) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0704948-37.2021.8.07.0001 EXEQUENTE: HDI SEGUROS S.A.
EXECUTADO: RAIMUNDO EULER ALFREDO DE MOURA Decisão Interlocutória O exequente postula a constrição da verba salarial do devedor RAIMUNDO EULER ALFREDO DE MOURA, CPF: *57.***.*45-04, para a satisfação do crédito.
O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inc.
III), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Ocorre que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Tal entendimento vem sendo acompanhado pelo egrégio Tribunal de Justiça do DF, consoante excerto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
SALÁRIO.
FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGADA.
DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DEVEDOR.
MANTIDAS.
PENHORA.
CABÍVEL.
AGRAVO INTERNO.
PERDA OBJETO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1. "A Corte Especial, ao julgar o EREsp 1.518.169/DF, entendeu que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família". (AgInt no RCD no REsp 1865625/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 28/04/2021) 2.
Necessário entender que, conforme o entendimento mais moderno do Superior Tribunal de Justiça, é possível mitigar a regra da impenhorabilidade do salário e autorizar a penhora de parte da remuneração do devedor, desde que seja respeitada a dignidade do devedor e mantida a subsistência sua e de sua família. 3.
Rendo-me ao entendimento majoritário da Turma no sentido de que, de forma excepcional, é cabível a penhora de salário diretamente na folha de pagamento, pois "prestigia a segurança jurídica e a confiança no crédito incontroversa e validamente constituído por manifestação livre e voluntária do devedor, confere higidez ao princípio da razoável duração do processo, atende ao interesse do credor no recebimento de crédito e evita o enriquecimento sem causa do devedor inadimplente" (Acórdão 1344220, 07289700220208070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no DJE: 9/6/2021.
Sem Página Cadastrada.), independe de tratar-se ou não de dívida alimentícia. 3.
No caso específico dos autos, analisados os documentos apresentados, verifica-se que a penhora requerida não afeta subsistência da devedora ou de sua família e nem ofende sua dignidade, sendo absolutamente cabível a penhora de percentual de sua remuneração. 4.
Agravo interno prejudicado. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1357583, 07101206020218070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, na ponderação de direitos fundamentais - de um lado, o do credor à satisfação do crédito, e, de outro, o do devedor à dignidade da pessoa humana - o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Cabe ressaltar que o referido precedente foi pautado em caso concreto em que o devedor recebia vultosa remuneração mensal de R$ 33.153,04.
Dessa forma, calha mencionar que a penhora, conforme cada caso concreto, foi admitida em até 30% (trinta por cento) dos valores mensais recebidos pelo devedor.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se o(a) executado(a) ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Na espécie, o débito em cobrança é de R$ 56.113,15 e o executado é servidor público, auferindo renda mensal líquida em torno de R$ 6.388,62 (ID 200680090).
No caso dos autos, a penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do executado não tem o potencial de inviabilizar, em tese, o mínimo existencial do executado.
Posto isso, defiro o pedido para determinar a penhora do percentual de 10% (dez por cento) da remuneração do executado, a incidir depois dos descontos compulsórios alusivos ao imposto de renda de pessoa física e à contribuição previdenciária, bem como de eventuais pensões alimentícias ou empréstimos consignados, até o limite do débito em cobrança de R$ 56.113,15.
Oficie-se ao órgão pagador do requerido para cumprimento imediato da decisão (PMDF).
Fixo o débito em R$ 56.113,15, doravante sem juros e sem correção monetária, devendo o órgão pagador cessar os descontos após a quitação do valor indicado, com imediata comunicação a este Juízo, por meio físico ou preferencialmente por e-mail institucional ([email protected]).
Favor mencionar o número deste processo.
O prazo para impugnação será de 15 (quinze) dias, a contar da intimação do devedor.
Concedo à presente decisão força de ofício.
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 20:29
Recebidos os autos
-
03/07/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 20:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/07/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
02/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 09:38
Recebidos os autos
-
20/06/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/06/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 06:36
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 08:13
Expedição de Ofício.
-
28/05/2024 09:18
Recebidos os autos
-
28/05/2024 09:18
Outras decisões
-
17/05/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
17/05/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 08:07
Recebidos os autos
-
14/05/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 08:07
Outras decisões
-
06/05/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/05/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 10:39
Juntada de consulta sisbajud
-
12/03/2024 07:23
Recebidos os autos
-
12/03/2024 07:23
Outras decisões
-
07/03/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/03/2024 16:12
Processo Desarquivado
-
07/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 11:57
Arquivado Provisoramente
-
06/03/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 18:21
Recebidos os autos
-
01/03/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 18:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/02/2023 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
28/02/2023 08:26
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 14:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/02/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 14:37
Recebidos os autos
-
14/02/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 14:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/02/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
06/02/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2023 14:42
Recebidos os autos
-
27/01/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
27/01/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:54
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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14/01/2023 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2023 06:30
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 16:29
Juntada de Certidão
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10/01/2023 13:26
Juntada de consulta bacenjud
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09/01/2023 11:42
Recebidos os autos
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09/01/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 11:42
Decisão interlocutória - recebido
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09/12/2022 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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08/12/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 12:12
Recebidos os autos
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02/12/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 12:12
Deferido o pedido de HDI SEGUROS S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
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01/12/2022 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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01/12/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 22:00
Recebidos os autos
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24/11/2022 22:00
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 22:00
Decisão interlocutória - recebido
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21/11/2022 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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21/11/2022 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/11/2022 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
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21/11/2022 16:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/11/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/11/2022 00:27
Recebidos os autos
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20/11/2022 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/11/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
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20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO EULER ALFREDO DE MOURA em 19/08/2022 23:59:59.
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18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO EULER ALFREDO DE MOURA em 17/08/2022 23:59:59.
-
04/08/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 08:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 23:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2022 18:47
Recebidos os autos
-
18/07/2022 18:47
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2022 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
14/07/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 06:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 06:05
Juntada de Certidão
-
09/07/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 08:16
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 15:48
Recebidos os autos
-
15/06/2022 15:48
Decisão interlocutória - recebido
-
07/06/2022 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
07/06/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 07:38
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 10:54
Juntada de aditamento
-
12/05/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 06:20
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 08:24
Juntada de aditamento
-
28/03/2022 18:47
Recebidos os autos
-
28/03/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 18:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/03/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
15/03/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 17:51
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/02/2022 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 11:05
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 17:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/02/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 19:36
Recebidos os autos
-
25/01/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 19:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/01/2022 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
25/01/2022 13:02
Processo Desarquivado
-
25/01/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 16:06
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2021 16:05
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 00:31
Publicado Edital em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
09/12/2021 17:10
Expedição de Edital.
-
09/12/2021 15:07
Recebidos os autos
-
09/12/2021 14:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
07/12/2021 22:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/12/2021 22:58
Transitado em Julgado em 06/12/2021
-
04/12/2021 00:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO EULER ALFREDO DE MOURA em 03/12/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 09:26
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 00:23
Publicado Sentença em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
09/11/2021 12:05
Recebidos os autos
-
09/11/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 12:05
Julgado procedente o pedido
-
27/10/2021 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
27/10/2021 16:42
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 02:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO EULER ALFREDO DE MOURA em 25/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 15:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/10/2021 02:28
Publicado Decisão em 01/10/2021.
-
30/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
28/09/2021 21:41
Recebidos os autos
-
28/09/2021 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 21:41
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2021 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
28/09/2021 16:06
Expedição de Certidão.
-
24/09/2021 02:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO EULER ALFREDO DE MOURA em 23/09/2021 23:59:59.
-
01/09/2021 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2021 14:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO EULER ALFREDO DE MOURA em 26/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 18:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/08/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 13:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/07/2021 17:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/07/2021 17:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/06/2021 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2021 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2021 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2021 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2021 09:13
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 07:16
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2021 09:15
Juntada de aditamento
-
07/06/2021 07:14
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 10:11
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 05:07
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 15:26
Recebidos os autos
-
04/05/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 15:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/05/2021 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
03/05/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 16:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/03/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2021 11:15
Recebidos os autos
-
25/03/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 11:15
Decisão interlocutória - recebido
-
17/03/2021 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
16/03/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 21:38
Recebidos os autos
-
22/02/2021 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 21:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/02/2021 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/02/2021 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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