TJDFT - 0713226-96.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 17:16
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 17:15
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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07/08/2023 17:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/08/2023 19:38
Recebidos os autos
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02/08/2023 19:38
Extinto o processo por desistência
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01/08/2023 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/08/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713226-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE BRASILIA REQUERIDO: NATANA FERREIRA SOUZA DECISÃO Intime-se a exequente para emendar a petição inicial a fim de excluir do pedido valores referentes às multas aplicadas à executada, posto que, nos termos da Súmula nº. 5 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal, o condomínio exclusivamente residencial (no caso, Associação de Moradores), devidamente representado pelo síndico e excluída a representação por preposto, poderá propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais, somente.
Apesar da previsão de imposição de sanção pecuniária na “convenção do condomínio” por infração cometida pelo associado, não há discriminação de conduta e do valor atribuído à penalidade, de modo que a multa executada não possui liquidez e certeza a ser exigida por meio deste feito executivo.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, 21 de julho de 2023.
Assinado digitalmente Indiara Arruda de Almeida Serra Juíza de Direito Substituta -
21/07/2023 20:03
Recebidos os autos
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21/07/2023 20:03
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2023 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/07/2023 16:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/07/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Atos constitutivos • Arquivo
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