TJDFT - 0717649-77.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 10:16
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:27
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BRANDAO DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
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04/07/2024 07:59
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717649-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA BRANDAO DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV RESPOSTA AOS EMBARGOS Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARIA DE FATIMA BRANDAO DOS SANTOS, em face da sentença proferida nos presentes autos.
A parte embargante alega que houve omissão, contradição e obscuridade na sentença prolatada.
Facultado o contraditório, o réu pugnou pela manutenção da sentença e consequente rejeição dos embargos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Em razão da tempestividade, conheço os embargos.
No mérito, não assiste razão ao embargante.
Em verdade, a parte embargante questiona as conclusões exaradas pelo juízo, alegando omissão, contradição e obscuridade na conclusão do processo.
No entanto, houve a devida análise fática e jurídica de todos os fundamentos e de todos os elementos informativos trazidos aos autos, que culminaram no teor da sentença prolatada, afastando-se, portanto, as supostas omissões e contradições alegadas.
Saliente-se que, de acordo com o art. 489, §1º, IV, do CPC, norma que impõe a análise de todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, deve ser ressaltado que apenas as questões relevantes, pertinentes e sérias devem ser objeto de manifestação pontual por ocasião do julgamento, sob pena de desvirtuamento da própria racionalidade do processo e de ofensa ao direito constitucional e fundamental das partes à solução da controvérsia em tempo razoável (CRFB, art. 5º, LXXVIII).
Pretende a parte embargante, na realidade, a modificação do entendimento externado por este juízo, o que só é possível em sede de recurso próprio, uma vez que esgotada a atividade jurisdicional com a prolação de sentença.
Se a parte Embargante não concorda com a fundamentação e conclusão expendidas na sentença embargada – afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via.
Tecidas estas considerações, ao tempo em que CONHEÇO os embargos de declaração opostos pelo MARIA DE FATIMA BRANDAO DOS SANTOS, REJEITO-OS e mantenho inalterados os fundamentos lançados na referida sentença.
Embargos de declaração registrado nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. 01 -
28/06/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 17:39
Recebidos os autos
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04/06/2024 05:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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04/06/2024 04:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/06/2024 23:59.
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24/05/2024 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
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21/05/2024 07:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 17:22
Juntada de Certidão
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07/05/2024 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2024 14:38
Recebidos os autos
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07/05/2024 14:38
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2024 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
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27/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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27/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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26/04/2024 10:56
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2024 12:43
Juntada de Certidão
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25/04/2024 12:18
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 03:58
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BRANDAO DOS SANTOS em 02/04/2024 23:59.
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12/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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06/03/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 18:12
Recebidos os autos
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06/03/2024 18:12
Outras decisões
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04/03/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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