TJDFT - 0701699-43.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701699-43.2024.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: ADMARY BORGES DA COSTA NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Suspendo o feito até 25/07/2025, data da audiência reagendada perante o CEJUS-SUPER, para que as partes possam tentar um acordo para pagamento do débito nos autos da ação de repactuação de dívidas de n. 0703554-57.2024.8.07.0011.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
06/06/2025 19:01
Recebidos os autos
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06/06/2025 19:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/06/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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05/06/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ADMARY BORGES DA COSTA NUNES em 04/06/2025 23:59.
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08/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 16:52
Recebidos os autos
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05/05/2025 16:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/04/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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24/04/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:35
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 13:53
Recebidos os autos
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03/04/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 03:24
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de ADMARY BORGES DA COSTA NUNES em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701699-43.2024.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: ADMARY BORGES DA COSTA NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes estão muito próximas a realizarem um acordo para pagamento do débito.
Na petição de ID. 226872467, o exequente informa os dados de contato extrajudicial para a formalização do acordo.
Assim, suspendo o feito por 15 dias para que as partes tentem chegar num acordo.
Findo o prazo, sem notícia da transação, tornem os autos conclusos para análise do pedido de ID. 226872467.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
27/02/2025 14:40
Recebidos os autos
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27/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/02/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:48
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 00:17
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 16:47
Recebidos os autos
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06/02/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:47
Outras decisões
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05/02/2025 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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04/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:51
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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21/01/2025 17:17
Recebidos os autos
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21/01/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 17:17
Outras decisões
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21/01/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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21/01/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 08:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/11/2024 02:43
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 17:43
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/11/2024 11:13
Recebidos os autos
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22/11/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:12
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (AUTOR).
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18/11/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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14/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 16:49
Recebidos os autos
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08/11/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:49
Outras decisões
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04/11/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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31/10/2024 05:15
Processo Desarquivado
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30/10/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 19:00
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 19:12
Recebidos os autos
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25/10/2024 19:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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21/10/2024 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/10/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:33
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ADMARY BORGES DA COSTA NUNES em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 16/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701699-43.2024.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA REU: ADMARY BORGES DA COSTA NUNES SENTENÇA I - Relatório Cuida-se de ação monitória, proposta por COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em desfavor de ADMARY BORGES DA COSTA NUNES, partes devidamente qualificadas, em que o autor pretende a condenação da ré ao pagamento das parcelas inadimplidas de contratos refinanciados de abertura de crédito, no valor de R$ 14.499,99 (quatorze mil, quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), atualizado até 02/04/2024.
O pedido monitório foi recebido no ID n. 192931654 tendo sido expedido mandado de citação para pagamento ou apresentação de embargos.
Citado, o requerido opôs embargos à monitória de ID. 197684600.
Como preliminar, suscitou o indeferimento da inicial em razão da ausência de cálculos demonstrativos do débito.
No mérito, defende a incidência do CDC, bem como excesso de execução, a abusividade da capitalização dos juros e afronta a lei de usura.
Requer, ao final, o acolhimento da preliminar e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos autorais, bem como a gratuidade de justiça.
Gratuidade de justiça deferida pela decisão de ID. 198363449.
Resposta aos embargos à monitória no ID n. 201811141, na qual o embargado/autor refuta a preliminar aventada, bem como reafirma a higidez dos valores cobrados e impugna a gratuidade de justiça deferida.
As partes foram intimadas a especificar provas, sendo que apenas o autor se manifestou pugnando pelo julgamento antecipado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Promovo o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
De acordo com o art. 330, IV, CPC, a petição inicial será indeferida quando a parte autora não atender às prescrições dos arts. 319 e 330 do CPC.
No caso, o autor anexou o contrato no ID. 192386232, o extrato do empréstimo no ID. 192386235 e o cálculo de atualização da dívida no ID. 192386236.
Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois foram anexados os documentos essenciais à propositura da ação.
Ademais, houve o deferimento da gratuidade de justiça, a partir da apresentação de declaração de hipossuficiência e do exame judicial da situação presente nos autos, revelando que o requerido/embargante não evidenciou ter renda elevada - vide contracheque de ID. 197688012.
Por sua vez, o autor/embargado não trouxe prova a modificar o convencimento do juízo, não logrou afastar a presunção decorrente da declaração de pobreza, não apresentou elementos objetivos que identificasse renda elevada em benefício do réu.
Nesta situação, deverá ser mantida a concessão da gratuidade de justiça à parte requerida, razão pela qual, refuto a impugnação da gratuidade de justiça No mais, verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
Inicialmente, consigno que, “aplica-se o sistema protetivo previsto no CDC ao contrato de mútuo firmado entre cooperado e a respectiva cooperativa, uma vez que esta se equipara às instituições financeiras quando promove operação de crédito, atraindo a aplicação do enunciado de súmula n. 297 do STJ”. (Acórdão 1859465, 07207449720238070001, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no DJE: 10/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A ação monitória é disciplinada pelo artigo 700 do Código de Processo Civil: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Portanto, caso exista prova escrita suficiente para instruir ação que pretenda o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, há o cabimento da ação monitória.
Nesse sentido, é a súmula n. 247 do STJ: “O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.” No presente caso, o autor anexou o contrato no ID. 192386232, o extrato do empréstimo no ID. 192386235 e o cálculo de atualização da dívida no ID. 192386236, os quais são suficientes para subsidiar a pretensão autoral, porquanto demonstrativos da relação jurídica estabelecida entre as partes e do inadimplemento da parte requerida.
O artigo 702, §§ 2º e 3º, do CPC, obriga o embargante a declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, quando sustentar que o embargado/autor pleiteia quantia superior à devida.
Não sendo apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
Trata-se da hipótese dos autos, uma vez que o embargante/réu se limitou a alegar a abusividade dos valores cobrados, no entanto, sem declarar o que entendiam devidos.
Não obstante, com o escopo de pôr fim à controvérsia, passo a analisar as alegações de abusividade e da capitalização de juros.
O contrato em tela foi firmado sob o advento da Medida Provisória 2.170-36/2001, a qual autoriza a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, conforme artigo 5º, in verbis: “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”.
A questão foi pacificada no âmbito do Colendo STJ, por meio das seguintes súmulas: Súmula n. 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”; e Súmula n. 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Assim, a cobrança de juros capitalizados pelo embargado/autor reveste-se de legalidade.
Saliento, ainda, que os juros remuneratórios fixados em contratos celebrados pelas instituições financeiras não se encontram atrelados aos limites da Lei de Usura, tampouco encontram limitação em disposição constitucional, consoante pode ser constatado do teor das Súmulas nº 596 e nº 648 do colendo Supremo Tribunal Federal, a seguir transcrito: Súmula 596: “As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
Súmula 648: “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar.” Ademais, de acordo com a Súmula Vinculante nº 7 “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”.
No caso concreto, o contrato celebrado entre as partes estabelece as taxas de juros de 1,2900%.
A ilegalidade somente pode ser afirmada mediante o cotejo do valor fixado com o padrão médio utilizado no mercado financeiro, demonstrando que há lucro demasiado pela instituição financeira.
Sobre o tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
COMPROVAÇÃO DO DÉBITO.
JUROS.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período, o que não ocorreu no caso dos autos. (AgRg. no AREsp. 311.295/MG, 4ª T., rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 11/09/2013).” Dessa forma, não restou evidente a abusividade das taxas contratadas, e não existem no feito provas suficientes capazes de constatar o excesso em comparação com as taxas de juros do mercado e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Em casos análogos, assim tem decidido este eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COOPERATIVA DE CRÉDITO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS: CAPITALIZAÇÃO E TAXA.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 700, inc.
I, do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro.
Assim, a apresentação de instrumento contratual, acompanhado de extrato dos débitos, planilha de demonstrativo da dívida, e termo de repactuação de operações de crédito, são documentos suficientes para a propositura da ação monitória. 2.
As cooperativas de crédito são instituições financeiras, conforme o art. 17 e art. 18, § 1º, da Lei n. 4.595/64. 3.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura.
Ademais, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ).
Já a revisão somente é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, diante das peculiaridades do caso concreto (REsp nº 1.061.530/RS). 4.
Hipótese em que a parte não demonstrou a significativa discrepância em relação à taxa média praticada pelo mercado financeiro, nem que as peculiaridades do negócio jurídico não justificavam a taxa de juros avençada. 5.
O Decreto 22.626/33 não proíbe a técnica de formação de taxa de juros compostos (taxas capitalizadas) e, no caso concreto, há juros compostos com a definição da taxa efetiva contratada, para o que houve prévia, expressa e clara previsão no contrato, em harmonia com a previsão legal e orientação da jurisprudência. 6.
Não prospera o argumento de abusividade dos encargos contratuais, à míngua de prova específica do alegado. 7.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1644884, 07187518120218070003, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2022, publicado no PJe: 2/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Deste modo, tem-se que os valores cobrados observaram detidamente as disposições contratuais, impondo-se o acolhimento da pretensão autoral.
III - Dispositivo Do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito, REJEITO os embargos à monitória e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para converter o mandado inicial em título executivo judicial, para executar o débito indicado na planilha de ID n. 192386236, no valor de R$ 14.499,99 (quatorze mil, quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), atualizado até 02/04/2024, que se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença, estabelecido no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (artigo 523 e seguintes).
Advirto que novas atualizações deverão ser realizadas somente após o dia 02/04/2024 sob pena de bis in idem.
Em razão da sucumbência, condeno a embargante/ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% do valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 10:09
Recebidos os autos
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23/08/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:09
Julgado procedente o pedido
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21/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701699-43.2024.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA REU: ADMARY BORGES DA COSTA NUNES DESPACHO Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/08/2024 12:57
Recebidos os autos
-
19/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2024 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/08/2024 23:53
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ADMARY BORGES DA COSTA NUNES em 22/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 19:35
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701699-43.2024.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA REU: ADMARY BORGES DA COSTA NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para que possam especificar as provas, que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão (STJ, AgInt no Resp n. 2.012.878/MG).
Ficam advertidas as partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta à presente decisão, devendo ser observada a regra do art. 434 do CPC.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto à persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2024 15:43
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:43
Outras decisões
-
26/06/2024 04:04
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/06/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 18:32
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:32
Outras decisões
-
23/05/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/05/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 18:40
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 14:24
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 14:24
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (AUTOR).
-
09/04/2024 04:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/04/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 26/06/2024 12:58