TJDFT - 0707471-46.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 15:30
Recebidos os autos
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27/06/2025 15:29
Outras decisões
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26/06/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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06/03/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:28
Recebidos os autos
-
10/12/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:28
Concedida a gratuidade da justiça a LARA GUALBERTO DE OLIVEIRA - CPF: *55.***.*49-69 (EXECUTADO).
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10/09/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:41
Juntada de Certidão
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30/07/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:46
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707471-46.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: LARA GUALBERTO DE OLIVEIRA DECISÃO Acolho parcialmente a impugnação à penhora (ID: 193387829), considerando a natureza de conta poupança destinatária de auxílio governamental mantida junto à Caixa Econômica Federal (ID: 189544629, p. 9), em estrita observância ao que dispõe o art. 833, incisos IV e X, do CPC.
A propósito do tema, colaciono o r. acórdão-paradigma do eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE VALORES ONLINE.
SISBAJUD.
CONTA POUPANÇA.
AUXÍLIO EMERGENCIAL.
COMPROVAÇÃO.
PENHORA INDEVIDA. 1.
Considerando que a penhora online via sistema SISBAJUD incidiu sobre valor referente a auxílio emergencial constante de conta poupança simplificada, destinada à beneficiária de programa governamental, deve ser mantida a decisão que determinou a liberação da constrição, ante a impenhorabilidade da referida verba, nos termos dispostos nos incisos IV e X do artigo 833 do CPC. 2.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (Acórdão 1339754, 07063271620218070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 24/5/2021)
Por outro lado, não estou convencido, de modo algum, da alegada impenhorabilidade sobre o valores mantidos na Stone IP (ID: 192013373, p. 4), à míngua de efetiva demonstração.
A respeito disso, destaco que "o executado, ao oferecer impugnação à penhora, deve instrui-la com os documentos que fazem prova de suas alegações, pois a ele incumbe o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, à luz dos arts. 373, II, e 434, caput, do CPC" (Acórdão 1326617, 07505551320208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 5/4/2021.), circunstância não evidenciada nos autos.
Após decorrido o prazo recursal, expeçam-se os seguintes alvarás eletrônicos para levantamento da importância penhorada (ID: 192013347): - no valor de R$ 70,14, com as devidas atualizações, em favor da parte exequente, a quem incumbo fornecer os dados bancários em quinze dias; e, - no valor de R$ 30,00, com as devidas atualizações, em favor da parte executada, observando-se as informações bancárias contidas no documento em ID: 189544629 (p. 9).
De outro giro, verifico que a parte executada deve comprovar, através de prova documental idônea, que faz jus à obtenção do pleito gracioso, nos exatos termos do art. 5.º, inciso LXXIV, da CR, sobretudo por figurar como sócia de pessoa jurídica em atividade empresária (CNPJ n. 32.***.***/0001-42).
Para tanto, intime-se para juntar cópia dos extratos de movimentação financeira e faturas de cartão de crédito referentes aos meses de março, abril e maio de 2024 junto ao BRB, CEF, MERCADO PAGO, DOCK IP, STONE IP, ITAU UNIBANCO, NUBANK, NEON PAGAMENTOS, PICPAY, AME DIGITAL e BANCO SANTANDER; bem como cópia integral das três últimas declarações de ajuste anual (DIRPF) enviadas à Receita Federal do Brasil, relativamente aos anos-calendários 2021, 2022 e 2023 (exercícios fiscais 2021, 2022 e 2023), ato para o qual assino o prazo de quinze dias, sob sanção de indeferimento.
Feito isso, dê-se vista dos autos à parte exequente para manifestação, por igual prazo.
Após atendidas as injunções, tornem conclusos os autos para apreciação, incluindo o requerimento formulado sob o ID:194528629.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 4 de julho de 2024 16:54:06.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
04/07/2024 21:37
Recebidos os autos
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04/07/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 21:36
Deferido em parte o pedido de LARA GUALBERTO DE OLIVEIRA - CPF: *55.***.*49-69 (EXECUTADO)
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25/04/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/04/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 21:38
Juntada de Certidão
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22/03/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 02:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/03/2024 17:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/02/2024 14:06
Juntada de Certidão
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27/02/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 10:58
Recebidos os autos
-
26/02/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 10:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/02/2024 10:58
Deferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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03/11/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/11/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 03:24
Decorrido prazo de LARA GUALBERTO DE OLIVEIRA em 19/10/2023 23:59.
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04/09/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/08/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 16:59
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 16:55
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2023 20:18
Recebidos os autos
-
04/08/2023 20:18
Outras decisões
-
04/08/2023 20:18
Deferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (AUTOR).
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05/07/2023 21:50
Recebidos os autos
-
05/07/2023 21:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
28/06/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/06/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/06/2023 16:31
Transitado em Julgado em 16/06/2023
-
17/06/2023 01:30
Decorrido prazo de LARA GUALBERTO DE OLIVEIRA em 16/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:29
Publicado Sentença em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 14:43
Recebidos os autos
-
22/05/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 14:43
Julgado procedente o pedido
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08/05/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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08/05/2023 17:52
Expedição de Certidão.
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29/04/2023 01:28
Decorrido prazo de LARA GUALBERTO DE OLIVEIRA em 28/04/2023 23:59.
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02/04/2023 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/04/2023 03:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/03/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 13:09
Expedição de Mandado.
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15/03/2023 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2023 13:07
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 14:21
Juntada de Certidão
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25/01/2023 17:08
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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17/12/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2022 19:39
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 04:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/11/2022 10:24
Expedição de Certidão.
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21/11/2022 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2022 11:55
Expedição de Mandado.
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21/11/2022 11:53
Juntada de Certidão
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22/09/2022 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2022 14:18
Expedição de Mandado.
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04/09/2022 21:33
Recebidos os autos
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04/09/2022 21:33
Decisão interlocutória - deferimento
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01/09/2022 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/09/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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