TJDFT - 0709408-65.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberval Casemiro Belinati
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 14:49
Transitado em Julgado em 06/07/2024
-
06/07/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 07:32
Publicado Ementa em 03/07/2024.
-
03/07/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELA DEFESA.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.964/2019 PARA QUE SE ADOTE O PERCENTUAL DE 2/5 (DOIS QUINTOS) OU 40% (QUARENTA POR CENTO) PARA O CÁLCULO DA PROGRESSÃO DE REGIME.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRECLUSÃO.
ANTERIOR DEFERIMENTO DE APLICAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME PARA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO).
AUSÊNCIA DE ALTERAÇAO FÁTICA OU DE DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Inviável a reforma da decisão preclusa, visto que, em sede de execução penal, prevalece a cláusula rebus sic stantibus, de modo que somente é possível a reforma de decisão anterior, se houver modificação fática ou de direito, o que não é a hipótese dos autos. 2.
In casu, a decisão anteriormente prolatada aplicou retroativamente o artigo 112, inciso VI, alínea “a”, da Lei n. 7.210/84 (com a redação determinada pela Lei n°. 13.964/2019), para estipular o percentual de 50% (cinquenta por cento) para a progressão de regime do recorrente, que é reincidente em crime comum, em relação à condenação por crime hediondo com resultado morte, o que se mantém por ser mais benéfico ao apenado. 3.
Recurso conhecido e não provido para manter a decisão agravada que, reconhecendo a preclusão, não alterou o percentual de cumprimento de pena para a progressão de regime do sentenciado. -
01/07/2024 18:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 18:23
Conhecido o recurso de MICHAEL DE SOUZA RIBEIRO - CPF: *47.***.*50-08 (AGRAVANTE) e não-provido
-
27/06/2024 17:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/06/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 19:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/05/2024 11:52
Recebidos os autos
-
02/04/2024 11:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
-
01/04/2024 21:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/03/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 11:13
Recebidos os autos
-
15/03/2024 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
11/03/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/03/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726210-41.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Radilene Rezende da Silva
Advogado: Raimundo Cezar Britto Aragao
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2025 19:25
Processo nº 0717649-77.2024.8.07.0016
Maria de Fatima Brandao dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 13:00
Processo nº 0726011-16.2024.8.07.0001
Pedro Netto Rodrigues Chaves
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Fernando Andrade Chaves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2025 12:01
Processo nº 0726011-16.2024.8.07.0001
Carla Padua Andrade Chaves Cruz
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Fernando Andrade Chaves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2024 12:58
Processo nº 0701699-43.2024.8.07.0011
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Admary Borges da Costa Nunes
Advogado: Sadi Bonatto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2024 09:33