TJDFT - 0715644-12.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:28
Decorrido prazo de BRENO MOHN GUIMARAES em 12/09/2025 23:59.
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11/09/2025 14:40
Juntada de Certidão
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10/09/2025 10:36
Juntada de Certidão
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10/09/2025 10:31
Juntada de Certidão
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09/09/2025 03:01
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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07/09/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 15:22
Recebidos os autos
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03/09/2025 15:22
Embargos de declaração não acolhidos
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03/09/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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03/09/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 23:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715644-12.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARETUSA GUIMARAES CUNHA EXECUTADO: BRENO MOHN GUIMARAES CERTIDÃO Certifico que a parte requerida anexou Embargos de Declaração de forma tempestiva, id 247128419.
Fica a parte autora intimada para resposta aos embargos, no prazo de 5 dias.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 22 de Agosto de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
22/08/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715644-12.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARETUSA GUIMARAES CUNHA EXECUTADO: BRENO MOHN GUIMARAES DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Analisando os autos, em especial a certidão de ID 239347111, verifica-se que o veículo Hyundai Santa Fé, placa PAC-2H88 é objeto de alienação fiduciária.
Portanto, diante da manifestação da parte credora em ID 240201586, DEFIRO A PENHORA sobre os direitos aquisitivos do veículo I/HYUNDAI SANTA FÉ V6, 2014/2015, placa PAC-2H88.
O registro da constrição no referido sistema Renajud (licenciamento) foi realizado em ID 240788248.
Nomeio o executado como depositário fiel do bem ora penhorado.
O bem foi avaliado em ID 243054886, dando-se vista às partes para manifestação.
Inicialmente, expeça-se ofício ao credor fiduciário, para que informe a este juízo a situação do contrato do referido veículo, cujo responsável é o executado BRENO MOHN GUIMARAES, CPF *64.***.*01-87, indicando os valores que já foram pagos e o valor atual do saldo devedor do contrato de financiamento.
Fica desde já intimado também da penhora sobre os direitos do executado.
Com a resposta do Ofício, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, aperfeiçoada a penhora, intime-se o devedor para apresentar impugnação à penhora e à avaliação.
Decorrido o prazo para apresentação de impugnação, expeça-se mandado de remoção do(s) referido(s) veículo(s) ao depósito público, devendo o credor fornecer os meios para tanto.
Fica desde já autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 18 de Agosto de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
19/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 16:31
Recebidos os autos
-
18/08/2025 16:31
Outras decisões
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18/08/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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17/08/2025 21:47
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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20/07/2025 21:31
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 19:58
Juntada de Certidão - central de mandados
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16/07/2025 19:31
Juntada de Certidão - central de mandados
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16/07/2025 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715644-12.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARETUSA GUIMARAES CUNHA EXECUTADO: BRENO MOHN GUIMARAES CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedi o registro da restrição RENAJUD no veículo abaixo descrito, conforme comprovante anexado 1 – Veículo Marca/Modelo: I/HYUNDAI SANTA FE V6, Placa PAC2H88/DF, Ano/Modelo 2014/2015.
RESTRIÇÕES: ALIENACAO FIDUCIARIA.
ENDEREÇO RENAJUD: QSB 13, N° 5, CASA, T SUL - BRASILIA - DF, CEP: 72015-630 Encaminhe-se para expedição de mandado de avaliação.
Antes porém, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, esclareço a parte AUTORA que para expedição de diligência deverá ser recolhida custas de diligência.
Para emissão da guia, acesse o link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais e selecione o item "Guia de Diligência - Oficiais de Justiça".
Se houver alguma dúvida, basta entrar em contato com a COGEC - COORDENADORIA DE CONTROLE GERAL DE CUSTAS E DE DEPÓSITOS JUDICIAIS - COGEC - ([email protected]).
Faço constar que as diligências só serão expedidas após a comprovação do pagamento das custas já mencionadas.
Prazo de 5(cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 18:18:14.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
26/06/2025 18:20
Juntada de Certidão
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23/06/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:46
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715644-12.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARETUSA GUIMARAES CUNHA EXECUTADO: BRENO MOHN GUIMARAES CERTIDÃO Certifico ainda que procedeu-se à pesquisa por meio do sistema RENAJUD, tendo sido localizados 01 (um) veículo em nome do Devedor, com a seguinte situação, cada um, conforme respectivos comprovantes anexados neste ato. 1 – Veículo Marca/Modelo: I/HYUNDAI SANTA FE V6, Placa PAC2H88/DF, Ano/Modelo 2014/2015.
RESTRIÇÕES: ALIENACAO FIDUCIARIA.
ENDEREÇO RENAJUD: QSB 13, N° 5, CASA, T SUL - BRASILIA - DF, CEP: 72015-630 Assim, nos termos da portaria 02/2018, fica a PARTE CREDORA intimada a se manifestar acerca do interesse na penhora sobre os bens móveis localizados, devendo ser observada a restrição existente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Findo o prazo, caso haja interesse, encaminhe-e os autos para as devidas anotações no sistema RENAJUD e expedição de mandado de avaliação.
Caso contrário, em cumprimento à decisão id. 238554202 e portaria 02/2018, bem como, tendo em vista o não êxito das medidas constritivas acima realizadas, fica a Parte Credora intimada, na mesma resposta acima, a a indicar bens da devedora, passíveis de penhora.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 12 de Junho de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
12/06/2025 17:01
Juntada de Certidão
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715644-12.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARETUSA GUIMARAES CUNHA EXECUTADO: BRENO MOHN GUIMARAES DECISÃO Nos moldes da decisão ID 228308343, determino a consulta ao sistema RENAJUD para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada.
Sendo positivo, intime-se o credor a se manifestar acerca do interesse na penhora do bem, ficando o exequente intimado para indicar o local onde se encontra o bem para se efetuar a penhora.
Indicado o local, deverá a parte realizar o recolhimento das custas para expedição do mandado.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Registro que as restrições não serão efetivadas caso o bem móvel localizado tenha mais de 3 restrições judiciais anteriores ou pender sobre ele a restrição de "roubado" ou "baixado", além de Comunicado de Venda a Terceiros, ante a falta de efetividade da penhora.
Sendo as diligências negativas, intime-se a parte credora a indicar bens da devedora, passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, considerando que a execução ou a fase de cumprimento de sentença se faz em seu interesse, a quem incumbe diligências no sentido de propiciar ao Juízo os mecanismos para o cumprimento da obrigação por parte do devedor, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, inciso III, combinado com o seu parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, aplicado de forma supletiva no âmbito da fase de cumprimento de sentença.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 05 de Junho de 2025 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
06/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 22:05
Recebidos os autos
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05/06/2025 22:05
Deferido o pedido de ARETUSA GUIMARAES CUNHA - CPF: *20.***.*90-00 (EXEQUENTE).
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05/06/2025 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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05/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BRENO MOHN GUIMARAES em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 14:50
Juntada de Certidão
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04/06/2025 14:50
Juntada de Alvará de levantamento
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02/06/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 02:45
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715644-12.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARETUSA GUIMARAES CUNHA EXECUTADO: BRENO MOHN GUIMARAES DESPACHO Ausente impugnação, convolo em pagamento o bloqueio online, id. 232633809.
Expeça-se alvará à credora ARETUSA.
Para tanto, indique seus dados / pix, no prazo de 5 dias.
Após, intime-se a credora para trazer a planilha atualizada do débito e indicar outros bens determinados à penhora, sob pena de suspensão.
I.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 22 de Maio de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
22/05/2025 21:12
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:40
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 03:29
Decorrido prazo de BRENO MOHN GUIMARAES em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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20/05/2025 20:48
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715644-12.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARETUSA GUIMARAES CUNHA EXECUTADO: BRENO MOHN GUIMARAES CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou parcialmente positiva a ordem de bloqueio determinada pela decisão id 228308343, via sistema SISBAJUD, conforme certidão id 232633809.
Assim, nos termos da referida decisão e portaria 02/2018, fica a Parte Devedora intimada a se manifestar acerca do bloqueio efetivado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 14 de Abril de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
14/04/2025 09:09
Juntada de Certidão
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11/04/2025 19:03
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BRENO MOHN GUIMARAES em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 17:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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09/04/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 03:03
Decorrido prazo de BRENO MOHN GUIMARAES em 04/04/2025 23:59.
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24/03/2025 15:45
Desapensado do processo #Oculto#
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24/03/2025 15:45
Apensado ao processo #Oculto#
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19/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 16:51
Recebidos os autos
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13/03/2025 16:51
Outras decisões
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13/03/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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13/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 15:12
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 18:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/03/2025 13:49
Recebidos os autos
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10/03/2025 13:49
Outras decisões
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07/03/2025 17:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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07/03/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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06/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/02/2025 18:21
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de BRENO MOHN GUIMARAES em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de ARETUSA GUIMARAES CUNHA em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:27
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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29/01/2025 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
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29/01/2025 14:19
Recebidos os autos
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29/01/2025 14:19
Julgado procedente em parte do pedido
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28/01/2025 03:48
Decorrido prazo de BRENO MOHN GUIMARAES em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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17/12/2024 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/12/2024 14:35
Recebidos os autos
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05/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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29/11/2024 16:33
Recebidos os autos
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29/11/2024 16:33
Gratuidade da justiça não concedida a BRENO MOHN GUIMARAES - CPF: *64.***.*01-87 (REU).
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28/11/2024 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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28/11/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BRENO MOHN GUIMARAES em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 17:54
Recebidos os autos
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29/10/2024 17:54
Determinada a emenda à inicial
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28/10/2024 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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28/10/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715644-12.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARETUSA GUIMARAES CUNHA REU: BRENO MOHN GUIMARAES CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA não aceitou a proposta de acordo, ID 214457007.
Nos termos do despacho de ID 214090657, fica a parte REQUERIDA intimada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os documentos juntados em réplica (ID 212384485 e 212384486), retornando os autos conclusos para saneamento.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 15 de Outubro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
15/10/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715644-12.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARETUSA GUIMARAES CUNHA REU: BRENO MOHN GUIMARAES DESPACHO Com amparo no art. 3º § 3º do CPC, e tendo em conta a apresentação de proposta de acordo pela parte ré em ID 213814351, intime-se a parte autora para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de concordância, retornem os autos conclusos para homologação do ajuste.
Caso contrário, dê-se vista à parte ré para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os documentos juntados em réplica (ID 212384485 e 212384486), retornando os autos conclusos para saneamento.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 10 de Outubro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
10/10/2024 16:16
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/10/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715644-12.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARETUSA GUIMARAES CUNHA REU: BRENO MOHN GUIMARAES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou RÉPLICA tempestiva de ID 212384484.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 26 de Setembro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
26/09/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 19:13
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715644-12.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARETUSA GUIMARAES CUNHA REU: BRENO MOHN GUIMARAES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERIDA anexou CONTESTAÇÃO tempestiva de ID 209439923.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, faço que seja a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Taguatinga/DF, Domingo, 01 de Setembro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
01/09/2024 22:24
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 08:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/07/2024 21:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715644-12.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARETUSA GUIMARAES CUNHA REU: BRENO MOHN GUIMARAES DECISÃO Trata-se ação de cobrança c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ARETUSA GUIMARÃES CUNHA em desfavor de BRENO MOHN GUIMARÃES, partes qualificadas nos autos, em que a parte autora alega, em breve síntese, que teria sido induzida a erro e ludibriada pelo réu, seu primo, que a teria convencido a fazer uma série de transferências para a conta pessoal do requerido.
Destaca que os referidos valores nunca lhe foram devolvidos, razão pela qual ajuizou a presente demanda.
Requer, em sede de tutela de urgência, “para determinar o arresto do veículo HYUNDAI/SANTA FE V6, Placa: PAC2H88, Ano-Modelo: 2014/2014, Cor: Prata, de propriedade do requerido, conforme registro no DETRAN, para garantir a efetividade do futuro julgamento de procedência da presente ação” (ID 202875984 - Pág. 9 – destaques no original).
A inicial veio acompanhada de documentos.
Custas recolhidas (ID 202880598 e 202880601). É o breve relato.
Decido.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária, porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da alegação de urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que, apesar dos argumentos da autora em sua petição inicial, não há fundamentos suficientes para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Em primeiro lugar, conforme a própria autora alega em sua petição inicial, as transferências bancárias realizadas em favor do requerido teriam sido feitas em 2022 e a devolução do dinheiro teria sido requerida pela autora a partir de setembro de 2023.
Ou seja, não se vislumbra qualquer urgência na medida pleiteada, mormente levando-se em conta que a autora não comprovou, de plano, a ocorrência de dilapidação do patrimônio do requerido, por exemplo.
Dessa forma, não há nenhum motivo que justifique eventual urgência na análise do seu pedido de restituição de valores.
Não bastasse isso, o motivo de tais transferências bancárias e, ainda, analisar se houve ou não dolo ou qualquer artifício do requerido demanda nítida dilação probatória.
Por outro lado, especificamente quanto ao pedido de arresto, verifico que a autora não comprovou a propriedade do veículo, ou seja, numa análise perfunctória, própria deste momento processual, não se vislumbra prova hábil a comprovar, de plano, que o veículo descrito na inicial seria, de fato, de propriedade do requerido, o que, portanto, torna temerária qualquer constrição patrimonial sem a prévia oitiva do réu e observância do contraditório.
Não há como se determinar a constrição judicial de um automóvel sem a certeza de que ele pertence, de fato, ao requerido.
Ressalte-se, quanto ao ponto, que o documento de ID 202878694 não comprova a propriedade do veículo, principalmente levando-se em conta que não consta o nome do proprietário dentre as informações constantes do documento mencionado.
Dessa forma, a mera alegação, desprovida de comprovação, de que o automóvel pertenceria ao réu não permite uma medida judicial invasiva na propriedade, ainda mais em sede de tutela de urgência e sem a oitiva prévia da parte contrária.
Não bastasse isso, cumpre observar que, além de não ter sido comprovada a propriedade do bem móvel em questão, também não restou demonstrado que a parte requerida não possa ressarcir os eventuais prejuízos descritos na petição inicial, sendo certo que a mera negativa anterior de devolver os valores, caso verídica, não gera presunção de que a satisfação do crédito não será possível.
Sobre o tema, confira-se a jurisprudência deste eg.
Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARRESTO.
MEDIDA CAUTELAR.
ART. 300 DO CPC.
AUSENTE REQUISITOS. 1.
A concessão de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa ou cautelar reclama a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Art. 300 do CPC. 2.
Não havendo evidências do estado de insolvência ou de dilapidação patrimonial da parte executada, não se mostra razoável a adoção de medida constritivas antes mesmo de se proceder a citação. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.” (Acórdão 1876757, 07093072820248070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2024, publicado no DJE: 28/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Prossiga-se sob o rito comum.
Diante das especificidades da causa e com a finalidade de se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento futuro, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, VI).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. À Secretaria: 1.
Caso a parte requerida seja empresa púbica ou privada, promova-se a sua citação preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 246, §1º, do CPC. 2.
Não sendo possível ou não sendo o caso de processamento por meio eletrônico, a citação será realizada por carta de citação pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC). 2.1.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c.c. art. 335, inc.
III, ambos do CPC). 2.2.
Advirta-se também a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344). 2.3.
Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado perante a Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.4.
Resultando infrutífera a citação pela via postal por "ausente três vezes" ou resultado assemelhado, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarca contígua, expeça-se mandado de citação para ser cumprido por oficial de justiça. 2.4.1.
Se for o caso de expedição de carta precatória para citação, expeça-se o documento, intimando-se a parte autora a recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 2.4.2.
Deve constar da carta precatória que o prazo para a defesa começa a correr da data de juntada aos autos do comunicado do Juízo deprecante quanto ao cumprimento da deprecata, ou não havendo esse comunicado, da juntada a esses autos da carta precatória cumprida (art. 231, inc.
VI, do CPC). 2.5.
Se infrutífera a diligência por qualquer outro motivo, desde já defiro diligências de pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas SisbaJud, RenaJud e InfoSeg.
Providenciem-se as pesquisas e expeçam-se cartas de citação postal para todos os endereços não diligenciados. 2.5.1 Se for o caso, a depender do resultado das diligências nos endereços obtidos conforme item 1.5, repitam-se as diligências nos termos dos itens 1.4 a 1.4.3 supra. 2.6.
Esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora a indicar endereço não diligenciado onde possa ser cumprida a diligência de citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para requerer a citação por edital, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 2.6.1.
Postulada a citação por edital e havendo certidão de esgotamento dos endereços conhecidos nos autos (item 1.6), desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. 2.6.2.
Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Deve constar do edital que o prazo para defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc.
IV, do CPC).
Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 3.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na peça de defesa/contestação, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, em réplica. 4.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 5.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 03 de Julho de 2024.
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
03/07/2024 18:48
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/07/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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