TJDFT - 0707777-68.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707777-68.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADEANE LIMA DE CASTRO REQUERIDO: SANDRA DE SOUZA MACHADO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Homologo o acordo celebrado entre as partes (ID 212992782) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, fulcrado no art. 487, inciso III, alinea "b", do NCPC.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9099/95.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Dê-se baixa e arquive-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 18:35:07 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
01/10/2024 20:10
Recebidos os autos
-
01/10/2024 20:10
Homologada a Transação
-
01/10/2024 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
01/10/2024 15:28
Processo Desarquivado
-
01/10/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2024 17:47
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707777-68.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADEANE LIMA DE CASTRO REQUERIDO: SANDRA DE SOUZA MACHADO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Civil, pois encerrada a instrução, conforme decisão proferida em audiência, onde foram colhidos os depoimentos das testemunhas e da informante arroladas pelos litigantes.
As partes também trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão e disseram não ter outras provas a produzir.
Não foram arguidas preliminares.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Pretende a requerente ver-se indenizada por ato que atribui à requerida.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
A controvérsia gira em torno de apontadas condutas ilícitas imputadas à ré pela autora, consistentes em atitudes humilhantes, preconceituosas, agressivas e de desprezo, tidas por perpetradas pela requerida em desfavor da requerente, quando da demissão da autora do seu trabalho como cuidadora da mãe da ré, conforme áudios coligidos ao feito.
Acrescenta que a ré também expôs a autora a terceiros, ao enviar mensagem para outros familiares acusando a requerente de tirar dinheiro excessivo da mãe da requerida, e passando informações falsas e imprecisas com o intuito de prejudicar a requerente.
Sustenta que a conduta ilícita da ré é ofensiva à dignidade, à honra e à moral da autora, além de causadora de enormes aborrecimentos, transtornos e desgastes.
Requer, em razão dos fatos narrados, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00.
A ré, em contestação, alega que a autora realizou gravações clandestinas no ambiente domiciliar da idosa a quem prestava serviço e violou a privacidade do celular dessa idosa para captar mensagens privadas.
Assevera que a apresentação de excertos incompletos de mensagens pela requerente tem o objetivo de manipular provas para ludibriar o Juízo.
Sustenta que a conduta da autora fere toda e qualquer ética profissional, viola a intimidade e a vida privada do ambiente familiar onde ela trabalhava.
Relata que a autora ficou insatisfeita por ter seu emprego ameaçado quando a ré, curadora da idosa, recebeu uma equipe do plano de saúde para avalição de cuidados em sistema de “home care”, invadiu o quarto da idosa, interferiu na conversa entre ela e a ré, e instigou discussão para colher a gravação que instrui a presente ação.
Entende, por conseguinte, que as gravações clandestinas realizadas pela autora são ilícitas e não podem ser admitidas como provas.
Defende, por conseguinte, a inexistência do dever de indenizar.
Aduz que a violação da privacidade e da intimidade praticada pela autora é causadora de danos morais.
Requer, por fim, a improcedência do pedido autoral, e, em pedido contraposto, a condenação da autora ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 A autora trouxe aos autos os documentos de IDs 198686374 a 198386388, consistentes em diploma em seu nome de conclusão do Curso Técnico em Enfermagem – Área de Saúde, emitido pelo Instituto Técnico de Educação de Brasília em 03/08/2015; carteira emitida pelo Conselho Federal de Enfermagem; carteira de trabalho digital; registro de ocorrência policial a respeito dos fatos narrados na exordial; gravações de áudio e suas transcrições.
A ré, ao seu turno, colacionou ao feito a documentação de IDs 202653038 a 202655196, em que constam prints de tela do celular da mãe da requerida; prints de tela de celular com mensagens de texto enviadas pela advogada da ré à autora e à própria requerida; prints de tela de celular da mãe da ré com mensagens de texto tidas por apagadas pela requerente; registro de ocorrência policial sobre apontadas agressões perpetradas pelos irmãos da ré à mãe e à própria ré; medidas protetivas de urgência deferidas em favor da ré e da mãe; registro de ocorrência policial realizado pela autora a respeito dos fatos narrados na exordial; registro de ocorrência policial efetuado pela ré em desfavor da autora a respeito de suposta invasão de dispositivo informático; denúncia feita junto ao COREN-DF pela ré em desfavor da autora; termo de compromisso de curatela provisória, datado de 21/06/2024, firmado pela ré como curadora provisória de sua mãe, DARCY MOREIRA DA SILVA; relatórios médicos; procuração pública em que a mãe da ré outorgada poderes a neta PATRÍCIA BEREZOWSKI MACHADO, datada de 31/03/2022, e sua revogação, datada de 16/04/2024.
Em audiência de instrução foram colhidos e gravados os depoimentos da testemunha LUZIA DA CONCEIÇÃO TEIXEIRA MARTINS, arrolada pela parte autora, e da informante Em segredo de justiça e da testemunha Em segredo de justiça, arroladas pela parte ré.
A parte do áudio de ID 198686387, correspondente à gravação ambiental da ligação telefônica feita pela autora a sua advogada, e sua respectiva transcrição, ID 198686375, não serão consideradas para ao deslinde da presente demanda, por se tratar de prova ilícita, uma vez que a gravação em tela não foi realizada por nenhum dos interlocutores da ligação telefônica, e, sim, por terceiro, in casu, a autora, sem o prévio conhecimento ou autorização daqueles interlocutores, e sem nenhuma ordem judicial capaz de legitimar a captação do áudio daquela ligação.
Do mesmo modo, não serão considerados para o julgamento do presente processo o áudio de ID 198686386 e sua respectiva transcrição, ID 198686374, uma vez que há discussão na esfera criminal sobre suposta conduta delituosa imputada à autora consistente em invasão de dispositivo informático, conforme ocorrência policial n.209/2024-0, ID 202653043, que deu origem ao inquérito policial de ID 208869323, que envolve justamente o áudio em tela, tido por obtido por meio de invasão da autora ao celular da mãe da ré, sem autorização da requerida ou de sua genitora, uma vez que o referido áudio foi enviado pela ré apenas a familiares, através do celular de sua mãe.
O print de tela de celular da mãe da ré, juntado em ID 202653038, corrobora com essa afirmação da requerida.
A autora, apesar de alegar que obteve o áudio em referência de outras pessoas, não trouxe prova nenhuma dessa alegação.
Destarte, diante da pendência de verificação da licitude ou não do acesso da autora ao áudio de ID 198686386, e para haja a prolação de uma sentença hígida nos presentes autos, o afastamento da gravação em comento e sua transcrição como provas idôneas dos fatos relatados na exordial é medida que se impõe.
De toda sorte, considerados apenas a gravação ambiental da conversa travada entre as partes e sua transcrição, IDs 198686388 e 198686376, depreende-se que a ré, ao gritar em direção à autora as expressões “Você não é formada! Você não é formada!” e “Você não é formada “porra” nenhuma!”, no contexto e na forma em que foram utilizadas, na frente da pessoa que era cuidada pela requerente, nitidamente tem como objetivo ferir a imagem e a honra do seu destinatário, e lhe causar uma sensação de desassossego, inferioridade, e inquietação de espírito em razão do descrédito público à formação profissional da autora.
Referidas sensações resultam da exposição da requerente a constrangimento ilegal, situação que ultrapassa o mero aborrecimento ou transtorno, e fere o seu íntimo, afeta a sua dignidade e, por via de conseqüência, acaba por gerar danos de ordem moral.
Indubitável, por isso, a ofensa a sua dignidade humana, afetando seus direitos da personalidade, tais como sua honra e imagem, por ter lhe causado prejuízos e constrangimentos.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
No presente feito, a conduta da parte ré é merecedora de reprovabilidade, para que atos como estes não sejam banalizados.
Mostra-se relevante, assim, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação.
Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “...
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (REsp 355392 Min.
Nancy Andrighi).
Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir a conduta ilícita, as condições econômicas da parte autora e da parte ré, as circunstâncias específicas da exposição e do constrangimento sofrido pela requerente, que se limitou ao ambiente em que as partes se encontravam com a mãe da ré, para arbitrar em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
No que tange ao pedido contraposto, igual sorte assiste a ré.
A captação ambiental, pela autora, do áudio da ligação telefônica feita pela ré a sua advogada, no dia dos fatos narrados na exordial, sem conhecimento ou autorização das interlocutoras ou de ordem judicial que legitimasse o ato, configura ato ilícito, nos termos do art.187 do Código Civil, por exceder manifestamente os limites impostos pelos bons costumes ao exercício do direito da autora de buscar a reparação de eventuais lesões a direito.
Além disso, a conduta ilícita da requerente caracteriza invasão da privacidade e da intimidade da requerida, afetando, assim, os direitos da personalidade da ré nesses pontos e, por via de consequência, gerando danos de ordem moral.
Dessa feita, e do mesmo modo como salientado alhures quando do julgamento do pleito indenizatório autoral, a conduta da autora em relação à ré, no que tange à mencionada gravação ambiental ilícita, é merecedora de reprovabilidade, para que atos como estes não sejam banalizados.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir a conduta ilícita, as condições econômicas da parte autora e da parte ré, as circunstâncias específicas do ato ilícito praticado pela autora, que se limitou à gravação ambiental da ligação e à tentativa de utilização do áudio como prova válida nesta ação, para arbitrar em R$ 800,00 (oitocentos reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR A RÉ a pagar à AUTORA o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data desta sentença e JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto para CONDENAR a AUTORA a pagar à RÉ o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária e de juros de mora, ambos a contar da data desta sentença.
Em conseqüência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/09/2024 21:26
Recebidos os autos
-
03/09/2024 21:26
ulgado procedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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28/08/2024 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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28/08/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 17:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
28/08/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 17:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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07/08/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 16:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
07/08/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 12:49
Recebidos os autos
-
06/08/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 12:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
06/08/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 10:27
Recebidos os autos
-
31/07/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 21:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
30/07/2024 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707777-68.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADEANE LIMA DE CASTRO REQUERIDO: SANDRA DE SOUZA MACHADO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de intimação da testemunha Em segredo de justiça retornou devidamente cumprido mas sem a finalidade atingida.
De ordem, fica a parte requerente intimada a informar o endereço completo, a fim de expedição de mandado de intimação.
Sobradinho/DF, 29 de julho de 2024 10:57:37.
LIDIANA DE SOUSA LEITE Servidor Geral -
29/07/2024 10:59
Juntada de Certidão
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25/07/2024 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2024 16:45
Recebidos os autos
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19/07/2024 16:45
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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19/07/2024 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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18/07/2024 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 03:57
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 03:52
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707777-68.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADEANE LIMA DE CASTRO REQUERIDO: SANDRA DE SOUZA MACHADO DESPACHO Designe-se data para realização da audiência de INSTRUÇÃO e JULGAMENTO.
As testemunhas, no máximo de 03 (três) , deverão comparecer a audiência independentemente de intimação.
Entretanto, poderá a parte interessada formular requerimento perante a Serventia Judicial, até 05 (cinco) dias, antes da audiência, solicitando intimação de testemunha (art. 34 e §1º, da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 05:54:06.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
05/07/2024 14:54
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 14:43
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 14:42
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 12:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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05/07/2024 05:54
Recebidos os autos
-
05/07/2024 05:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 04:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
05/07/2024 00:25
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2024 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/06/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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21/06/2024 16:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2024 02:27
Recebidos os autos
-
20/06/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/06/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2024 02:45
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 13:02
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 07:51
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 07:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2024 15:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2024 13:16
Recebidos os autos
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03/06/2024 13:16
Gratuidade da justiça não concedida a Sob sigilo.
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02/06/2024 23:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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01/06/2024 18:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/06/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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