TJDFT - 0708235-77.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708235-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA AGOSTINI EXECUTADO: RAFAELLA LENZ ZIMMER *37.***.*74-03, RAFAELLA LENZ ZIMMER, RAFAELLA LENZ ZIMMER *37.***.*74-03 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão ID 191317962, promovi o desbloqueio da quantia penhorada na diligência ID 189365012.
Fica a terceira executada, por meio de sua representante legal, intimada para tomar conhecimento.
Após, retorno os autos ao arquivo com baixa. Águas Claras - DF, Sexta-feira, 05 de Abril de 2024, 00:00:25.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
05/04/2024 00:02
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 07:49
Recebidos os autos
-
02/04/2024 07:49
Outras decisões
-
26/03/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/03/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 15:21
Processo Desarquivado
-
19/03/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 17:41
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
19/03/2024 11:14
Recebidos os autos
-
19/03/2024 11:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/03/2024 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/03/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708235-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA AGOSTINI EXECUTADO: RAFAELLA LENZ ZIMMER *37.***.*74-03, RAFAELLA LENZ ZIMMER, RAFAELLA LENZ ZIMMER *37.***.*74-03 CERTIDÃO Certifico e dou fé que a resposta enviada a este Juízo pelo sistema Sisbajud, ora anexa, informa que houve bloqueio de ativos financeiros no valor total do débito, o qual permanece bloqueado e convertido em penhora nesta data.
Em cumprimento à decisão anterior, fica parte requerida intimada para tomar conhecimento de que tem o prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestar sua concordância com o bloqueio ou, em caso de discordância, as únicas alegações cabíveis a serem admitidas são: I - que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis: II - que ainda remanesce indisponibilidade excessiva dos ativos financeiros (art. 854, § 3º, do CPC). Águas Claras/DF, Sexta-feira, 08 de Março de 2024, 18:18:59 LUANNE RODRIGUES GOMES DINIZ Diretor de Secretaria -
08/03/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 03:39
Decorrido prazo de CAMILA AGOSTINI em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 14:15
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/02/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/02/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708235-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA AGOSTINI EXECUTADO: RAFAELLA LENZ ZIMMER *37.***.*74-03, RAFAELLA LENZ ZIMMER, RAFAELLA LENZ ZIMMER *37.***.*74-03 DECISÃO Indefiro os pedidos pleiteados pela parte exequente na petição de id. 185599543, uma vez que é ônus da parte obter tais informações e juntá-las aos autos.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção ou arquivamento do feito. Águas Claras, 9 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta -
15/02/2024 13:57
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:57
Indeferido o pedido de CAMILA AGOSTINI - CPF: *23.***.*91-54 (EXEQUENTE)
-
02/02/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/02/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 03:01
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708235-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA AGOSTINI EXECUTADO: RAFAELLA LENZ ZIMMER *37.***.*74-03, RAFAELLA LENZ ZIMMER, RAFAELLA LENZ ZIMMER *37.***.*74-03 DECISÃO Face à ausência de resposta da parte executada quanto à contraproposta da exequente, intime-a para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção ou arquivamento do feito. Águas Claras, 26 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
29/01/2024 14:52
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:52
Outras decisões
-
25/01/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/01/2024 13:39
Decorrido prazo de CAMILA AGOSTINI - CPF: *23.***.*91-54 (EXEQUENTE) em 24/01/2024.
-
25/01/2024 03:54
Decorrido prazo de RAFAELLA LENZ ZIMMER em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:31
Decorrido prazo de CAMILA AGOSTINI em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:18
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
18/12/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 22:40
Recebidos os autos
-
06/12/2023 22:40
Outras decisões
-
04/12/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:40
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 00:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/11/2023 00:32
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 13:53
Recebidos os autos
-
21/11/2023 13:53
Deferido o pedido de CAMILA AGOSTINI - CPF: *23.***.*91-54 (EXEQUENTE).
-
07/11/2023 04:26
Decorrido prazo de CAMILA AGOSTINI em 06/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
31/10/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 18:18
Recebidos os autos
-
19/10/2023 18:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
19/10/2023 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/10/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:12
Decorrido prazo de RAFAELLA LENZ ZIMMER *37.***.*74-03 em 18/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:33
Decorrido prazo de RAFAELLA LENZ ZIMMER em 10/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 14:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2023 14:28
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:28
Deferido o pedido de CAMILA AGOSTINI - CPF: *23.***.*91-54 (REQUERENTE).
-
15/08/2023 08:36
Decorrido prazo de CAMILA AGOSTINI em 14/08/2023 23:59.
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14/08/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/08/2023 15:14
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
13/08/2023 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/08/2023 16:56
Transitado em Julgado em 10/08/2023
-
10/08/2023 18:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/08/2023 08:41
Decorrido prazo de RAFAELLA LENZ ZIMMER em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:41
Decorrido prazo de CAMILA AGOSTINI em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:41
Decorrido prazo de RAFAELLA LENZ ZIMMER *37.***.*74-03 em 09/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 07:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708235-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILA AGOSTINI REQUERIDO: RAFAELLA LENZ ZIMMER *37.***.*74-03, RAFAELLA LENZ ZIMMER SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por CAMILA AGOSTINI em desfavor de RAFAELLA LENZ ZIMMER *37.***.*74-03 e RAFAELLA LENZ ZIMMER, partes qualificadas nos autos.
A autora narra em síntese que, em 28.07.2022, celebrou contrato de prestação de serviço com as requeridas, tendo por objeto decoração de festa de aniversário, a ser realizada em 25.03.2023, pelo valor de R$ 1.800,00.
Diz que pagou uma entrada de R$ 450,00 e o restante do valor (R$ 1.350,00) seria pago por meio de permuta, do qual foi pago por meio de permuta R$ 780,00, totalizando R$ 1.230,00 (R$ 450,00 + 780,00).
Relata que após a entrada e o pagamento por permuta, as requeridas deixaram de prestar informações, ocorrendo o desfazimento do contrato, porém sem a restituição de valores.
Requer: i) a rescisão do contrato; ii) a condenação de as requeridas a restituírem R$ 1.230,00 (mil duzentos e trinta reais); e iii) indenização por danos morais.
As requeridas, embora citadas e intimadas (id. 161429553) para a sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Águas Claras, não compareceram ao ato (id. 164482570), tampouco apresentaram qualquer justificativa para sua ausência. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, incisos I e II).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
O não comparecimento das partes requeridas à sessão de conciliação importa na aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela autora na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus das partes requeridas a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
As partes requeridas, contudo, não compareceram ao ato, deixando de oferecer defesa e produzir tal prova.
Nesse contexto, só lhes restam arcar com as consequências de sua conduta.
Ademais, a autora anexou aos autos o contrato celebrado (id. 157364046, pg. 5 e 6)), extrato bancário comprovando o pagamento da entrada de R$ 450,00 (id. 157364046, pg. 7), tabela que indica as permutas fornecidas e o valor (id. 157364046, pg. 8) e as conversas realizadas com as requeridas através de WhatsApp na tentativa de resolução da questão (id. id. 157364046, pg. 9), documentos estes que, somados à revelia, corroboram o narrado na inicial.
Desse modo, tendo em vista que as requeridas não cumpriram sua contraprestação no contrato firmado, impõe-se o acolhimento dos pedidos de rescisão contratual e de restituição do valor de R$ 1.230,00 (mil duzentos e trinta reais).
Quanto ao pedido relativo à indenização por danos morais, é necessário ressaltar que o mero inadimplemento contratual das partes requeridas não é suficiente, por si só, a gerar abalos aos direitos da personalidade alegados pela requerente, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela parte demandante (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Conquanto seja incontroverso a matéria de fato narrada na inicial, no tocante aos transtornos vividos pela requerente em razão do desfazimento do contrato, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Sendo assim, forçoso admitir que os fatos narrados não perpassam a qualidade de meros aborrecimentos, os quais estão sujeitos qualquer indivíduo que conviva em sociedade.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, resolvo o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para: i) DECRETAR a rescisão do contrato firmado entre as partes; e ii) CONDENAR as requeridas a pagarem à requerente a quantia de R$ 1.230,00 (mil duzentos e trinta reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde os desembolsos e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (03.07.2023 – id. 164482570).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto às requeridas que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 21 de julho de 2023.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/07/2023 18:17
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/07/2023 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/07/2023 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/07/2023 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
13/07/2023 15:30
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2023 00:21
Recebidos os autos
-
12/07/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/07/2023 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 05:10
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
19/05/2023 05:02
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
08/05/2023 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 22:00
Recebidos os autos
-
05/05/2023 22:00
Outras decisões
-
05/05/2023 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/05/2023 14:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/05/2023 14:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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