TJDFT - 0729818-33.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 19:11
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 16:16
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:16
Determinado o arquivamento
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01/02/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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30/01/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 08:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/01/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:11
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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16/01/2024 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 16:59
Expedição de Carta.
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16/01/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 19:54
Recebidos os autos
-
11/01/2024 19:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/01/2024 06:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/01/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/12/2023 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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11/12/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/12/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:33
Publicado Despacho em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 18:53
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 16:45
Decorrido prazo de LIMPA SEC LAVANDERIA LTDA - ME em 23/11/2023 23:59.
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27/11/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
25/11/2023 02:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/11/2023 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/11/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 08:30
Expedição de Carta.
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09/11/2023 03:27
Decorrido prazo de LIMPA SEC LAVANDERIA LTDA - ME em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 22:04
Recebidos os autos
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08/11/2023 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 09:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/11/2023 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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31/10/2023 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/10/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:37
Publicado Despacho em 23/10/2023.
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21/10/2023 03:46
Decorrido prazo de LIMPA SEC LAVANDERIA LTDA - ME em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 12:21
Recebidos os autos
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19/10/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 22:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/10/2023 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/10/2023 10:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/10/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/09/2023 09:52
Publicado Certidão em 27/09/2023.
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27/09/2023 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 08:49
Expedição de Carta.
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26/09/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes (TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729818-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO SILVA FILHO REVEL: LIMPA SEC LAVANDERIA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 170510135 transitou em julgado em 21/09/2023.
Certifico e dou fé ainda que, conforme determinado na sentença, fica intimada a parte devedora para cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2023 07:08:18. -
24/09/2023 07:09
Transitado em Julgado em 21/09/2023
-
21/09/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 08:50
Decorrido prazo de RICARDO SILVA FILHO em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:50
Decorrido prazo de LIMPA SEC LAVANDERIA LTDA - ME em 20/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:46
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0729818-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO SILVA FILHO REVEL: LIMPA SEC LAVANDERIA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação submetida ao rito dos Juizados Cíveis, na forma da Lei 9.099/95, objetivando danos materiais e morais, em razão de perda de parte da roupa entregue pelo autor para lavagem.
Devidamente citada a requerida não compareceu à audiência, nem apresentou contestação. É o relato do necessário.
DECIDO.
Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, pois a ré não compareceu à audiência (art. 20 da Lei 9.099/95), tampouco apresentou contestação.
Em face da regular citação da ré e na ausência de resposta, induz-se a ocorrência da revelia e, não havendo qualquer óbice que impediria seus efeitos, reconheço que, in casu, presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, art. 344).
Não obstante, cabe assinalar que a presunção de verdade defluente da revelia está perfeitamente sintonizada com a prova documental engendrada nos autos.
Com efeito, a presunção que norteia a revelia é de natureza juris tantum e pode ser afastada pelo juiz quando do julgamento da ação qualquer outro elemento seja preponderantemente contrário ao que vem narrado na inicial.
Outro é o caso dos autos, uma vez que a situação fática não foi refutada, bem assim os documentos acostados pelo autor revelam a existência de relação jurídica entre as partes.
Ao que consta, a empresa requerida recebeu e registrou o terno completo entregue para lavagem, conforme tickets apresentados .
No caso em tela, cabe ao autor exigir a reparação do dano material, em razão de troca das peças entregues para lavagem, vez que se perdeu parte do terno completo entregue, cujo valor gira em torno de 14.500,00 reais .
Tenho que o valor pleiteado relativo a metade do conjunto, mostra-se razoável, em razão do dano perpetrado quando da entrega de peça diversa do produto que foi deixado para limpeza.
Por fim, quanto ao dano moral, compulsando os autos e analisando detidamente os argumentos apresentados, vejo que não restou demonstrada a existência de ofensa significativa a direitos da personalidade, capazes de ofender a integridade física ou psíquica da parte autora, bem como sua honra ou dignidade.
Na linha de entendimento do TJDFT: "O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Define-se dano moral como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor, vicissitude do cotidiano ou mesmo o descumprimento contratual, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
O julgador deve valer-se de parâmetros cuidadosos para verificar a ocorrência ou não de violação capaz de gerar a indenização pelo dano moral.
Necessário, para tanto, que se diferencie o dano moral de desgostos suportáveis, a fim de se evitarem o enriquecimento sem causa e indenizações infundadas." (Acórdão n. 562923, 20110110842567ACJ, Relator HECTOR VALVERDE SANTANA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 31/01/2012, DJ 03/02/2012 p. 268) No caso, o dano moral não se configura “in re ipsa”, ou seja, não decorre diretamente da ofensa.
Assim, embora reconheça que a situação tenha trazido aborrecimentos ao autor, tal fato não foi suficiente para ofender-lhe a dignidade ou a honra.
Desse modo, conquanto repreensível a conduta da requerida, não há dano suficiente a ensejar abalo moral.
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a empresa requerida ao pagamento de R$ 44,00( quarenta e quatro reais) referente a falha nos serviços prestados, corrigida a partir do desembolso, acrescida de juros a partir da citação.
CONDENAR a requerida ao pagamento de r$ 7.250,00 (sete mil duzentos e cinquenta reais), referente à parte do terno, extraviado na lavagem, corrigida a partir desta data, acrescida de juros a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Após o trânsito em julgado, intime-se a requerida pessoalmente a dar cumprimento à obrigação.
Por fim, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
31/08/2023 22:27
Recebidos os autos
-
31/08/2023 22:27
Julgado procedente em parte do pedido
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04/08/2023 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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01/08/2023 00:38
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0729818-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO SILVA FILHO REQUERIDO: LIMPA SEC LAVANDERIA LTDA - ME DECISÃO A parte ré foi devidamente citada e intimada da data designada para audiência de conciliação e a ela não compareceu.
Decreto, portanto, sua revelia, conforme dicção do art. 20 da Lei 9.099/95, e nos termos do art. 344, caput, do CPC, e sua intimação, a partir de agora, ocorrerá pelo DJE, consoante art. 346 do mesmo diploma legal.
ANOTE-SE.
Dê-se mera ciência às partes (inclusive ao réu), sendo desnecessária a intimação da parte autora na qualidade de "jus postulandi", com base no princípio da celeridade e da economia processual.
Após, tornem-me conclusos para sentença, na ordem cronológica. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
27/07/2023 19:14
Recebidos os autos
-
27/07/2023 19:14
Decretada a revelia
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27/07/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/07/2023 23:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/07/2023 23:13
Juntada de Certidão
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24/07/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/07/2023 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/07/2023 15:44
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/06/2023 08:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/06/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2023 15:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/06/2023 15:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/06/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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