TJDFT - 0705375-05.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2025 15:01
Processo Desarquivado
-
18/03/2025 08:12
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
27/02/2025 12:57
Recebidos os autos
-
27/02/2025 12:57
Determinado o arquivamento
-
14/02/2025 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de SUYANNE LORENA SANTOS NICO em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 18:13
Juntada de Petição de acordo
-
06/02/2025 14:24
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 12:56
Recebidos os autos
-
03/02/2025 12:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
31/01/2025 19:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
31/01/2025 19:51
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
28/01/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:41
Decorrido prazo de SUYANNE LORENA SANTOS NICO em 27/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 19:58
Recebidos os autos
-
29/11/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 19:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/11/2024 15:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/11/2024 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/11/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705375-05.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) AUTOR: MBR ENGENHARIA LTDA REVEL: SUYANNE LORENA SANTOS NICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em audiência de conciliação (ID. 211689142) as partes de comum acordo solicitaram a SUSPENSÃO do processo por 30 (trinta) dias.
Assim, aguarde-se o decurso do prazo de suspensão dos autos, até 04/11/2024.
Após, decorrido o prazo sem manifestação das partes, anote-se conclusão para sentença.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
06/10/2024 16:06
Recebidos os autos
-
06/10/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2024 16:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/10/2024 16:06
Outras decisões
-
20/09/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/09/2024 16:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/09/2024 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
19/09/2024 15:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2024 02:48
Recebidos os autos
-
18/09/2024 02:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705375-05.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MBR ENGENHARIA LTDA REVEL: SUYANNE LORENA SANTOS NICO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NUVIMEC, designada para o dia 19/09/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_13_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 10.
Considerando a necessidade de dar cumprimento ao contido na Portaria Conjunta de n. 45/2021 deste Tribunal, neste Fórum está disponibilizada sala passiva reservada para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos, e para viabilizar, ao jurisdicionado excluído digitalmente, acesso aos serviços remotos oferecidos pela Instituição.
Esclarecemos que jurisdicionado excluído digitalmente é aquele que não dispõe de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio. 19/08/2024 15:54 LUIZA MONTEIRO CHAHON KIRSCHBAUM -
19/08/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 15:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2024 15:00, 1ª Vara Cível de Samambaia.
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25/07/2024 04:22
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 13:51
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:51
Outras decisões
-
23/07/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/07/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 04:36
Decorrido prazo de SUYANNE LORENA SANTOS NICO em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705375-05.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) AUTOR: MBR ENGENHARIA LTDA REU: SUYANNE LORENA SANTOS NICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em petição de ID. 199471991, a parte ré requereu a dilação do prazo para apresentação da contestação, alegando que a contratação dos serviços advocatícios ocorreu no dia 07/06/2024, de modo que não haveria tempo hábil para apresentação da contestação.
Ante o exposto, passo a decidir.
Primeiramente, é importante destacar que no ato da citação foi destacado expressamente à parte ré o prazo para a apresentação da defesa, bem como a pena de revelia, em caso da não observância do referido prazo, conforme ID. 196917176.
Assim, é responsabilidade da parte ré buscar, em tempo hábil, advogado para que possa promover a defesa, observando o prazo estabelecido expressamente na lei.
Nesse sentido, tendo em vista que não foi demonstrado que a demora da ré para procurar os serviços advocatícios decorreu de motivo alheio a sua vontade, tal circunstância não configura motivo justo previsto no art. 223, § 1º, CPC para a prorrogação do prazo.
Assim, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo para a defesa e DETERMINO a anotação da REVELIA da parte ré.
Dê-se vista às partes para especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final do prazo referido, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
03/07/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 14:58
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:57
Outras decisões
-
18/06/2024 13:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/06/2024 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/06/2024 18:55
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 17:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/05/2024 17:36
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:36
Outras decisões
-
24/05/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/04/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 11:44
Expedição de Mandado.
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21/04/2024 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/04/2024 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/04/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 17:46
Recebidos os autos
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02/04/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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