TJDFT - 0713567-42.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 18:26
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 04:25
Processo Desarquivado
-
05/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 03:25
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713567-42.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA RODRIGUES REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes (id. 202010880 e id. 202532326) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o feito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal citado.
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Os depósitos serão efetuados diretamente na conta bancária indicada pela credora, de titularidade de seu patrono, que tem poderes para transigir, recebter e dar quitação, conforme id. 195487583.
Havendo depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Arquivem-se, com baixa, independentemente de intimação, nos termos dos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Datado e assinado eletronicamente.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
04/07/2024 16:54
Juntada de Certidão
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04/07/2024 13:50
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:50
Homologada a Transação
-
03/07/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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01/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 21:36
Recebidos os autos
-
28/06/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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26/06/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 05:29
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RODRIGUES em 24/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 14:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/06/2024 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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20/06/2024 14:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2024 02:32
Recebidos os autos
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19/06/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/05/2024 03:25
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 12:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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