TJDFT - 0708282-74.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 17:15
Baixa Definitiva
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10/09/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 16:26
Expedição de Alvará.
-
10/09/2024 16:26
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:38
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:38
Processo Reativado
-
15/08/2024 14:33
Baixa Definitiva
-
15/08/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 14:31
Juntada de Certidão
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10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JUELLENN TELES FURTADO em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:18
Publicado Termo em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 14:16
Expedição de Termo.
-
31/07/2024 14:16
Recebidos os autos
-
31/07/2024 12:20
Recebidos os autos
-
31/07/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 10:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
30/07/2024 19:07
Recebidos os autos
-
30/07/2024 19:07
Processo Reativado
-
23/07/2024 12:28
Baixa Definitiva
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23/07/2024 12:26
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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22/07/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de JUELLENN TELES FURTADO em 18/07/2024 23:59.
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08/07/2024 11:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO.
IMPOSSIBILIDADE.
BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO.
NOMEAÇÃO COMO FIEL DEPOSITÁRIO.
POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM E SUA AQUISIÇÃO LÍCITA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A restituição de coisa apreendida somente deve ser deferida quando, antes de transitar em julgado a sentença final, não mais interessar ao processo (artigos 118 e 120, do Código de Processo Penal). 2.
Embora a recorrente seja a proprietária do veículo apreendido na posse de seu cunhado e tenha comprovado sua propriedade e aquisição lícita, não se pode dizer, na fase em que se encontra a ação penal principal, com a certeza necessária, que ele não interessa mais ao processo. 3.
Por outro lado, não se verifica qualquer impedimento para que a recorrente seja nomeada depositária fiel do veículo pretendido, tendo em vista que é terceira de boa-fé, o bem está registrado em seu nome, foi comprovada a sua aquisição lícita. 4.
Recurso parcialmente provido. -
01/07/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 19:01
Conhecido o recurso de JUELLENN TELES FURTADO - CPF: *65.***.*40-37 (APELANTE) e provido em parte
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27/06/2024 17:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/06/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2024 16:47
Recebidos os autos
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20/05/2024 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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19/05/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/05/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:26
Juntada de Certidão
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07/05/2024 08:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/05/2024 12:34
Recebidos os autos
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02/05/2024 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/05/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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