TJDFT - 0704204-77.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 21:55
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 21:55
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 14:44
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/08/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 15:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
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01/08/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
31/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 16:43
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:36
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 26/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIA NEBLINA ORRICO ROCHA em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de RUTHIERE MARCIO CARRIJO em 19/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704204-77.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUTHIERE MARCIO CARRIJO, MARIA NEBLINA ORRICO ROCHA REU: AEROLINEAS ARGENTINAS SA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por RUTHIERE MARCIO CARRIJO e MARIA NEBLINA ORRICO ROCHA em desfavor de AEROLÍNEAS ARGENTINAS SA, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes para a solução da lide (CPC, artigo 355, incisos I e II).
O não comparecimento da requerida à sessão de conciliação importa a aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte requerente na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus da requerida a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
No entanto, a requerida não compareceu aos autos, e restou incontroverso que houve o cancelamento do voo inicialmente previsto, sob o fundamento de manutenção não programada da aeronave, o que ocasionou a perda do voo de conexão e o atraso por volta de 12 (doze) horas e 45 (quarenta e cinco) minutos para que os requerentes chegassem a seu destino final, visto que deveriam chegar em Santiago do Chile às 9h40 do dia 16/10/2023, mas chegaram somente às 22h23. É de ressaltar que os requerentes tiveram que se reorganizar durante todo o tempo de atraso acompanhados de sua filha menor impúbere, de dez anos de idade Nesse contexto, eventual manutenção não programada não afasta o dever de indenizar, pois constitui fortuito interno, não sendo fato que exclui a responsabilidade da requerida, eis que inerente à sua própria atividade (teoria do risco empresarial).
Deste modo, restou configurada a falha na prestação de serviços, devendo a empresa aérea responder objetivamente pelos danos causados, conforme art. 14 e art. 6º, VI, do Código de Defesa Consumidor, mormente considerando que não houve impugnação dos fatos narrados na exordial.
O atraso de mais de doze horas ocasionado pela requerida foi capaz de ofender os atributos de personalidade dos requerentes, não constituindo mero aborrecimento, nitidamente pelo excesso de prazo e transtornos para a solução da problemática, bem como pelo fato de que não foi fornecida nenhuma assistência, e que os requerentes tiveram que esperar longas horas nas cadeiras desconfortáveis do aeroporto.
Portanto, patente o dever de indenizar.
A indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação.
No caso dos autos, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada requerente se mostra adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido constante na inicial para condenar a requerida a pagar a cada requerente a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), totalizando R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de indenização por dano moral, com correção monetária pelo INPC a contar da data desta sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação eletrônica da requerida (01/04/2024).
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 2 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
02/07/2024 17:28
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:28
Julgado procedente o pedido
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14/06/2024 06:22
Decorrido prazo de MARIA NEBLINA ORRICO ROCHA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:22
Decorrido prazo de RUTHIERE MARCIO CARRIJO em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 23:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/06/2024 18:27
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:27
Outras decisões
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06/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 21:21
Recebidos os autos
-
03/06/2024 21:21
Outras decisões
-
24/05/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/05/2024 17:35
Recebidos os autos
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17/05/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 04:30
Decorrido prazo de RUTHIERE MARCIO CARRIJO em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:30
Decorrido prazo de MARIA NEBLINA ORRICO ROCHA em 06/05/2024 23:59.
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03/05/2024 19:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/05/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 16:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/04/2024 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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30/04/2024 16:59
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 02:38
Recebidos os autos
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28/04/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/04/2024 20:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/03/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:52
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:52
Outras decisões
-
15/03/2024 22:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/03/2024 01:50
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 22:41
Recebidos os autos
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06/03/2024 22:41
Determinada a emenda à inicial
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29/02/2024 20:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/02/2024 16:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/02/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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